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TRT20 ° 3171/2021 ° Página 1728

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TRT20 26/02/2021 ° pagina ° 1728 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região

Judiciário ● 26/02/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região

3171/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2021

1728

E. STF, ainda que tais processos, neste Regional, não tenham sido

dos TRCT's, os quais comprovam a situação de desemprego dos

sobrestados. Ou seja, nesses casos, aplica-se o IPCA-E até a data

mesmos, confirmando, assim, a insuficiência de recursos para o

da citação inicial (processo na fase de conhecimento) e, a partir da

pagamento das custas do processo, defere-se o benefício em

citação, a aplicação da taxa SELIC.

questão.

Saliento, por oportuno, que, nos casos em que já haja decisão
transitada em julgado, líquida ou não, desde que sem qualquer

Nos termos do art. 790,§4° da CLT, "o benefício da justiça gratuita

manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e

será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos

taxa de juros, também será aplicado o IPCA-E até a data da citação

para o pagamento das custas do processo".

inicial (fase de conhecimento) e, a partir da citação, a aplicação da

In casu, como bem destacou a magistrada de piso, as cópias dos

taxa SELIC, por eficácia erga omnes, nos termos do quanto

TRCT's colacionados aos autos comprovam a situação de

disposto no item III da modulação.

desemprego dos reclamante, sendo assim indício consubstancial da

Por final, destaco que a presente decisão é proferida em

insuficiência de recursos dos obreiros para o pagamento das custas

conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal,

do processo, não tendo a parte reclamada produzido prova em

em observância, portanto, ao disposto no inciso I do art. 927 do

sentido diverso.

CPC, que assim dispõe:

Logo, mantenho a sentença que deferiu o benefício da justiça
gratuita aos reclamantes.

"Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo
Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade".
PRAZO PARA PAGAMENTO E CUMPRIMENTO DAS
Nesse sentir, desacolho a pretensão patronal, para determinar a

OBRIGAÇÕES - NECESSIDADE DE CITAÇÃO

aplicação do IPCA-E até a data da citação inicial (fase de

Impugna a primeira reclamada o procedimento executório adotado

conhecimento) e, a partir de então (da citação), a aplicação da taxa

pelo Juízo a quo, que se configura em uma real aplicação majorada

SELIC, nos termos do pronunciamento meritório do E. STF na ADC

do Art. 523,§1º do CPC/15, sem a necessidade de citação, bem

58 - Distrito Federal.

como pedir a sua reforma.
Arrazoa que o art. 880 da CLT é expresso e cristalino ao

BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

estabelecer a necessidade de citação para pagamento, após

Alega a primeira reclamada que para a concessão do benefício da

iniciada a execução trabalhista, sendo este procedimento

Assistência Jurídica Gratuita, nos termos do art. 4º c/c o art. 5º,

sedimentado e indiscutível em todas as instâncias judiciais sendo

inciso LXXIV da Lei 1060/50, c/c o art. 4o da Lei 7510/86 e art. 129

que o referido artigo estabelece o prazo de 48 horas para

da Lei 8213/91, sob as cominações da Lei 7.115/83, necessária a

pagamento do valor da demanda, em se tratando de sentença

comprovação pelos recorridos, de serem pobres na forma da Lei,

líquida.

não possuindo condições financeiras de arcar com custas,

Pontua que tal determinação se configura em uma aplicação

despesas processuais, verba honorária de advogados e eventuais

transmudada do art. 523 do Código de Processo Civil ao Processo

peritos, sem prejuízo do seu sustento.

do Trabalho, tendo em vista o entendimento uníssono em sua

Afirma que inexiste nos autos a referida declaração e nem de

inaplicabilidade, ante a falta de omissão da CLT.

comprovação dos recorridos afirmando ser pobre na forma lei, razão

Requer a reforma da decisão primeira, para extirpar do seu corpo a

pela qual fica prejudicado o pedido requerido pelos reclamantes

determinação de cumprimento das obrigações sentenciais em 48h

referente ao benefício da justiça gratuita.

após a liquidação do julgado e reconhecer a necessidade de citação

Pugna a reforma da sentença no aspecto.

para pagamento nas lides trabalhistas.

Ao exame.

A segunda reclamada no mesmo sentido pede a observância do

Consta da sentença:

art.880 da CLT.
Analiso.

Considerando o disposto no art. 98, caput e § 1º do NCPC/2015 c/c

Assiste razão às recorrentes.

Artigo 790, §4° da CLT e estando, na hipótese vertente,

No tocante à dispensa de citação, decidiu, o TST:

preenchidos todos os requisitos legais para a concessão, ante a
declaração de hipossuficiência firmada pelos autores aliada à cópia

Código para aferir autenticidade deste caderno: 163497

CONDIÇÕES PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.

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