TRT20 09/09/2021 ° pagina ° 325 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
3305/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Setembro de 2021
325
sentencia no sentido de que "o PPP dos paradigmas em cotejo com
paradigmas, que assumiam a condução de áreas distintas da
o do autor confirmam a absoluta identidade de função, assim como
operação na mina, conforme robustamente comprovado.
tempo na função inferior à do autor", posto que inexiste qualquer
Argui que, além disso, a legislação trabalhista veda a redução
identidade de funções no ppp do reclamante e dos paradigmas.
salarial, mas não garante a majoração comparativa compulsória
Aponta que houve erro de fato na análise da prova e que resta
entre os empregados e que estes quando se destacam poderão ter
inconsistente o pedido de equiparação salarial, poisos paradigmas
seus salários aumentados, como forma de incentivo, não podendo
sempre possuíram maiores e distintas atribuições, com maior
ser considerado como discriminação salarial, motivo que obsta o
talento e perfeição, além de serem considerado profissionais mais
deferimento sentencial de que a fixação dos valores da diferença
qualificado do que o autor, como, por exemplo, o paradigma Carlos
salarial deve ser observada em dois tempos.
Wagner, o qual exercia a função de Engenheiro de Minas Sênior,
Transcreve o teor da Súmula 06 do TST e continua:
função esta jamais desempenhada pelo recorrido.
Por fim, atento-lhes para o fato de que, através dos documentos
Destaca entendimento deste E. Tribunal, nos autos do processo de
acostados aos autos, é possível observarmos que grande parte das
nº 0001339-56.2015.5.20.0011, com publicação realizada no dia
diferenças salariais existentes entre o recorrido e os Paradigmas
02/08/2019, cuja relatoria pertenceu à Dra. Desembargadora Maria
decorreram de vantagens pessoais previstas em acordos coletivos,
das Graças Monteiro Melo e colaciona jurisprudência.
vantagens estas que não atingem todos os empregados, mas,
Acrescenta que a igualdade de valor de trabalho, exigida pelo art.
somente aqueles que se enquadram em situações específicas.
461 da CLT para a caracterização da equiparação salarial, vem
A título ilustrativo, registre-se o enunciado da cláusula 24ª do ACT
como complemento à identidade funcional, já que, para que dois
2011/2013.
empregados sejam equiparados, não basta apenas que estes
"(...) fica estabelecido que as diferenças resultantes da incorporação
desempenhem as mesmas atividades, mas que estas atividades
da "Vantagem Pessoal do Empregado" ao salário dos empregados
sejam desempenhadas com mesmos parâmetros de quantidade e
elegíveis não gerarão direito a equiparação salarial, mesmo quando
qualidade do resultado.
idêntica a função desempenhada."
Pontua que os paradigmas desempenhavam as suas atividades
Ou seja, tais razões já inviabilizam de pronto as diferenças salariais
com mais qualidade técnica, tendo em vista as suas buscas por
pretendidas.
qualificação através de curso superior, fato comprovado pelo próprio
A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, XXVI, prestigiou a
depoimento do recorrido, o que fez com que os paradigmas se
autonomia coletiva da vontade e autocomposição dos conflitos
destacasses pela perfeição executiva e, desta forma, passaram a
trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente
desempenhar atividades de maior responsabilidade dentro da
reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada
Empresa, atividades estas que demandavam mais dedicação e
nas Convenções 98/1949 e 154/1981 da OIT (Organização
atenção.
Internacional do Trabalho).
Frisa que o recorrido não acostou aos autos quaisquer documentos
O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que
que comprovem a igual perfeição técnica, e, consequentemente, a
os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que
expertise, restando ausente, por óbvio, requisito indispensável para
regerão sua vida.
o deferimento da equiparação pretendida.
Por todo exposto, no caso em tela não há em que se falar em
Assevera que não é lógico entender que deve ser reconhecida a
equiparação salarial, haja vista que o obreiro não realizava com as
equiparação salarial pelo simples e único fato de o recorrido e os
mesmas atividades dos modelos, sendo que durante todo o pacto
paradigmas terem exercido as funções de supervisão, mormente
exercia função com grau menos de complexidade do que as que
restando demonstrado a existência de especificidade técnica de
tomou por base para suas alegações, devendo, a r. sentença ser
cada área, o que justifica a existência de diferença salarial, assim
reformada nesse sentido, ante a ausência de prova por parte da
como, no caso do paradigma Carlos Wagner, ter exercido a função
recorrida. Por isso, pugna para que seja reformada a sentença para
de Engenheiro, a qual jamais fora desempenhada pelo autor.
que sejam excluídas as diferenças deferidas, e, por corolário, os
Aduz que, em atenção ao princípio da eventualidade, ainda que se
reflexos daí decorrentes.
admita que as atividades realizadas pelo recorrido e pelos
paradigmas tinham semelhanças em alguns aspectos da operação,
Sob exame.
havia um evidente distanciamento ao se observar a maior expertise
O juiz decidiu:
e densidade intelectual na formação técnica/superior dos
A) DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL - DAS DIFERENÇAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170898