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TRT21 ° 2952/2020 ° Página 1328

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TRT21 14/04/2020 ° pagina ° 1328 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

Judiciário ● 14/04/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

2952/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Abril de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

1328

celebrar com o reclamante, com o técnico Sérgio Soares da Silva e

4.130,19). Devido, também, o título de ajuda de custo, tomando-

com o preparador físico Kaio Souza Soares da Silva; que, na

se por base os valores contidos no TRCT.

referida minuta contratual, a ré admitiu que devia, ao técnico de

DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, §8º, DA CLT

futebol e à sua comissão técnica, o valor de R$ 172.225,29, a ser

Dada a inexistência de controvérsia quanto aos títulos rescisórios

pago conforme cláusula 2ª; que, deste total avençado, R$33.084,78

discutidos nesta ação e a ausência do correspondente pagamento

referiam-se a sua parte, conforme TRCT; que os cheques

em audiência, condena-se a reclamada ao pagamento da multa

mencionados na cláusula 2ª lhe foram entregues; que,

do art. 467 da CLT, no importe de 50% incidente sobre o

considerando que não havia recebido qualquer valor, buscou sacar

montante inadimplido das verbas rescisórias indicadas no

os cheques, apesar de não ter firmado o instrumento em questão;

TRCT (fls. 50/51). Ressalte-se que o título de ajuda de custo não

que logrou êxito em sacar em primeiro cheque, datado de

consiste em verba rescisória, a servir de base de cálculo para a

10/09/2019, no valor de R$ 21.500,00; que, ao tentar sacar os

referida penalidade.

demais, deparou-se com a devolução do documento em razão do

Quanto à multa do art. 477, § 8º, da CLT, restou clarividente o

motivo 21; que tal código se refere aos cheques em que haja contra

descumprimento patronal em relação à obrigação de pagar a

-ordem (ou revogação) ou oposição (ou sustação); que,

integralidade das verbas rescisórias no prazo legalmente estipulado,

considerando-se que, do importe total de R$ 172.225,29, R$

daí a sua condenação ao pagamento da multa prevista no art.

33.084,78 lhe eram devidos, faz jus, proporcionalmente, à

477, § 8º, da CLT, no importe de R$ 10.000,00, salário contratual

importância de R$ 4.130,19 da quantia já sacada; que, portanto,

do obreiro (cf. CTPS – fl. 35).

permanece em aberto o valor de R$ 29.954,59.

DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS

DO MÉRITO

Nos termos do art. 791-A da CLT, "ao advogado, ainda que atue em

DAS VERBAS RESCISÓRIAS

causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados

Tratando, inicialmente, das verbas rescisórias, verifica-se que a

entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze

reclamada não suscita controvérsia, em sua defesa, quanto à

por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do

sustação dos cheques entregues para pagamento do TRCT do

proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo,

reclamante e de mais dois ex-empregados (Sérgio Soares da Silva

sobre o valor atualizado da causa".

e Kaio Souza Soares da Silva).

Por sua vez, os arts. 85 e 86 do NCPC dispõem que "a sentença

Por outro lado, embora conste, da inicial, que o reclamante, sr.

condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor",

Denys Luctke, conseguiu efetuar o saque do primeiro cheque, no

sendo que, havendo sucumbência recíproca, serão

importe de R$ 21.500,00, também consta, da mesma peça, que tal

proporcionalmente distribuídas as despesas entre os litigantes.

saque teria sido efetuado pelo treinador, ou seja, pelo sr. Sérgio

Contudo, ressalva o art. 86, parágrafo único, do NCPC que, "se um

Soares da Silva, em favor de quem o cheque foi emitido (cf. fl. 56).

litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá,

Esta última informação igualmente consta dos autos da RT n.

por inteiro, pelas despesas e pelos honorários".

0000974-34.2019.5.21.0043, movida por este treinador (sr. Sérgio

No presente caso, tendo formulado pedidos concernentes ao saldo

Soares da Silva) em desfavor da ré, na qual também foi relatada a

remanescente das verbas rescisórias e às multas dos arts. 467 e

repartição proporcional do valor sacado entre os três beneficiários

477, §8º, da CLT, o obreiro foi vencedor com relação a todos.

do termo de transação de fls. 52/55.

Por esta razão, condena-se apenas a reclamada ao pagamento

Assim, não obstante a imprecisão da exordial, o que se depreende

de honorários de sucumbência, na forma do art. 791-A da CLT,

é que, de fato, o cheque foi sacado pelo sr. Sérgio Soares da Silva

fixados em 5% sobre o valor da liquidação.

e que o reclamante recebeu, proporcionalmente, o importe de R$

DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA

4.130,19, sendo certo, a propósito, que sequer houve qualquer

O Pleno do STF, no julgamento das ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e

impugnação da reclamada quanto à alegação de rateio proporcional

4.425, firmou entendimento pela inconstitucionalidade da expressão

do valor sacado.

"índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança",

Assim, condena-se a reclamada ao pagamento de saldo de

constante do § 12 do art. 100 da Constituição Federal, com a

salário (09 dias), férias proporcionais (1/12) acrescidas de 1/3,

redação dada pela EC nº 62/2009, fixando que os créditos em

13º salário proporcional (1/12) e multa do art. 479 da CLT,

precatórios deveriam ser corrigidos pelo IPCA-E, em razão de se

observados os valores indicados no TRCT de fls. 50/51 e a

entender que a Taxa TR consistia em meio inidôneo para a

dedução do valor confessadamente recebido pelo obreiro (R$

recomposição das perdas inflacionárias.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 149691

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