TRT21 22/01/2019 ° pagina ° 130 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2647/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Janeiro de 2019
RÉU
ADVOGADO
RÉU
RÉU
CANTONI & CANTONI LTDA. - ME
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE
PEREIRA(OAB: 22076/PR)
MARCIO RODRIGO CANTONI
KARINA DE OLIVEIRA CANTONI
130
pode determinar qualquer medida necessária indutiva, coercitiva,
mandamental, para garantir a execução do crédito. O art. 37 da
CRFB também reforça a possibilidade da execução de ofício, ante o
princípio da eficiência na administração pública, também previsto no
Intimado(s)/Citado(s):
artigo 8º, do CPC.
- ALLAN MAX DE OLIVEIRA
- CANTONI & CANTONI LTDA. - ME
Assim, nada a deferir na manifestação apresentada pela executada,
na petição de Id. 7ca739b, prosseguindo-se a execução até os seus
ulteriores termos.
Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO
Natal, 21 de janeiro de 2019.
JUSTIÇA DO TRABALHO
FÁTIMA CHRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA
Processo: RTOrd - 0001007-43.2016.5.21.0006
AUTOR: ALLAN MAX DE OLIVEIRA, CPF: 094.889.274-96
Advogado(s) do reclamante: ALVARO LUIZ BEZERRA LOPES
JUNIOR, GLEIDSON GURGEL MONTEIRO SILVA
REU: CANTONI & CANTONI LTDA. - ME, CNPJ: 08.464.896/000171, KARINA DE OLIVEIRA CANTONI, CPF: 007.138.419-74,
MARCIO RODRIGO CANTONI, CPF: 017.358.559-01
Advogado(s) do reclamado: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE
PEREIRA
Fundamentação
Cuida-se de petição interposta pela executada Cantoni & Cantoni -,
manifestando-se sobre a intimação de Id. 80261d8, que determinou
JUÍZA DO TRABALHO
Despacho
Processo Nº RTSum-0000492-08.2016.5.21.0006
AUTOR
V. T. F. O.
ADVOGADO
HYSAAC MANUEL SPENCER
SOBREIRA BATISTA(OAB: 4440/RN)
RÉU
F. B.
RÉU
F. H. D. S. C.
RÉU
E. J. P. M.
RÉU
M. J. D. N.
RÉU
G. D. P. B. &. P. L. -. M.
RÉU
H. C. N. L.
RÉU
J. M. D. N.
RÉU
P. &. R. D. P. L. -. M.
ADVOGADO
FABIO ROGERIO DE FRANCA(OAB:
13572/RN)
RÉU
J. M. D. N.
a oferta de defesa no incidente de desconsideração da
personalidade jurídica.
Aduz na manifestação de Id. 7ca739b que sendo a parte exeqüente
Intimado(s)/Citado(s):
- P. &. R. D. P. L. -. M.
- V. T. F. O.
assistira por advogado, os atos de execução devem ter esteio em
requerimento da parte, sendo inviável a atuação jurisdicional de
Tomar ciência do(a) Notificação de ID afa121d
forma a sanar tal inércia. Alega, ainda, que não há provas nos autos
de que houve abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade
ou confusão patrimonial.
Sem embargo, a decisão - Id.ef0bea9 - que aplicou a teoria da
desconsideração da personalidade jurídica fundamentou-se no
artigo 28 do CDC, tendo em vista que as medidas constritivas em
face da empresa restaram infrutíferas.
Registre-se que a supressão do impulso oficial antes prevista no art.
878 da CLT não impede que este mesmo impulso seja aplicado pelo
Despacho
Processo Nº RTSum-0000704-63.2015.5.21.0006
AUTOR
ROSILENE JANUARIO PEREIRA
ADVOGADO
CRISTINA DALTRO SANTOS
MENEZES(OAB: 3402/RN)
RÉU
TN COMERCIAL LTDA. - ME
RÉU
ROBERTO ALEXANDRE CRUZ
GOMES
RÉU
FRJ CONSTRUCOES E SERVICOS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSILENE JANUARIO PEREIRA
Juiz. Numa interpretação sistêmica dos dispositivos celetistas, vê-se
que o artigo 765 da CLT autoriza ao juiz a executar qualquer
diligência que entender necessária para o andamento rápido das
PODER JUDICIÁRIO
causas. Eventual nulidade desse ato somente ocorrerá se houver
JUSTIÇA DO TRABALHO
prejuízo processual à parte. Estando garantido o contraditório ao
executado, a finalidade que é a satisfação do crédito pode ser
requerida de ofício. Observa-se, ainda, que o art. 139, § 4º, do CPC,
Processo: RTSum - 0000704-63.2015.5.21.0006
aplicado ante a permissividade do art. 769, da CLT, diz que o juiz
AUTOR: ROSILENE JANUARIO PEREIRA, CPF: 080.978.834-90
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129268