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TRT21 ° 2533/2018 ° Página 741

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TRT21 06/08/2018 ° pagina ° 741 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

Judiciário ● 06/08/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

2533/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Agosto de 2018

741

administrativa havida em 1995 o Governo à época extinguiu as

servem a execução já que estão localizados em área de

empresas CDM, CDI, EMPROTURN, CIDA, CERN e COAHB e

preservação ambiental ou terreno de Marinha (Concessão de uso

incorporou seu patrimônio e quadro funcional à DATANORTE,

de bem público), fato que restringe ainda mais a força do patrimônio

empresa de economia mista criada pela Lei 4.528, de 17.12.75.

da devedora. Registre-se, ainda, que não há Termo de

Com efeito, a DATANORTE foi eleita pelo Governo do Estado para

Compromisso em andamento, sendo que o último firmado previa

albergar os funcionários das outras empresas públicas que foram

repasse de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), valor insignificante se

extintas, sendo que ela, apesar de pertencer à administração

compararmos ao total da dívida e incapaz sequer de amortizar os

indireta, nunca possuiu um orçamento próprio e, em conseqüência,

juros da dívida. Portanto, a situação da demandada é de absoluta

nem recursos financeiros para se gerir, dependendo sempre de

insolvência. Explanados esses acontecimentos, passa-se, então, à

repasses do Estado do RN, responsável, inclusive, pela confecção

análise da situação processual, com vistas a se aferir a

das folhas de pagamento. Fixado esse ponto, tem-se que a

possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da

desconsideração da personalidade jurídica da DATANORTE, seja a

DATANORTE a fim de que a execução se processe contra seu

partir da aplicação da teoria maior (art. 50 do CC), seja da teoria

controlador, no caso o Estado do RN. A partir disso, com a reforma

menor (art. 28 do CDC) resta autorizada independentemente de

administrativa havida em 1995 o Governo à época extinguiu as

instauração do incidente respectivo, haja vista que no curso da

empresas CDM, CDI, EMPROTURN, CIDA, CERN e COAHB e

execução coletiva ou mesmo em diversas outras ações individuais o

incorporou seu patrimônio e quadro funcional à DATANORTE,

Estado do Rio Grande do Norte já admitiu sua responsabilidade,

empresa de economia mista criada pela Lei 4.528, de 17.12.75.

chegando, inclusive, a efetuar pagamentos em nome próprio com

Com efeito, a DATANORTE foi eleita pelo Governo do Estado para

finalidade de quitar processos ajuizados contra a empresa. Desse

albergar os funcionários das outras empresas públicas que foram

modo, deve o Estado do RN ser responsabilizado pelos débitos

extintas, sendo que ela, apesar de pertencer à administração

trabalhistas e tributários objeto das ações (individuais e coletivas).

indireta, nunca possuiu um orçamento próprio e, em conseqüência,

Exclua-se esta ação do quadro de credores. Expeça-se mandado

nem recursos financeiros para se gerir, dependendo sempre de

de citação ao Estado do Rio Grande do Norte, devendo cópia desta

repasses do Estado do RN, responsável, inclusive, pela confecção

decisão seguir em anexo ao mandado. Cumpra-se. Natal, Rio

das folhas de pagamento. Fixado esse ponto, tem-se que a

Grande do Norte, 6 de agosto de 2018. -

desconsideração da personalidade jurídica da DATANORTE, seja a
partir da aplicação da teoria maior (art. 50 do CC), seja da teoria
menor (art. 28 do CDC) resta autorizada independentemente de
instauração do incidente respectivo, haja vista que no curso da

97300-63

execução coletiva ou mesmo em diversas outras ações individuais o

97300-63.2011.5.21.0002 (RTOrd)-Rejane Maria Garcia Lima

Estado do Rio Grande do Norte já admitiu sua responsabilidade,

(ADV.Manoel Batista Dantas Neto) (ADV. Manoel Batista Dantas

chegando, inclusive, a efetuar pagamentos em nome próprio com

Neto) X Companhia de Processamento de Dados do Rn -

finalidade de quitar processos ajuizados contra a empresa. Desse

DATANORTE (ADV./PROCURADOR Ana Carolina Sá Leitão de

modo, deve o Estado do RN ser responsabilizado pelos débitos

Araújo) - Determinei a conclusão. Analisando a execução

trabalhistas e tributários objeto das ações (individuais e coletivas).

coletiva processada em face da DATANORTE, iniciada nesta

Exclua-se esta ação do quadro de credores. Expeça-se mandado

Central em 04.04.11, vê-se que em todo esse tempo não se

de citação ao Estado do Rio Grande do Norte, devendo cópia desta

conseguiu chegar a um termo. Ao contrário, tal execução acumulou

decisão seguir em anexo ao mandado. Cumpra-se. Natal, Rio

um valor estratosférico que gira em torno de duzentos milhões de

Grande do Norte, 6 de agosto de 2018. -

reais, a qual não há a menor condição de ser satisfeita com as
forças do patrimônio da DATANORTE. Frisa-se que após a
decretação da execução coletiva, diversas tentativas de alienar
patrimônio da empresa foram feitas, chegando-se a um resultado

97500-58

pífio, já que o total das alienações chegou a pouco mais de 1% do

97500-58.2011.5.21.0006 (RTOrd)-Marcos Antonio da Silva

valor global da dívida. Para mais, os bens da DATANORTE, se

(ADV.Manoel Batista Dantas Neto) (ADV. Manoel Batista Dantas

alienados imediatamente, não seriam suficientes para quitação de

Neto) X Companhia de Processamento de Dados do Rn -

uma dívida de valor tão elevado, mormente porque parte deles não

DATANORTE (ADV./PROCURADOR Ana Carolina Sá Leitão de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 122403

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