TRT20 06/10/2017 ° pagina ° 604 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2329/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Outubro de 2017
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adotado tese explícita a respeito das matérias objeto de Recurso,
assim como tendo sido a prestação jurisdicional dada de forma
completa, inexiste a necessidade de enfrentamento específico de
cada um dos argumentos ventilados, tampouco de menção
expressa a todos os dispositivos legais mencionados, consoante o
PROCESSO nº 0000353-66.2014.5.20.0002 (EDRO)
que dispõe o inciso I, da Súmula 297, do C. TST e a Orientação
Jurisprudencial 118, da SDI-I, do mesmo Tribunal. Embargos de
EMBARGANTES: VIAÇÃO PROGRESSO LTDA, TRANSPORTE
Declaração a que se nega provimento.
TROPICAL LTDA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS RECLAMADAS. ERRO
EMBARGADO: MANOEL SANTOS SILVA
MATERIAL. CORREÇÃO PARCIAL DOS CÁLCULOS. FGTS DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA. CONTABILIZADO NO
RELATOR: JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO
VALOR PRINCIPAL. DISPENSA POR JUSTA CAUSA.
INCORREÇÃO. VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
QUITAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. In casu,
verificando-se o equívoco apontado pelas Embargantes nas contas
que integram o Acórdão, com relação ao FGTS, bem como quanto
às custas, devendo o primeiro ser calculado a parte para ser
depositado em conta vinculada do Reclamante, tendo em vista que
o distrato contratual se deu por justa causa; com relação às custas
processuais, tendo as mesmas já sido quitadas pelas Reclamadas,
quando da interposição de seu Recurso, nada mais é devido a tal
EMENTA:
título, razão por que merecem reforma os cálculos, nestes aspectos.
Embargos de Declaração acolhidos e providos parcialmente.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. OMISSÃO
INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM O DECISUM.
INADEQUAÇÃO
DA
VIA
DECLARATÓRIA.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS.
DESNECESSIDADE. IMPROVIMENTO. Os Embargos de
RELATÓRIO:
Declaração são o meio processual adequado ao saneamento de
obscuridade, contradição ou omissão porventura presentes no
Julgado e de manifesto equívoco no exame dos pressupostos
extrínsecos do Recurso, nas hipóteses previstas no artigo 897-A, da
CLT, e nos incisos I e II, do artigo 1022, do novo CPC, estes de
aplicação supletiva ao Processo Trabalhista. Não se prestam,
portanto, a reanálise de teses e questões já resolvidas, sem
qualquer vício, nem à rediscussão de matéria de mérito sobre a qual
especificamente já tenha se manifestado o Acórdão Embargado.
VIAÇÃO PROGRESSO LTDA E OUTRO e MANOEL SANTOS
Ademais, para efeitos de prequestionamento, tendo a Decisão
SILVA opõem Embargos de Declaração ao Acórdão proferido por
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111819