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TRT20 ° 2697/2019 ° Página 4611

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TRT20 04/04/2019 ° pagina ° 4611 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região

Judiciário ● 04/04/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região

2697/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região

4611

A) DO JULGAMENTO DE PEDIDOS NÃO PLEITEADOS:
PJe n. 0001951-12.2015.5.20.0005

A embargante aduz que não formulou os pleitos de pensão mensal,
custeio de plano de saúde e medicamentos e indenização por dano

INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):

moral. No entanto, o juízo os julgou improcedentes. Requer a
exclusão da sentença.

MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS

Sem razão.
Não restando evidenciada na decisão embargada nenhuma das
hipóteses legais, bem como pelo fato de o embargante utilizar-se de
remédio jurídico inadequado, a rejeição dos Embargos é medida

Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência para apresentação de

que se impõe.

contrarrazões.

Sentença
Processo Nº RTSum-0000639-30.2017.5.20.0005
AUTOR
KAREN CHRISTINE DA COSTA
PINTO SOUZA
ADVOGADO
WANDERSON DOS SANTOS
NASCIMENTO(OAB: 4793/SE)
RÉU
ALMA VIVA DO BRASIL
ADVOGADO
POLLYANA RESENDE NOGUEIRA
DO PINHO(OAB: 120000/MG)
ADVOGADO
LUCAS MATTAR RIOS MELO(OAB:
118263/MG)
PERITO
SERGIO DE SOUZA LOPES

B)

Intimado(s)/Citado(s):

A sentença não reconheceu a natureza ocupacional da doença

- ALMA VIVA DO BRASIL
- KAREN CHRISTINE DA COSTA PINTO SOUZA

DA

OMISSÃO

QUANTO

AOS

PEDIDOS

DE

RECONHECIMENTO DE ESTABILIDADE FUNCIONAL E
INDENIZAÇÃO DO PERÍODO ESTÁVEL :
A embargante alega que a sentença foi omissa em razão de não ter
apreciado os pedidos de reconhecimento de estabilidade funcional
em razão de sua doença ocupacional e de indenização do período
estável em face a rescisão.
Sem razão.

apresentada pela reclamante, razão pela qual foi julgado
improcedente o pedido correlato.
Este Juízo se manifestou acerca da matéria. Mera decisão contrária
ao interesse da parte, por si só, não enseja o ataque pela via

PODER JUDICIÁRIO

integrativa.

JUSTIÇA DO TRABALHO

Nesse contexto, caso a embargante permaneça insatisfeita com o
resultado da demanda, o caminho é a interposição de recurso

Fundamentação
próprio, a fim de que seja reformada a decisão.
Não restando evidenciada na decisão embargada nenhuma das
SENTENÇA
hipóteses legais, bem como pelo fato de o embargante utilizar-se de
remédio jurídico inadequado, a rejeição dos Embargos é medida
I - RELATÓRIO:
que se impõe.
KAREN CHRISTINE DA COSTA PINTO SOUZA opõe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da decisão proferida por este
III - CONCLUSÃO:
Juízo nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, ajuizada
Pelo exposto, resolve este Juízo julgar IMPROCEDENTES os
em face da ALMAVIVA DO BRASIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por KAREN CHRISTINE
Observados os pressupostos de admissibilidade, vieram os autos
DA COSTA PINTO SOUZA.
conclusos para julgamento.
Mantenho incólume o julgado.
Notifiquem-se as partes.
II - FUNDAMENTAÇÃO:
Aracaju/SE, 01 de abril de 2019.
Primeiramente, é imperativo salientar que as hipóteses de
cabimento de Embargos de Declaração são, exclusivamente, as
ELEUSA MARIA DO VALLE PASSOS
elencadas nos artigos 535 do CPC (art.1022 do NCPC) e 897-A da
Juíza do Trabalho
CLT, não podendo ser acolhidos quando não se vislumbra na
decisão embargada a presença de omissão, contradição ou
obscuridade.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 132538

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