TRT20 26/02/2021 ° pagina ° 227 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
3171/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2021
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Decido.
Concessa venia, entendo que não há o que ser alterado na decisão
embargada.
Em síntese, a reclamada mostra-se insatisfeita com a decisão
embargada, que manteve a sentença que deferiu horas extras,
alegando que restou demonstrado nos autos a impossibilidade de
controlar a jornada do autor.
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Egrégia Segunda
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
Todavia, vejo que o acórdão embargado foi prolatado de acordo
unanimidade, dos embargos interpostos e, no mérito, dar-lhes
com a prova dos autos, sobretudo ficou consignado na decisão
provimento parcial para, sanando erro material, determinar que
embargada: "No que se refere ao argumento de eram pagas horas
onde se lê na conclusão: "Acordam os Exmos. Srs.
fixas de acordo com a norma coletiva, entendo que tal argumento
Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional
não é suficiente para afastar a veracidade da jornada da inicial
do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso
como consequencia da confissão do preposto. Ademais, o juízo de
ordinário interposto pelo reclamante (...)", leia-se: "Acordam os
origem determinou que seja "observada a dedução dos valores
Exmos. Srs. Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do
quitados a idêntico título, bem como os períodos de afastamento
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade,
devidamente comprovados nos autos", o que evita o enriquecimento
conhecer do recurso ordinário interposto pela empresa reclamada".
sem causa do autor."
Presidiu a sessão virtual a Exma. Desembargadora Maria das
Graças Monteiro Melo. Participaram o Exmo. Procurador do
Destarte, os embargos de declaração não são a via apropriada para
Ministério Público do Trabalho da 20ª Região Raymundo Lima
alteração da tese jurídica pelo que não há como acolher os
Ribeiro Júnior, bem como os Exmos. Desembargadores Fabio
embargos interpostos pela reclamada no tópico.
Túlio Ribeiro (Relator), Jorge Antônio Andrade Cardoso e Hider
Torres do Amaral (Juiz Convocado). OBS.: Participou da sessão
o Exmo. Juiz do Trabalho Hider Torres do Amaral, convocado
conforme Ato SGP.PR Nº 001/2021.
Sala de Sessões, 23 de fevereiro de 2021.
Conclusão do recurso
Posto isso, conheço dos embargos interpostos e, no mérito, dou-
FABIO TÚLIO CORREIA RIBEIRO
lhes provimento parcial para, sanando erro material, determinar que
Relator
onde se lê na conclusão: "Acordam os Exmos. Srs.
Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso
ordinário interposto pelo reclamante (...)", leia-se: "Acordam os
Exmos. Srs. Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade,
conhecer do recurso ordinário interposto pela empresa reclamada".
VOTOS
ACÓRDÃO
ARACAJU/SE, 25 de fevereiro de 2021.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 163497