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Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
Nº1483/2014
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Data da disponibilização: Quinta-feira, 29 de Maio de 2014.
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
DEJT Nacional
SEGURANÇA.
RELATÓRIO
Desembargador José Rêgo Junior
Presidente e Corregedor
Trata-se de mandado de segurança com pedido de concessão de
medida liminar, impetrado por MARIA NOGUEIRA PEREIRA(nos
Desembargadora Joseane Dantas dos Santos
Vice-Presidente e Ouvidora
autos qualificada) em ataque ao r. despacho proferido pelo Juízo da
Vara do Trabalho de Currais Novos, nos autos da reclamação
trabalhista nº 20200-35.1998.5.21.0019, o qual indeferiu a
Av. Capitão-Mor Gouveia, 1738
Lagoa Nova
Natal/RN
CEP: 59063400
habilitação de novo causídico nos autos, qual seja, o Dr. Andriêr
Abreu, sob a justificativa de ausência de substabelecimento do
causídico anteriormente constituído nos autos e pelo fato de que a
atual fase daquela demanda não exige atuação habitual de
Telefone(s) : (84)4006-3000
advogado, porquanto o feito encontra-se aguardando a execução do
precatório de fl. 111 junto ao E. TRT da 21ª Região.
Email(s) : [email protected]
Sustenta a impetrante, em apertada síntese, que em 04/02/2013
protocolizou petição requerendo a revogação dos poderes outrora
Secretaria do Tribunal Pleno
Acórdão
Acórdão
Processo Nº MS-0210098-02.2013.5.21.0000
Relator
RONALDO MEDEIROS DE SOUZA
IMPETRANTE
MARIA NOGUEIRA PEREIRA
AUTORIDADE
JUIZ DA VARA DE CURRAIS NOVOS
COATORA
CUSTUS LEGIS
Procuradoria do Trabalho da 21ª
Região
concedidos ao Dr. Adriano Macedo de Andrade, constituindo como
seu novo causídico o Dr. Andriêr Abreu, tendo, no momento do
protocolo da referida petição, anexado cópia da notificação
extrajudicial encaminhada ao anterior patrono, com aviso de
recebimento (AR), procuração e contrato civil de honorários
advocatícios firmado com o novo causídico.
Afirma que o Dr. Adriano Macedo de Andrade permaneceu silente,
em que pese devidamente notificado da revogação de poderes.
Requereu, em sede liminar, a suspensão do despacho ora
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combatido, para, em decorrência, reconhecer como válida a
JUSTIÇA DO TRABALHO
revogação apresentada nos autos da RT 20200-35.1998.5.21.0019,
PROCESSO nº 0210098-02.2013.5.21.0000 (MS)
IMPETRANTE: MARIA NOGUEIRA PEREIRA
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DA VARA DE CURRAIS NOVOS
RELATOR: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. DESPACHO QUE INDEFERIU A
JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO AOS AUTOS. ADVOGADO
ANTERIORMENTE CONSTITUÍDO QUE QUEDOU-SE SILENTE
QUANTO À REVOGAÇÃO DOS PODERES. EXISTÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ATO ILEGAL. AFRONTA AOS
ARTS. 14 E 16 DO CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB E ARTS. 682 E
687 DO CPC. PREVISÃO CONSTITUCIONAL (ART. 5º, LV, CF/88).
CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. CONCESSÃO DA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 75808
constituindo-se como advogado o subscritor do mandamus, sob o
argumento de que houve flagrante desrespeito ao direito da
impetrante de a qualquer momento revogar os poderes do
advogado que a representava, nomeando outro de sua confiança.
Quanto ao periculum in mora, alega que tal requisitos reside na
possibilidade de a impetrante ter tolhido seu direito de ser assistida
juridicamente por advogado escolhido, até o final do processo.
Colacionou aos autos os documentos de ids. 12797 a 12802.
Esta Relatoria deferiu o pleito liminar vindicado nos autos, de forma
a revogar o r. despacho proferido pelo Juízo da Vara do Trabalho de
Currais Novos na reclamação trabalhista nº 2020035.1998.5.21.0019 e, de conseguinte, reconhecer como válida a
revogação de poderes ao Dr. Adriano Macedo de Andrade, restando