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TRT21 ° 2976/2020 ° Página 237

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TRT21 20/05/2020 ° pagina ° 237 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

Judiciário ● 20/05/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

2976/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Maio de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

de condenação “aos salários vencidos no período do ócio e seus

237

SENTENÇA - ED

reflexos legais”.

Trata-se de Embargos de Declaração apresentados pela reclamada,

Oportuno registrar que férias, décimo terceiro salário e FGTS são

argumentando que a planilha de cálculos que integra a sentença

verbas trabalhistas autônomas e não meros “reflexos legais” do

está eivada de erros materiais, por ter sido calculada a contribuição

salário, muito embora este seja utilizado na base de cálculos

previdenciária em dissonância com a legislação aplicável à

daquelas. Sendo assim, não poderia o juízo interpretar o pedido

hipótese. Ao final, requer que os vícios apontados sejam sanados.

expresso de “reflexos legais” do salário, da forma pretendida pela

É o relatório.

embargante, sob pena de incorrer em julgamento extra petita, ainda

FUNDAMENTOS DA DECISÃO

que os indigitados títulos estivessem estampados na planilha de

Conforme expressa dicção legal do art. 22, §6º, da Lei 8.212/1991,

cálculos que acompanha a inicial.

a contribuição social das associações desportivas que mantêm

Pelo exposto, entendo não haver omissão a ser sanada no

equipe de futebol profissional, como é o caso da reclamada, é feita

julgamento combatido.

exclusivamente sobre a receita bruta, decorrente dos espetáculos

DISPOSITIVO

desportivos de que participem e de qualquer forma de patrocínio,

Expostos assim os fundamentos desta decisão, resolve este Juízo

licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade,

JULGAR IMPROCEDENTES os Embargos Declaratórios propostos

propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos.

por THAYANE DA SILVA SANTOS, tudo nos termos da

Em razão disso, a planilha de cálculos merece reparo para que

fundamentação supra.

sejam excluídas as contribuições sociais patronais, subsistindo a

Sem custas.

obrigação da reclamada quanto ao recolhimento da parcela

Intimações às partes.

contributiva do empregado, diante da presunção legal de

Natal, 15 de maio de 2020.

recolhimento à época própria (art. 30, I, c/c art. 33, § 5º da Lei
8.212/91).

DERLIANE REGO TAPAJOS
JUÍZA DO TRABALHO

DISPOSITIVO
Expostos assim os fundamentos desta decisão, resolve este Juízo
JULGAR PROCEDENTES os Embargos Declaratórios propostos

Processo Nº ATOrd-0000963-28.2019.5.21.0003
AUTOR
KAIO SOUZA SOARES DA SILVA
ADVOGADO
ANDRE OLIVEIRA DE MEIRA
RIBEIRO(OAB: 202228/SP)
RÉU
ABC FUTEBOL CLUBE
ADVOGADO
GLEYDSON KLEBER LOPES DE
OLIVEIRA(OAB: 3686/RN)

por ABC FUTEBOL CLUBE, para retificando erro material, integrar a
sentença combatida registrando que não há incidência de
contribuição previdenciária patronal, antes os termos do art. 22, §6º,
da Lei 8.212/1991, subsistindo a obrigação da reclamada quanto ao
recolhimento da parcela contributiva do empregado, diante da

Intimado(s)/Citado(s):

presunção legal de recolhimento à época própria (art. 30, I, c/c art.

- ABC FUTEBOL CLUBE

33, § 5º da Lei 8.212/91), tudo nos termos da fundamentação supra
e conforme planilha de cálculos em anexo, que integra a presente
sentença, em substituição à planilha de ID 9a38599.
PODER JUDICIÁRIO

Notifiquem-se.

JUSTIÇA DO TRABALHO

Natal, 15 de maio de 2020.

DERLIANE REGO TAPAJOS
INTIMAÇÃO

JUÍZA DO TRABALHO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

Processo: ATOrd - 0000963-28.2019.5.21.0003
AUTOR: KAIO SOUZA SOARES DA SILVA, CPF: 355.101.758-18
REU: ABC FUTEBOL CLUBE, CNPJ: 08.430.498/0001-34
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151126

Processo Nº ATSum-0000034-58.2020.5.21.0003
AUTOR
SAVIO MARTINS CORTEZ
ADVOGADO
RADAMIRES JOSE DA SILVA(OAB:
12463/RN)
ADVOGADO
CICERO DIMAS DE MESQUITA(OAB:
12841/RN)
RÉU
SUPERMERCADO NORDESTAO
LTDA
ADVOGADO
EIDER FURTADO DE MENDONCA E
MENEZES FILHO(OAB: 1451/RN)

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