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TRT20 ° 3544/2022 ° Página 219

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TRT20 24/08/2022 ° pagina ° 219 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região

Judiciário ● 24/08/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região

3544/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Agosto de 2022

Sentença proferida em sede de Embargos de Declaração, dela

RECORRENTE
ADVOGADO

retirar a condenação na multa de 2% por Embargos Protelatórios,
ADVOGADO
com fulcro no com fulcro no §2º do artigo 1.026 do CPC de 2015.
Mantém-se a Sentença nos demais aspectos, até nova liquidação
do Julgado. As contas de liquidação deverão ser, em momento

RECORRIDO
RECORRIDO
RECORRIDO

219
GENISSON DA CRUZ BEZERRA
MARCOS VIANA GABRIEL DE
SOUZA E SILVA(OAB: 394/SE)
Gabriela Milano Loureiro de
Souza(OAB: 5040/SE)
MARCONE SILVA DA CUNHA
JOSE LEANDRO SANTOS
FARMACIA'S LIDER LTDA

oportuno, confeccionadas na Vara de origem.
Intimado(s)/Citado(s):
- GENISSON DA CRUZ BEZERRA
Acordam os Exmos. Desembargadores da Primeira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
unanimidade, rejeitar a preliminar de atribuição de efeito

PODER JUDICIÁRIO

suspensivo suscitada pela Fundação Hospitalar de Saúde,

JUSTIÇA DO

conhecer dos Recursos Ordinários interpostos pelas partes, e, no
mérito, dar parcial provimento ao Recurso da FHS, para a)
determinar que tendo sido observada a promoção por tempo de
serviço, somente é devida a promoção por merecimento,

PODER JUDICIÁRIO

observando-se a dedução dos valores pagos a título idêntico, no

JUSTIÇA DO TRABALHO

momento da liquidação do julgado e b) estabelecer o prazo de30
(trinta) dias, a partir do trânsito em julgado desta Decisão para
cumprimento da obrigação. Quanto ao Recurso Obreiro, dar
parcial provimento para, reformando a Sentença proferida em
sede de Embargos de Declaração, dela retirar a condenação na
multa de 2% por Embargos Protelatórios, com fulcro no com fulcro
no §2º do artigo 1.026 do CPC de 2015. Mantém-se a Sentença nos
demais aspectos, até nova liquidação do Julgado. As contas de

PROCESSO nº 0000931-70.2021.5.20.0006 (RORSum)
RECORRENTE: GENISSON DA CRUZ BEZERRA
RECORRIDO: FARMACIA'S LIDER LTDA , JOSE LEANDRO
SANTOS, MARCONE SILVA DA CUNHA
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSENILDO DOS SANTOS
CARVALHO

liquidação deverão ser, em momento oportuno, confeccionadas na
Vara de origem.

EMENTA
Presidiu a SESSÃO VIRTUAL a Exma. Desembargadora VicePresidente RITA OLIVEIRA. Participaram, ainda, o(a) Exmo(a)
Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, o
Exmo. Procurador CÁSSIO DE ARAÚJO SILVA, bem como os
Exmos. Desembargadores JOSENILDO CARVALHO (RELATOR)
e THENISSON DÓRIA.

RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. DANO MORAL.
INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ARTIGO 895, §
1º, INCISO IV, DA CLT. Sentença que se mantém pelos próprios
fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, inciso IV, da CLT.
Recurso Ordinário a que se nega provimento.

JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO
Desembargador Relator

RELATÓRIO
Relatório dispensado, na forma do que dispõe o artigo 852-I, da

ARACAJU/SE, 24 de agosto de 2022.

CLT.
Autos em ordem e em Pauta para Julgamento.

NELSON FREDERICO LEITE DE MELO SAMPAIO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000931-70.2021.5.20.0006
Relator
JOSENILDO DOS SANTOS
CARVALHO

VOTO:

CONHECIMENTO:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187539

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