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2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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peculiaridades instituídas na lei em questão, conforme previsão do
considerável como decorrência de conduta ou omissão ilícita da
art. 28, § 4º.
Reclamada. Caso contrário, deve-se rejeitar a pretensão de
indenização a respeito.
Além disso, há expressa disposição contida no § 10 da referida lei,
no sentido de não se aplicar ao contrato especial de trabalho
Para a condenação da Reclamada em indenização por dano moral,
desportivo os arts. 479 e 480 da CLT.
cabia ao Reclamante demonstrar o preenchimento dos seguintes
requisitos constitutivos de seu direito:(i)ação ou omissão ilícita da
Considerando-se ser incontroversa a extinção antecipada do
Reclamada; (ii) culpa ou dolo desta;(iii)existência do dano; (iv) e
contrato de trabalho por iniciativa da Reclamada e diante da
nexo causal entre a ação ou omissão da Reclamada e o dano e,
ausência de fixação contratual acerca da cláusula indenizatória,
desse ônus se desincumbiu.
acolho o pedido e condeno a Reclamada a pagar ao Reclamante o
valor total dos salários mensais a que teria direito até a data do
Em que pese a Reclamada ter atrasado ao pagamento dos salários
término do segundo contrato, ou seja, até a data de 30/11/2016.
e não ter pago as verbas rescisórias, o fato é que os eventuais
prejuízos financeiros alegados não implicam em ofensa moral, mas
sim em dano patrimonial, cuja reparação já foi realizada através da
presente decisão. Assim sendo, rejeito o pedido.
7. Indenização por danos morais
Pleiteia o Reclamante indenização por danos morais, sob a
alegação de que no tempo em que trabalhou para o clube foi
8. Benefícios da justiça gratuita
exposto a situações humilhantes e constrangedoras em seu
ambiente de trabalho, afirmando, ainda, que recebia salários em
A concessão do benefício da justiça gratuita perante a Justiça do
atraso e não recebeu o pagamento das verbas rescisórias.
Trabalho pode ser requerida em qualquer tempo e grau de
jurisdição (Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1 do C. TST)
Nas palavras de Venosa "Dano moral é o prejuízo que afeta o
e antigo art. 790, § 3º, da CLT, ante a data do ajuizamento da ação,
ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima (...). Não é também
e será concedida àqueles que perceberem salário igual ou inferior
qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a
ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que
indenização. Aqui também é importante o critério objetivo do
não estão em condições de pagar as custas do processo sem
homem médio, o 'bonus pater familias': não se levará em conta o
prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Assim sendo,
psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece
havendo nos autos a declaração de insuficiência econômica com a
com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma
advertência (sob as penas da lei), ID. 9fbb36b, defiro o benefício da
sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino (...)"1.
justiça gratuita.
Tal conceito, contudo, no pensamento do Professor, Jurista e
Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Dr. Maurício Godinho
Delgado, é sintetizado como sendo "toda dor física ou psicológica
injustamente provocada em uma pessoa humana"2
9. Honorários advocatícios
O dano é, portanto, circunstância elementar da responsabilidade
Na Justiça do Trabalho a condenação em honorários advocatícios,
civil. Ou seja, caso exista uma obrigação de reparar ou compensar
como pretende o Reclamante, não decorre pura e simplesmente da
um prejuízo, o dano deve, necessariamente, ter ocorrido. Importa
sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da
em dizer, não há que se falar em responsabilidade civil se não
categoria profissional (Lei nº 5.584/770, artigo 14) e gozar dos
comprovado o dano.
benefícios da justiça gratuita, tudo em conformidade com o
entendimento atual do Tribunal Superior do Trabalho (Súmulas nºs
Ademais disso, não há dano moral com respaldo em mero
219 e 329 e Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1).
aborrecimento, sendo que o ato praticado deve ser grave de forma
a impingir na vítima sofrimento moral, psíquico grave, ou, ao menos,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132452
Ademais, como na Justiça do Trabalho o empregado detém jus