TRT20 26/02/2021 ° pagina ° 1728 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
3171/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2021
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E. STF, ainda que tais processos, neste Regional, não tenham sido
dos TRCT's, os quais comprovam a situação de desemprego dos
sobrestados. Ou seja, nesses casos, aplica-se o IPCA-E até a data
mesmos, confirmando, assim, a insuficiência de recursos para o
da citação inicial (processo na fase de conhecimento) e, a partir da
pagamento das custas do processo, defere-se o benefício em
citação, a aplicação da taxa SELIC.
questão.
Saliento, por oportuno, que, nos casos em que já haja decisão
transitada em julgado, líquida ou não, desde que sem qualquer
Nos termos do art. 790,§4° da CLT, "o benefício da justiça gratuita
manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e
será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos
taxa de juros, também será aplicado o IPCA-E até a data da citação
para o pagamento das custas do processo".
inicial (fase de conhecimento) e, a partir da citação, a aplicação da
In casu, como bem destacou a magistrada de piso, as cópias dos
taxa SELIC, por eficácia erga omnes, nos termos do quanto
TRCT's colacionados aos autos comprovam a situação de
disposto no item III da modulação.
desemprego dos reclamante, sendo assim indício consubstancial da
Por final, destaco que a presente decisão é proferida em
insuficiência de recursos dos obreiros para o pagamento das custas
conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal,
do processo, não tendo a parte reclamada produzido prova em
em observância, portanto, ao disposto no inciso I do art. 927 do
sentido diverso.
CPC, que assim dispõe:
Logo, mantenho a sentença que deferiu o benefício da justiça
gratuita aos reclamantes.
"Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo
Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade".
PRAZO PARA PAGAMENTO E CUMPRIMENTO DAS
Nesse sentir, desacolho a pretensão patronal, para determinar a
OBRIGAÇÕES - NECESSIDADE DE CITAÇÃO
aplicação do IPCA-E até a data da citação inicial (fase de
Impugna a primeira reclamada o procedimento executório adotado
conhecimento) e, a partir de então (da citação), a aplicação da taxa
pelo Juízo a quo, que se configura em uma real aplicação majorada
SELIC, nos termos do pronunciamento meritório do E. STF na ADC
do Art. 523,§1º do CPC/15, sem a necessidade de citação, bem
58 - Distrito Federal.
como pedir a sua reforma.
Arrazoa que o art. 880 da CLT é expresso e cristalino ao
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
estabelecer a necessidade de citação para pagamento, após
Alega a primeira reclamada que para a concessão do benefício da
iniciada a execução trabalhista, sendo este procedimento
Assistência Jurídica Gratuita, nos termos do art. 4º c/c o art. 5º,
sedimentado e indiscutível em todas as instâncias judiciais sendo
inciso LXXIV da Lei 1060/50, c/c o art. 4o da Lei 7510/86 e art. 129
que o referido artigo estabelece o prazo de 48 horas para
da Lei 8213/91, sob as cominações da Lei 7.115/83, necessária a
pagamento do valor da demanda, em se tratando de sentença
comprovação pelos recorridos, de serem pobres na forma da Lei,
líquida.
não possuindo condições financeiras de arcar com custas,
Pontua que tal determinação se configura em uma aplicação
despesas processuais, verba honorária de advogados e eventuais
transmudada do art. 523 do Código de Processo Civil ao Processo
peritos, sem prejuízo do seu sustento.
do Trabalho, tendo em vista o entendimento uníssono em sua
Afirma que inexiste nos autos a referida declaração e nem de
inaplicabilidade, ante a falta de omissão da CLT.
comprovação dos recorridos afirmando ser pobre na forma lei, razão
Requer a reforma da decisão primeira, para extirpar do seu corpo a
pela qual fica prejudicado o pedido requerido pelos reclamantes
determinação de cumprimento das obrigações sentenciais em 48h
referente ao benefício da justiça gratuita.
após a liquidação do julgado e reconhecer a necessidade de citação
Pugna a reforma da sentença no aspecto.
para pagamento nas lides trabalhistas.
Ao exame.
A segunda reclamada no mesmo sentido pede a observância do
Consta da sentença:
art.880 da CLT.
Analiso.
Considerando o disposto no art. 98, caput e § 1º do NCPC/2015 c/c
Assiste razão às recorrentes.
Artigo 790, §4° da CLT e estando, na hipótese vertente,
No tocante à dispensa de citação, decidiu, o TST:
preenchidos todos os requisitos legais para a concessão, ante a
declaração de hipossuficiência firmada pelos autores aliada à cópia
Código para aferir autenticidade deste caderno: 163497
CONDIÇÕES PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.