TRT21 14/04/2020 ° pagina ° 1328 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2952/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Abril de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
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celebrar com o reclamante, com o técnico Sérgio Soares da Silva e
4.130,19). Devido, também, o título de ajuda de custo, tomando-
com o preparador físico Kaio Souza Soares da Silva; que, na
se por base os valores contidos no TRCT.
referida minuta contratual, a ré admitiu que devia, ao técnico de
DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, §8º, DA CLT
futebol e à sua comissão técnica, o valor de R$ 172.225,29, a ser
Dada a inexistência de controvérsia quanto aos títulos rescisórios
pago conforme cláusula 2ª; que, deste total avençado, R$33.084,78
discutidos nesta ação e a ausência do correspondente pagamento
referiam-se a sua parte, conforme TRCT; que os cheques
em audiência, condena-se a reclamada ao pagamento da multa
mencionados na cláusula 2ª lhe foram entregues; que,
do art. 467 da CLT, no importe de 50% incidente sobre o
considerando que não havia recebido qualquer valor, buscou sacar
montante inadimplido das verbas rescisórias indicadas no
os cheques, apesar de não ter firmado o instrumento em questão;
TRCT (fls. 50/51). Ressalte-se que o título de ajuda de custo não
que logrou êxito em sacar em primeiro cheque, datado de
consiste em verba rescisória, a servir de base de cálculo para a
10/09/2019, no valor de R$ 21.500,00; que, ao tentar sacar os
referida penalidade.
demais, deparou-se com a devolução do documento em razão do
Quanto à multa do art. 477, § 8º, da CLT, restou clarividente o
motivo 21; que tal código se refere aos cheques em que haja contra
descumprimento patronal em relação à obrigação de pagar a
-ordem (ou revogação) ou oposição (ou sustação); que,
integralidade das verbas rescisórias no prazo legalmente estipulado,
considerando-se que, do importe total de R$ 172.225,29, R$
daí a sua condenação ao pagamento da multa prevista no art.
33.084,78 lhe eram devidos, faz jus, proporcionalmente, à
477, § 8º, da CLT, no importe de R$ 10.000,00, salário contratual
importância de R$ 4.130,19 da quantia já sacada; que, portanto,
do obreiro (cf. CTPS – fl. 35).
permanece em aberto o valor de R$ 29.954,59.
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
DO MÉRITO
Nos termos do art. 791-A da CLT, "ao advogado, ainda que atue em
DAS VERBAS RESCISÓRIAS
causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados
Tratando, inicialmente, das verbas rescisórias, verifica-se que a
entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze
reclamada não suscita controvérsia, em sua defesa, quanto à
por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do
sustação dos cheques entregues para pagamento do TRCT do
proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo,
reclamante e de mais dois ex-empregados (Sérgio Soares da Silva
sobre o valor atualizado da causa".
e Kaio Souza Soares da Silva).
Por sua vez, os arts. 85 e 86 do NCPC dispõem que "a sentença
Por outro lado, embora conste, da inicial, que o reclamante, sr.
condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor",
Denys Luctke, conseguiu efetuar o saque do primeiro cheque, no
sendo que, havendo sucumbência recíproca, serão
importe de R$ 21.500,00, também consta, da mesma peça, que tal
proporcionalmente distribuídas as despesas entre os litigantes.
saque teria sido efetuado pelo treinador, ou seja, pelo sr. Sérgio
Contudo, ressalva o art. 86, parágrafo único, do NCPC que, "se um
Soares da Silva, em favor de quem o cheque foi emitido (cf. fl. 56).
litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá,
Esta última informação igualmente consta dos autos da RT n.
por inteiro, pelas despesas e pelos honorários".
0000974-34.2019.5.21.0043, movida por este treinador (sr. Sérgio
No presente caso, tendo formulado pedidos concernentes ao saldo
Soares da Silva) em desfavor da ré, na qual também foi relatada a
remanescente das verbas rescisórias e às multas dos arts. 467 e
repartição proporcional do valor sacado entre os três beneficiários
477, §8º, da CLT, o obreiro foi vencedor com relação a todos.
do termo de transação de fls. 52/55.
Por esta razão, condena-se apenas a reclamada ao pagamento
Assim, não obstante a imprecisão da exordial, o que se depreende
de honorários de sucumbência, na forma do art. 791-A da CLT,
é que, de fato, o cheque foi sacado pelo sr. Sérgio Soares da Silva
fixados em 5% sobre o valor da liquidação.
e que o reclamante recebeu, proporcionalmente, o importe de R$
DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA
4.130,19, sendo certo, a propósito, que sequer houve qualquer
O Pleno do STF, no julgamento das ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e
impugnação da reclamada quanto à alegação de rateio proporcional
4.425, firmou entendimento pela inconstitucionalidade da expressão
do valor sacado.
"índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança",
Assim, condena-se a reclamada ao pagamento de saldo de
constante do § 12 do art. 100 da Constituição Federal, com a
salário (09 dias), férias proporcionais (1/12) acrescidas de 1/3,
redação dada pela EC nº 62/2009, fixando que os créditos em
13º salário proporcional (1/12) e multa do art. 479 da CLT,
precatórios deveriam ser corrigidos pelo IPCA-E, em razão de se
observados os valores indicados no TRCT de fls. 50/51 e a
entender que a Taxa TR consistia em meio inidôneo para a
dedução do valor confessadamente recebido pelo obreiro (R$
recomposição das perdas inflacionárias.
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