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TRT21 ° 2463/2018 ° Página 2088

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TRT21 27/04/2018 ° pagina ° 2088 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

Judiciário ● 27/04/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

2463/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Abril de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores

2088

Relator: Desembargador José Rêgo Júnior

José Barbosa Filho e Joseane Dantas dos Santos, por se
encontrarem em gozo de férias regulamentares. Convocada a

Recorrente: VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A

Excelentíssima Senhora Juíza Daniela Lustoza Marques de Souza
Chaves, conforme Ato TRT - GP Nº 149/2018.

Advogado: LUAN PAULO MARIZ DE MEDEIROS ARAUJO FREIRE

Natal/RN, 24 de abril de 2018.

Recorrido: JOSE NICKSON FIGUEIREDO DE FREITAS

Advogado: UBIRACY BRINGEL DA SILVA JUNIOR

Origem: 4º Vara do Trabalho de Natal - RN

JOSÉ RÊGO JÚNIOR
Relator

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA.
ART. 193, §4º, da CLT. PORTARIA N.º 1.565/2014. SÚMULA 364
DO TST. HABITUALIDADE. O USO DA MOTOCICLETA ERA
ESSENCIAL À ATIVIDADE DESEMPENHADA. PROVIDO EM
PARTE.

Acórdão
Processo Nº RO-0001053-04.2017.5.21.0004
Relator
JOSE REGO JUNIOR
RECORRENTE
VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A
ADVOGADO
LUAN PAULO MARIZ DE MEDEIROS
ARAUJO FREIRE(OAB: 11451/RN)
RECORRIDO
JOSE NICKSON FIGUEIREDO DE
FREITAS
ADVOGADO
UBIRACY BRINGEL DA SILVA
JUNIOR(OAB: 9874/RN)

A exposição ao risco não se dava de forma casual ou por tempo
extremamente reduzido. O reclamante passava o dia fiscalizando as
turmas, deslocando-se pelas vias de trânsito. O uso da motocicleta
era inerente ao seu serviço e, portanto, não se encaixa na exceção
legal, vez que o uso da motocicleta era habitual e essencial ao
desempenho do serviço. Ademais, o adicional de periculosidade
somente é devido a partir da necessidade do uso da motocicleta
que somente passou a exigir a partir de março de 2015, quando o

Intimado(s)/Citado(s):
- VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A

empregado passou a exercer a função de encarregado de turma.

Recurso Ordinário parcialmente provido.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

Recurso Ordinário nº. 0001053-04.2017.5.21.0004
I - RELATÓRIO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 118473

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