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TRT20 ° 3305/2021 ° Página 325

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TRT20 09/09/2021 ° pagina ° 325 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região

Judiciário ● 09/09/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região

3305/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Setembro de 2021

325

sentencia no sentido de que "o PPP dos paradigmas em cotejo com

paradigmas, que assumiam a condução de áreas distintas da

o do autor confirmam a absoluta identidade de função, assim como

operação na mina, conforme robustamente comprovado.

tempo na função inferior à do autor", posto que inexiste qualquer

Argui que, além disso, a legislação trabalhista veda a redução

identidade de funções no ppp do reclamante e dos paradigmas.

salarial, mas não garante a majoração comparativa compulsória

Aponta que houve erro de fato na análise da prova e que resta

entre os empregados e que estes quando se destacam poderão ter

inconsistente o pedido de equiparação salarial, poisos paradigmas

seus salários aumentados, como forma de incentivo, não podendo

sempre possuíram maiores e distintas atribuições, com maior

ser considerado como discriminação salarial, motivo que obsta o

talento e perfeição, além de serem considerado profissionais mais

deferimento sentencial de que a fixação dos valores da diferença

qualificado do que o autor, como, por exemplo, o paradigma Carlos

salarial deve ser observada em dois tempos.

Wagner, o qual exercia a função de Engenheiro de Minas Sênior,

Transcreve o teor da Súmula 06 do TST e continua:

função esta jamais desempenhada pelo recorrido.

Por fim, atento-lhes para o fato de que, através dos documentos

Destaca entendimento deste E. Tribunal, nos autos do processo de

acostados aos autos, é possível observarmos que grande parte das

nº 0001339-56.2015.5.20.0011, com publicação realizada no dia

diferenças salariais existentes entre o recorrido e os Paradigmas

02/08/2019, cuja relatoria pertenceu à Dra. Desembargadora Maria

decorreram de vantagens pessoais previstas em acordos coletivos,

das Graças Monteiro Melo e colaciona jurisprudência.

vantagens estas que não atingem todos os empregados, mas,

Acrescenta que a igualdade de valor de trabalho, exigida pelo art.

somente aqueles que se enquadram em situações específicas.

461 da CLT para a caracterização da equiparação salarial, vem

A título ilustrativo, registre-se o enunciado da cláusula 24ª do ACT

como complemento à identidade funcional, já que, para que dois

2011/2013.

empregados sejam equiparados, não basta apenas que estes

"(...) fica estabelecido que as diferenças resultantes da incorporação

desempenhem as mesmas atividades, mas que estas atividades

da "Vantagem Pessoal do Empregado" ao salário dos empregados

sejam desempenhadas com mesmos parâmetros de quantidade e

elegíveis não gerarão direito a equiparação salarial, mesmo quando

qualidade do resultado.

idêntica a função desempenhada."

Pontua que os paradigmas desempenhavam as suas atividades

Ou seja, tais razões já inviabilizam de pronto as diferenças salariais

com mais qualidade técnica, tendo em vista as suas buscas por

pretendidas.

qualificação através de curso superior, fato comprovado pelo próprio

A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, XXVI, prestigiou a

depoimento do recorrido, o que fez com que os paradigmas se

autonomia coletiva da vontade e autocomposição dos conflitos

destacasses pela perfeição executiva e, desta forma, passaram a

trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente

desempenhar atividades de maior responsabilidade dentro da

reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada

Empresa, atividades estas que demandavam mais dedicação e

nas Convenções 98/1949 e 154/1981 da OIT (Organização

atenção.

Internacional do Trabalho).

Frisa que o recorrido não acostou aos autos quaisquer documentos

O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que

que comprovem a igual perfeição técnica, e, consequentemente, a

os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que

expertise, restando ausente, por óbvio, requisito indispensável para

regerão sua vida.

o deferimento da equiparação pretendida.

Por todo exposto, no caso em tela não há em que se falar em

Assevera que não é lógico entender que deve ser reconhecida a

equiparação salarial, haja vista que o obreiro não realizava com as

equiparação salarial pelo simples e único fato de o recorrido e os

mesmas atividades dos modelos, sendo que durante todo o pacto

paradigmas terem exercido as funções de supervisão, mormente

exercia função com grau menos de complexidade do que as que

restando demonstrado a existência de especificidade técnica de

tomou por base para suas alegações, devendo, a r. sentença ser

cada área, o que justifica a existência de diferença salarial, assim

reformada nesse sentido, ante a ausência de prova por parte da

como, no caso do paradigma Carlos Wagner, ter exercido a função

recorrida. Por isso, pugna para que seja reformada a sentença para

de Engenheiro, a qual jamais fora desempenhada pelo autor.

que sejam excluídas as diferenças deferidas, e, por corolário, os

Aduz que, em atenção ao princípio da eventualidade, ainda que se

reflexos daí decorrentes.

admita que as atividades realizadas pelo recorrido e pelos
paradigmas tinham semelhanças em alguns aspectos da operação,

Sob exame.

havia um evidente distanciamento ao se observar a maior expertise

O juiz decidiu:

e densidade intelectual na formação técnica/superior dos

A) DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL - DAS DIFERENÇAS

Código para aferir autenticidade deste caderno: 170898

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