TRT20 24/08/2017 ° pagina ° 3284 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2299/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Agosto de 2017
trabalho.
3284
impugnado, correto o seu deferimento com os reflexos
correspondentes. (TRT 15ª R. - Proc. 10822/00 - (14226/02) - SE -
Fica claro, ainda que o reclamante, ora recorrente, ainda faz jus à
Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier - DOESP 22.04.2002 - p. 5)
incorporação do plus ao seu salário, pelo que é necessária a
reforma do julgado para condenar as reclamadas ao pagamento
Necessária, portanto, a reforma do julgado para impor às recorridas
desse consectário.
a condenação ao pagamento de um plus salarial decorrente do
acúmulo indevido de funções de modo a assegurar justo equilíbrio
Como visto a parte obreira acumulou função sem receber
entre as partes no conjunto de suas obrigações recíprocas e em
remuneração compatível com tal desempenho, devendo ser
respeito ao principio da primazia da realidade.
ressarcido, como é lógico, em respeito aos dispositivos contidos no
art. 460, da CLT e art. 7º, XXX da Constituição Federal.
Assim, requer a reforma do julgado para condenar as recorridas ao
pagamento das diferenças salariais pleiteadas na exordial, em
Frise-se que o fato de a parte reclamante não indicar paradigma,
percentual não inferior à 50% do salário do obreiro, pelo acúmulo de
não constitui óbice ao deferimento do pedido de diferença salarial,
função vivenciado, além das incidências legais de aviso prévio, 13º
em virtude do acúmulo de função vivenciado, devendo o empregado
salário, férias, 1/3 constitucional, FGTS + 40%, entre outras
receber compensação salarial equivalente ao trabalho realizado
incidências.
com acúmulo de funções, a teor do art. 460 da CLT. O contrato de
trabalho é sinalagmático, dele resultando obrigações contrárias e
Analiso.
equivalentes.
Quanto à matéria, assim de posicionou o juízo de primeiro grau na
Não se deve confundir a equiparação salarial com o pedido de
sentença de Id f137e45:
diferença decorrente do acúmulo de funções, como bem adverte os
arestos abaixo:
2.2 - PLUS SALARIAL
DIFERENÇAS SALARIAIS PELO ACÚMULO DE FUNÇÕES.
O reclamante pleteia um acréscimo salarial em sua remuneração,
Tendo o reclamante exercido tarefas dissociadas daquelas para as
pois "apesar de ter sido contratado para exercer a função de
quais originalmente contratado, faz jus às diferenças salariais
Técnico de Refrigeração, realizando montagem e manutenção
deferidas. (TRT-4 - RO: 00003704720135040402 RS 0000370-
corretiva e preventiva em aparelhos de ar-condicionado, desde a
47.2013.5.04.0402, Relator: RICARDO CARVALHO FRAGA, Data
sua contratação a parte autora labora em acúmulo de função
de Julgamento: 22/07/2014, 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul)
desempenhando as atividades inerentes ao cargo de Ajudante
Comum". A primeira reclamada diz que as atividades são inerentes
DIFERENÇAS SALARIAIS POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. O
ao cargo de técnico em refrigeração, pois destinadas a viabilizar as
acréscimo salarial em face do acúmulo de função encontra guarida
instalações.
no princípio de direito que veda o enriquecimento sem causa, que
certamente adviria ao empregador por lhe ser prestado trabalho
Em audiência, a testemunha do reclamante confirmou os serviços
além daquele pactuado, sem o correspondente incremento da
descritos na inicial. A testemunha do reclamado disse que ele
remuneração do empregado. (TRT-4 - RO: 00000633920125040011
somente fazia os serviços descritos na inicial, de modo que a prova
RS 0000063-39.2012.5.04.0011, Relator: MARIA HELENA LISOT,
restou dividida.
Data de Julgamento: 19/03/2014, 11ª Vara do Trabalho de Porto
Alegre)
Segundo o art. 456 da CLT, quando não existir estipulação
expressa em contrário, presume-se ter o empregado se
DIFERENÇAS SALARIAIS - Demonstrada a alteração de função
comprometido a executar qualquer serviço compatível com a sua
sem a remuneração correspondente, são devidas as diferenças
condição. Segue seu texto:
salariais pertinentes, com as repercussões legais. HORAS
EXTRAS. DIFERENÇAS. Apurada a existência de diferenças de
Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas
horas extras prestadas habitualmente, mediante laudo pericial não
anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento
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