TRT21 27/04/2018 ° pagina ° 2088 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2463/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores
2088
Relator: Desembargador José Rêgo Júnior
José Barbosa Filho e Joseane Dantas dos Santos, por se
encontrarem em gozo de férias regulamentares. Convocada a
Recorrente: VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A
Excelentíssima Senhora Juíza Daniela Lustoza Marques de Souza
Chaves, conforme Ato TRT - GP Nº 149/2018.
Advogado: LUAN PAULO MARIZ DE MEDEIROS ARAUJO FREIRE
Natal/RN, 24 de abril de 2018.
Recorrido: JOSE NICKSON FIGUEIREDO DE FREITAS
Advogado: UBIRACY BRINGEL DA SILVA JUNIOR
Origem: 4º Vara do Trabalho de Natal - RN
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
Relator
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA.
ART. 193, §4º, da CLT. PORTARIA N.º 1.565/2014. SÚMULA 364
DO TST. HABITUALIDADE. O USO DA MOTOCICLETA ERA
ESSENCIAL À ATIVIDADE DESEMPENHADA. PROVIDO EM
PARTE.
Acórdão
Processo Nº RO-0001053-04.2017.5.21.0004
Relator
JOSE REGO JUNIOR
RECORRENTE
VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A
ADVOGADO
LUAN PAULO MARIZ DE MEDEIROS
ARAUJO FREIRE(OAB: 11451/RN)
RECORRIDO
JOSE NICKSON FIGUEIREDO DE
FREITAS
ADVOGADO
UBIRACY BRINGEL DA SILVA
JUNIOR(OAB: 9874/RN)
A exposição ao risco não se dava de forma casual ou por tempo
extremamente reduzido. O reclamante passava o dia fiscalizando as
turmas, deslocando-se pelas vias de trânsito. O uso da motocicleta
era inerente ao seu serviço e, portanto, não se encaixa na exceção
legal, vez que o uso da motocicleta era habitual e essencial ao
desempenho do serviço. Ademais, o adicional de periculosidade
somente é devido a partir da necessidade do uso da motocicleta
que somente passou a exigir a partir de março de 2015, quando o
Intimado(s)/Citado(s):
- VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A
empregado passou a exercer a função de encarregado de turma.
Recurso Ordinário parcialmente provido.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Recurso Ordinário nº. 0001053-04.2017.5.21.0004
I - RELATÓRIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118473