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2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
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Relatora, seguida pela Juíza Convocada Eleonora Lacerda. Vencido
Voto do(a) Des(a). TARCISIO REGIS VALENTE / Gab. Des.
quanto aos Honorários Advocatícios o Desembargador Tarcísio
Tarcísio Valente
Valente. Acórdão líquido do qual fazem parte as planilhas de cálculo
em anexo.
Obs.: Ausentes, em gozo de férias regulamentares, os Exmos.
Desembargadores Edson Bueno e Bruno Weiler. O Exmo.
Desembargador Tarcísio Valente presidiu a sessão.
Sala de Sessões, terça-feira, 26 de fevereiro de 2019.
VOTO VENCIDO
(Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006)
Diante da reforma da sentença para fixar honorários em favor da
Ré, entendo necessário também fixa-los em favor da parte autora,
porque se trata de pedido implícito e não viola o princípio que veda
a reforma em prejuízo.
Assim, havendo sucumbência recíproca, voto por fixar em 5% os
honorários para o advogado da parte Autora, calculados sobre o
valor da condenação, conforme se apurar em liquidação, e em R$
2.500,00 para o advogado da parte Ré, porque os pedidos iniciais
ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO
são ilíquidos, o que permite o arbitratamento com fundamento no
art. 85, § 8º do CPC.
Juíza Convocada Relatora
Desembargador TARCÍSIO VALENTE
Acórdão
DECLARAÇÕES DE VOTO
Processo Nº RO-0001310-91.2016.5.23.0106
Relator
ADENIR ALVES DA SILVA
CARRUESCO
RECORRENTE
BRF S.A.
ADVOGADO
DANUSA SERENA ONEDA(OAB:
13124-B/MT)
ADVOGADO
DANIEL MARZARI(OAB: 15507/MT)
ADVOGADO
LUIZ ANTONIO VENTORINI(OAB:
24425-B/MT)
RECORRIDO
MARCOS ROGERIO PEREIRA DE
LIMA
ADVOGADO
CELSO ALVES PINHO(OAB:
12709/MT)
TERCEIRO
ALEXANDRE DA ROCHA SERRA
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ROGERIO PEREIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132466