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TRT20 ° 3191/2021 ° Página 321

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TRT20 26/03/2021 ° pagina ° 321 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região

Judiciário ● 26/03/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região

3191/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Março de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
RECLAMADO

1. Homologa-se o acordo de ID nº8915638, para que produza seus
jurídicos efeitos (art. 487, III, "b", NCPC). Registre-se.
Considerando a data desta homologação:

RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO

a) a Empregadora pagará ao obreiro a quantia líquida de R$
7.574,43, em duas parcelas no valor de R$ 3.787,21, sendo a

RECLAMADO

primeira até o dia 07/04/2021 e a segunda até o dia 18/04/2021.

RECLAMADO

Pagará, ainda, multa de 40% do FGTS, até o dia 07/04/2021.
RECLAMADO
Ressalta-se que os valores devidos ao empregado serão
depositados em conta de sua titularidade, devidamente cadastrada
no sistema da empresa;

321
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Intimado(s)/Citado(s):
- RAIANE OLIVEIRA SILVA

b) Pagará a reclamante os honorários da Dra. Raissa Medeiros
Martins Caraciolo, a quantia de R$ 1.514,88, até o dia 07/04/2021.
PODER JUDICIÁRIO

2. Custas processuais no valor de R$ 151,48, e Contribuição

JUSTIÇA DO

Previdenciária (R$ 142,50), incidentes sobre as verbas salariais,
devidas pela reclamada, que deverá comprovar os devidos
recolhimentos, no prazo de 30 dias, a contar do vencimento da

INTIMAÇÃO

última parcela do acordo, sob pena de execução imediata,

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2151991

dispensada a citação.

proferido nos autos.

3. Ciência às partes, o reclamante, inclusive, de que deverá

DESPACHO

comunicar o descumprimento do acordo, no prazo de 15 dias,
contados do vencimento da parcela, sob pena de presumir-se

1. Intime-se o reclamante para ciência dos atos executórios já

devidamente quitado.

praticados, bem como para que dê andamento ao feito indicando

4. Levando-se em conta o teor da Portaria nº 839, de 13 de

meios objetivos para o prosseguimento da execução, na forma do

dezembro de 2013, da AGU/PGF, que autoriza a não notificação de

art. 878, caput, da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017. Prazo

débitos previdenciários, cujo valor das contribuições previdenciárias

de 10 dias.

devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 20.000,00

2. Advirto o reclamante que o TST, na Instrução Normativa nº

(vinte mil reais), deixo de notificar a PGF.

41/2018, no art. 13, deixa claro que a partir da vigência da referida

5. A(s) parcela(s) porventura paga(s) através de depósito judicial

lei, a iniciativa do Juiz na execução e no incidente de

deverá(ão) ser imediatamente liberada(s) mediante alvará.

desconsideração da personalidade jurídica fica limitada aos casos

6. Informado o descumprimento do acordo, a reclamada ficará

em que as partes não estiverem representadas por advogado

compelida a pagar, também, multa de 10% por cada dia de atraso,

3. Observe a parte reclamante, ainda, o disposto no art. 11-A da

limitando-se a 100% sobre a parcela vencida, a título de cláusula

CLT, introduzido pela mesma lei, que deixa expressa a aplicação da

penal. Iniciando-se imediatamente a execução, dispensada a

prescrição intercorrente ao Processo do Trabalho em caso de não

citação, conforme art. 523, § 3º, NCPC.

promoção pelo reclamante dos atos executórios cabíveis, após

7. Tudo cumprido, registre-se os pagamentos das parcelas e

determinação judicial neste sentido, e decorrido dois anos da

recolhimentos devidos, após, verificada a inexistência de

inércia autoral.

pendências, remetam-se os presentes ao Arquivo Definitivo.

4. Conforme, ainda, o art. 2º da já mencionada IN 41/2017 do TST,

ARACAJU/SE, 26 de março de 2021.

em se tratando de notificação ocorrida após 11/11/2017, não sendo
cumprida a determinação deste despacho inicia-se o fluxo da

ELEUSA MARIA DO VALLE PASSOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000154-35.2014.5.20.0005
RECLAMANTE
RAIANE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO
JOSÉ ANANIAS BATISTA
TELES(OAB: 5617/SE)

prescrição intercorrente referido no item "3".
5. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se
provisoriamente os autos e aguarde-se o transcurso do prazo
prescricional.

ARACAJU/SE, 26 de março de 2021.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 164790

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