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TRT21 ° 2176/2017 ° Página 1605

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TRT21 23/02/2017 ° pagina ° 1605 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

Judiciário ● 23/02/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

2176/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Fevereiro de 2017

1605

férias proporcionais mais 1/3, além de indenização por danos
morais no valor de R$ 5.000,00 (ID 2a8d5ae - pag. 7)

VOTO.

A reclamada, em suas razões recursais, sustenta que não é cabível

1. Do Conhecimento

o reconhecimento de vínculo de emprego no período denominado
de fase de seleção, quando alega não ter havido prestação de

Observados os pressupostos legais de admissibilidade, merecem

serviços propriamente dita, estando a contratação do reclamante

conhecimento os recursos.

condicionada à aprovação em provas e exames de caráter
eliminatório; acrescenta que, neste período, não se comprovou a

2. Do Mérito.

existência de qualquer requisito a configurar o vínculo empregatício;
aduz que não havia controle da jornada de trabalho e que a autora

2.1. Do Período de Treinamento.

não possuía acesso ao banco de dados de clientes; defende ser
ônus do reclamante a comprovação da existência da relação

Um dos pontos trazidos pela reclamada para apreciação desta

empregatícia, do qual não teria se desincumbido; impugna a base

Corte é o do não reconhecimento do chamado período de

de cálculo utilizada para o cálculo das parcelas deferidas; sustenta

treinamento como de efetivo vínculo de emprego, salientando que o

que não cabe a indenização por dano moral reconhecida pelo Juízo

Juízo de origem entendeu pela caracterização dos elementos

de origem, aduzindo que não havia restrição à utilização dos

necessários para tal. Assevera a recorrente que nesse período não

banheiros; alude ao fato de que não restou comprovada a existência

se constatou a existência dos requisitos caracterizadores do

de controle de frequência aos toaletes de maneira a ultrapassar os

contrato de trabalho, sequer tendo havido efetiva prestação dos

limites diretivos; acrescenta ainda que não há comprovação de que

serviços, de modo que devem ser julgados improcedentes os

o empregado tenha amargado qualquer tipo de constrangimento ou

pedidos de percepção do salário do mês de treinamento, décimo

retaliação por utilizar o banheiro; requer, em caso de não

terceiro proporcional, férias proporcionais mais 1/2, bem como a

acolhimento da exclusão da condenação, a redução do quantum

anotação da CTPS.

fixado a título de danos morais porquanto "elevado e desarrazoado,
impondo ao obreiro o enriquecimento sem causa" (ID 19eeddf).

Analisando-se a inicial, vê-se que a parte autora alega que foi
oficialmente contratada em 01.10.2013, porém participou de anterior

Contrarrazões apresentadas pelo reclamante no ID 714db78.

período de treinamento, que teria se estendido por um mês,
defendendo a existência de vínculo de emprego no período não

É o relatório.

abarcado pela assinatura.

A empregadora diz que o período efetivo do vínculo empregatício se
iniciou em 01.10.2013, argumentando que o lapso temporal de
treinamento não se constitui liame laboral.

Na sentença, o juízo a quo julgou parcialmente procedente a
pretensão deduzida pelo recorrido, reconhecendo o vínculo de
emprego, fundamentando sua decisão nos seguintes termos:

FUNDAMENTAÇÃO

(...)

Do exame dos autos, verifica-se que restou incontroverso o tempo
despendido com o treinamento do autor, antecedente à sua efetiva
contratação. A questão a ser dirimida é se tal lapso temporal deve
ou não ser considerado como integrante do contrato de trabalho.

Nesse aspecto, entende este Juízo que o período de treinamento -

Código para aferir autenticidade deste caderno: 104614

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