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TRT20 ° 3054/2020 ° Página 1036

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TRT20 08/09/2020 ° pagina ° 1036 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região

Judiciário ● 08/09/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região

3054/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Setembro de 2020

COSTA) - Fica V. S.ª notificado(a) para ciência da homologação do

1036

É o relatório.

acordo. Prazo de 05 dias.
ARACAJU/SE, 08 de setembro de 2020.

2 – FUNDAMENTAÇÃO.
A embargante alegou que deve ser mantida a aplicação da TR

ADELMO CANDIDO CARVALHO LESSA

comofator de atualização monetária em todo o período apurado,
sob penade violação aos artigos 39 da Lei 8.177/91 e879, § 7º, da
CLT e 5º, II eXXXVI, da Constituição. Postulou, ad cautelam, que o

Processo Nº ACPCiv-0000872-60.2013.5.20.0007
AUTOR
SINDICATO DOS T NA I DA E DO
PETROLEO NOS E DE AL E SE
ADVOGADO
Raquel de Oliveira Sousa(OAB:
4572/SE)
RÉU
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
JOÃO CARLOS OLIVEIRA
COSTA(OAB: 1331/SE)
ADVOGADO
Divandalmy Ferreira Maia(OAB: 432B/SE)
ADVOGADO
ARMANDO PARAGUASSU DE SA
FILHO(OAB: 171-B/SE)
ADVOGADO
JOSÉ MARCONDES SÉRVULO DA
NÓBREGA JÚNIOR(OAB: 3817/SE)
ADVOGADO
LUIZ PEREIRA DE MELO NETO(OAB:
2155/SE)
ADVOGADO
FLAVIO DO AMARAL AZEVEDO(OAB:
3814/SE)
TERCEIRO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
INTERESSADO
TRABALHO

período a ser adotado como IPCA-e seja aquele firmado emação
de arguição de inconstitucionalidade perante esse TRT, ou seja,
somentedevida a partir de 25.03.2015, para todos efeitos legais.
O embargado não apresentou contestação, apesar de intimado para
tanto.
Com relação à utilização do IPCA-E, Importa destacar que a matéria
foi submetida à análise da Suprema Corte que julgou, em
05/12/2017, improcedente a Reclamação Constitucional nº 22012
MC/RS, ajuizada pela Federação Nacional dos Bancos (Fenaban)
contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho que determinou, na
Arguição de Constitucionalidade479-60/2011, a aplicação da “tabela
única” editada pelo CSJT e, consequentemente, do IPCA como fator
de atualização de créditos trabalhistas.
Assim sendo, volta a prevalecer a decisão emanada do Pleno do

Intimado(s)/Citado(s):

TST que declarou, de forma incidental, a inconstitucionalidade da

- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

expressão “equivalentes à TRD”, contida no art. 39 da Lei nº
8.177/91.
Portanto, impõe-se a utilização do IPCA-SE, como índice de
PODER
JUDICIÁRIO

correção monetária, que reflete os índices reais da inflação, tem
condições de repor o valor da moeda e vem sendo acolhido em
decisões proferidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª

INTIMAÇÃO

Região (RO 1784-20.2014.5.20.0008 e RO 114-39.2017.5.20.0008)

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f079a2

e pelo Tribunal Superior do Trabalho (ArgInc479-60.2011.5.04.0231

proferida nos autos.

e RR 351-51.2014.5.09.0892)".
Destarte, deverão prevalecer as contas apresentadas pelo

SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO

embargado e homologadas pelo juízo.
Ocorre, porém, que o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, nos autos da
ADC 58/DF, em 27 de junho de 2020, proferiu decisão
determinando a suspensão de todos os processos em curso no

Vistos, etc

âmbito da Justiça do Trabalho, em que conste a controvérsia acerca
do índice de correção a ser aplicado, em relação aos débitos
reconhecidos.

1 – RELATÓRIO

Assim, não obstante a decisão acima, deixo aqui declarado o

PETRÓLEOBRASILEIRO S/A -PETROBRAS,nos autos do

entendimento deste Juízo no sentido de que o índice de correção

processo em que litiga com SINDIPETROALSE, opôs EMBARGOS

monetária a ser aqui aplicado é o IPCA-E. Entretanto, em face da r.

À EXECUÇÃO, nos termos do arrazoado de ID 8efad47 dos autos.

decisão do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, nos autos da ADC

O embargado não apresentou contestação.

58/DF, para que o processo não fique paralisado, causando assim

Os embargos são tempestivos. Representação regular. Juízo

um maior prejuízo às partes, as contas deverão ser realizadas com

garantido com a apólice de seguro garantia judicial.

a utilização da TR para, somente após o afastamento dessa

Código para aferir autenticidade deste caderno: 156045

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