TRT21 09/04/2018 ° pagina ° 770 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2449/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Abril de 2018
770
Despacho
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. SÓCIOS. É o devedor
principal o obrigado a responder pelo débito a que deu causa.
Processo Nº RTOrd-0001049-37.2017.5.21.0013
AUTOR
WELLINGTON SOARES DE MELO
ADVOGADO
DARWIN WAMBERTO BARBOSA
SALES(OAB: 12076/RN)
RÉU
Tanticos - R de M Bernardo -ME
Contra ele é dirigido o conjunto de atos necessários a reparar o
inadimplemento da obrigação. O patrimônio do devedor responderá
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON SOARES DE MELO
como a garantir o pagamento ao credor. Ao ser constatada a
inexistência de bens que garantam a execução, em havendo
coobrigado, subsidiariamente, tendo ele participado da relação
jurídico-processual, contra ele irá prosseguir. A ausência de bens
PODER JUDICIÁRIO
desembaraçados do devedor principal demanda que se proceda à
JUSTIÇA DO TRABALHO
execução contra o devedor subsidiário. Não incumbe na execução,
se busque excutir, em segundo lugar, os bens dos sócios, para
apenas após se executar o responsável subsidiariamente, eis que
demandaria incidentes processuais na execução a alongar o
adimplemento do título executivo judicial, inclusive na
desconsideração da personalidade jurídica. Não cabe, na fase de
cumprimento da sentença, admitir-se cognição incidental para
Processo: RTOrd - 0001049-37.2017.5.21.0013
AUTOR: WELLINGTON SOARES DE MELO, CPF: 084.546.15407
Advogado(s) do reclamante: DARWIN WAMBERTO BARBOSA
SALES
REU: Tanticos - R de M Bernardo -ME, CNPJ: Não informado
verificar a existência de abuso ou fraude na pessoa jurídica,
notadamente quando há, na relação processual devedor subsidiário
Fundamentação
que responde, desta forma, pelo cumprimento da obrigação. Basta,
portanto, o exaurimento da busca de bens do devedor principal para
que se adote o legítimo redirecionamento contra o responsável
DESPACHO
subsidiário. Incumbirá ao devedor subsidiário adotar as providências
para buscar, em ação regressa, a responsabilidade do sócio.
Recurso de revista não conhecido.
(RR: 50400-58.2007.5.15.0057, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga,
Data de Julgamento: 25/09/2013, 6ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 27/09/2013)
Vistos etc.
-Intime-se a parte autora para no prazo de 5(cinco) dias, suprir a
omissão mencionada na certidão de Id 53c0725.
Mossoró/RN, 5 de Abril de 2018.
Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados através
destes embargos.
Ana Paula de Carvalho Scolari
JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO
É o entendimento do Juízo.
III- DISPOSITIVO:
Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta,
JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos formulados através
dos embargos à execução opostos por Petróleo Brasileiro S.A. PETROBRAS, na forma dos fundamentos.
Custas pelo embargante, no valor de R$ 44,26.
Intimem-se as partes.
Mossoró/RN, 05 de abril de 2018.
Decisão
Processo Nº RTOrd-0001101-72.2013.5.21.0013
AUTOR
ALDECIR DO NASCIMENTO FILHO
ADVOGADO
FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE
SOUSA(OAB: 4778/RN)
RÉU
MEIODIA REFEICOES INDUSTRIAIS
LTDA - EPP
ADVOGADO
RODRIGO DANTAS DO
NASCIMENTO(OAB: 4476/RN)
ADVOGADO
KARINA AYACHE PEREIRA
REIS(OAB: 9386/RN)
RÉU
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
ALDO FERNANDES DE SOUSA
NETO(OAB: 4414/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
Ana Paula de Carvalho Scolari
Juíza do Trabalho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117590
- ALDECIR DO NASCIMENTO FILHO
- MEIODIA REFEICOES INDUSTRIAIS LTDA - EPP
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS