TRT21 20/05/2020 ° pagina ° 237 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2976/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
de condenação “aos salários vencidos no período do ócio e seus
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SENTENÇA - ED
reflexos legais”.
Trata-se de Embargos de Declaração apresentados pela reclamada,
Oportuno registrar que férias, décimo terceiro salário e FGTS são
argumentando que a planilha de cálculos que integra a sentença
verbas trabalhistas autônomas e não meros “reflexos legais” do
está eivada de erros materiais, por ter sido calculada a contribuição
salário, muito embora este seja utilizado na base de cálculos
previdenciária em dissonância com a legislação aplicável à
daquelas. Sendo assim, não poderia o juízo interpretar o pedido
hipótese. Ao final, requer que os vícios apontados sejam sanados.
expresso de “reflexos legais” do salário, da forma pretendida pela
É o relatório.
embargante, sob pena de incorrer em julgamento extra petita, ainda
FUNDAMENTOS DA DECISÃO
que os indigitados títulos estivessem estampados na planilha de
Conforme expressa dicção legal do art. 22, §6º, da Lei 8.212/1991,
cálculos que acompanha a inicial.
a contribuição social das associações desportivas que mantêm
Pelo exposto, entendo não haver omissão a ser sanada no
equipe de futebol profissional, como é o caso da reclamada, é feita
julgamento combatido.
exclusivamente sobre a receita bruta, decorrente dos espetáculos
DISPOSITIVO
desportivos de que participem e de qualquer forma de patrocínio,
Expostos assim os fundamentos desta decisão, resolve este Juízo
licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade,
JULGAR IMPROCEDENTES os Embargos Declaratórios propostos
propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos.
por THAYANE DA SILVA SANTOS, tudo nos termos da
Em razão disso, a planilha de cálculos merece reparo para que
fundamentação supra.
sejam excluídas as contribuições sociais patronais, subsistindo a
Sem custas.
obrigação da reclamada quanto ao recolhimento da parcela
Intimações às partes.
contributiva do empregado, diante da presunção legal de
Natal, 15 de maio de 2020.
recolhimento à época própria (art. 30, I, c/c art. 33, § 5º da Lei
8.212/91).
DERLIANE REGO TAPAJOS
JUÍZA DO TRABALHO
DISPOSITIVO
Expostos assim os fundamentos desta decisão, resolve este Juízo
JULGAR PROCEDENTES os Embargos Declaratórios propostos
Processo Nº ATOrd-0000963-28.2019.5.21.0003
AUTOR
KAIO SOUZA SOARES DA SILVA
ADVOGADO
ANDRE OLIVEIRA DE MEIRA
RIBEIRO(OAB: 202228/SP)
RÉU
ABC FUTEBOL CLUBE
ADVOGADO
GLEYDSON KLEBER LOPES DE
OLIVEIRA(OAB: 3686/RN)
por ABC FUTEBOL CLUBE, para retificando erro material, integrar a
sentença combatida registrando que não há incidência de
contribuição previdenciária patronal, antes os termos do art. 22, §6º,
da Lei 8.212/1991, subsistindo a obrigação da reclamada quanto ao
recolhimento da parcela contributiva do empregado, diante da
Intimado(s)/Citado(s):
presunção legal de recolhimento à época própria (art. 30, I, c/c art.
- ABC FUTEBOL CLUBE
33, § 5º da Lei 8.212/91), tudo nos termos da fundamentação supra
e conforme planilha de cálculos em anexo, que integra a presente
sentença, em substituição à planilha de ID 9a38599.
PODER JUDICIÁRIO
Notifiquem-se.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Natal, 15 de maio de 2020.
DERLIANE REGO TAPAJOS
INTIMAÇÃO
JUÍZA DO TRABALHO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo: ATOrd - 0000963-28.2019.5.21.0003
AUTOR: KAIO SOUZA SOARES DA SILVA, CPF: 355.101.758-18
REU: ABC FUTEBOL CLUBE, CNPJ: 08.430.498/0001-34
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151126
Processo Nº ATSum-0000034-58.2020.5.21.0003
AUTOR
SAVIO MARTINS CORTEZ
ADVOGADO
RADAMIRES JOSE DA SILVA(OAB:
12463/RN)
ADVOGADO
CICERO DIMAS DE MESQUITA(OAB:
12841/RN)
RÉU
SUPERMERCADO NORDESTAO
LTDA
ADVOGADO
EIDER FURTADO DE MENDONCA E
MENEZES FILHO(OAB: 1451/RN)