TRT21 31/01/2019 ° pagina ° 372 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2654/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Janeiro de 2019
§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o
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EMBARGADO
ADVOGADO
RUTINEIDE TEXEIRA DE MELO
FRANCISCO DAS CHAGAS
ROCHA(OAB: 2941/RN)
demonstrativo, os embargos à execução:
I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o
excesso de execução for o seu único fundamento;
Intimado(s)/Citado(s):
- RUTINEIDE TEXEIRA DE MELO
II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não
examinará a alegação de excesso de execução.
§ 5º Nos embargos de retenção por benfeitorias, o exequente
poderá requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou
PODER JUDICIÁRIO
dos danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz,
JUSTIÇA DO TRABALHO
para a apuração dos respectivos valores, nomear perito,
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO
observando-se, então, o art. 464.
Vara do Trabalho de Assu
§ 6º O exequente poderá a qualquer tempo ser imitido na posse da
coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas
Rua Vicente de Paula Filho, 138, Novo Horizonte, ACU - RN - CEP:
59650-000
benfeitorias ou resultante da compensação.
- [email protected]
§ 7º A arguição de impedimento e suspeição observará o disposto
nos arts. 146 e 148.
Estes diplomas legais, quais sejam: a CLT, a lei de execuções
fiscais e o CPC tratam de todas as matérias possíveis de serem
alegadas em sede de embargos do devedor.
DESTINATÁRIO: RUTINEIDE TEXEIRA DE MELO
O embargante argumenta em seus embargos do devedor que os
59650-000 - RUA 24 DE JUNHO, 1118 - CENTRO - null - ACU -
cálculos dos direitos trabalhistas e das contribuições previdenciárias
RIO GRANDE DO NORTE
não estão corretos.
Regularmente notificado, o embargado assevera que a sentença foi
líquida e já transitou em julgado.
Razão não assiste ao embargante. A sentença de 1º grau foi
Processo: 0000350-03.2018.5.21.0016
prolatada de forma líquida e foi mantida integralmente na 2ª
instância,tendo transitada em julgado. Como a mesma foi proferida
com a liquidação dos cálculos, estes também já transitaram em
julgado, não havendo mais possibilidade de impugnação nos
Reclamante: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS,
embargos à execução. Improcede a prentensão da embargante.
CNPJ: 08.332.785/0001-01
Destarte, ante ao exposto e ao que mais consta nos autos, decide
Advogado(s) do reclamante: SEBASTIAO CARLOS DERICK
esta Vara do Trabalho o seguinte:
Julgar IMPROCEDENTES os embargos do devedor ajuizados pelas
embargantes.
Prossiga-se a execução.
Reclamado: RUTINEIDE TEXEIRA DE MELO, CPF: 052.858.394
Intimem-se as partes.
-83
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA
Assu, 31 de Janeiro de 2019.
GUSTAVO MUNIZ NUNES
JUIZ DO TRABALHO
Sentença
Sentença
Processo Nº ET-0000350-03.2018.5.21.0016
EMBARGANTE
IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA
DE DEUS
ADVOGADO
SEBASTIAO CARLOS DERICK(OAB:
11114/RN)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129729
NOTIFICAÇÃO Pje-JT