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TRT20 ° 2299/2017 ° Página 3284

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TRT20 24/08/2017 ° pagina ° 3284 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região

Judiciário ● 24/08/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região

2299/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Agosto de 2017

trabalho.

3284

impugnado, correto o seu deferimento com os reflexos
correspondentes. (TRT 15ª R. - Proc. 10822/00 - (14226/02) - SE -

Fica claro, ainda que o reclamante, ora recorrente, ainda faz jus à

Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier - DOESP 22.04.2002 - p. 5)

incorporação do plus ao seu salário, pelo que é necessária a
reforma do julgado para condenar as reclamadas ao pagamento

Necessária, portanto, a reforma do julgado para impor às recorridas

desse consectário.

a condenação ao pagamento de um plus salarial decorrente do
acúmulo indevido de funções de modo a assegurar justo equilíbrio

Como visto a parte obreira acumulou função sem receber

entre as partes no conjunto de suas obrigações recíprocas e em

remuneração compatível com tal desempenho, devendo ser

respeito ao principio da primazia da realidade.

ressarcido, como é lógico, em respeito aos dispositivos contidos no
art. 460, da CLT e art. 7º, XXX da Constituição Federal.

Assim, requer a reforma do julgado para condenar as recorridas ao
pagamento das diferenças salariais pleiteadas na exordial, em

Frise-se que o fato de a parte reclamante não indicar paradigma,

percentual não inferior à 50% do salário do obreiro, pelo acúmulo de

não constitui óbice ao deferimento do pedido de diferença salarial,

função vivenciado, além das incidências legais de aviso prévio, 13º

em virtude do acúmulo de função vivenciado, devendo o empregado

salário, férias, 1/3 constitucional, FGTS + 40%, entre outras

receber compensação salarial equivalente ao trabalho realizado

incidências.

com acúmulo de funções, a teor do art. 460 da CLT. O contrato de
trabalho é sinalagmático, dele resultando obrigações contrárias e

Analiso.

equivalentes.
Quanto à matéria, assim de posicionou o juízo de primeiro grau na
Não se deve confundir a equiparação salarial com o pedido de

sentença de Id f137e45:

diferença decorrente do acúmulo de funções, como bem adverte os
arestos abaixo:

2.2 - PLUS SALARIAL

DIFERENÇAS SALARIAIS PELO ACÚMULO DE FUNÇÕES.

O reclamante pleteia um acréscimo salarial em sua remuneração,

Tendo o reclamante exercido tarefas dissociadas daquelas para as

pois "apesar de ter sido contratado para exercer a função de

quais originalmente contratado, faz jus às diferenças salariais

Técnico de Refrigeração, realizando montagem e manutenção

deferidas. (TRT-4 - RO: 00003704720135040402 RS 0000370-

corretiva e preventiva em aparelhos de ar-condicionado, desde a

47.2013.5.04.0402, Relator: RICARDO CARVALHO FRAGA, Data

sua contratação a parte autora labora em acúmulo de função

de Julgamento: 22/07/2014, 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul)

desempenhando as atividades inerentes ao cargo de Ajudante
Comum". A primeira reclamada diz que as atividades são inerentes

DIFERENÇAS SALARIAIS POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. O

ao cargo de técnico em refrigeração, pois destinadas a viabilizar as

acréscimo salarial em face do acúmulo de função encontra guarida

instalações.

no princípio de direito que veda o enriquecimento sem causa, que
certamente adviria ao empregador por lhe ser prestado trabalho

Em audiência, a testemunha do reclamante confirmou os serviços

além daquele pactuado, sem o correspondente incremento da

descritos na inicial. A testemunha do reclamado disse que ele

remuneração do empregado. (TRT-4 - RO: 00000633920125040011

somente fazia os serviços descritos na inicial, de modo que a prova

RS 0000063-39.2012.5.04.0011, Relator: MARIA HELENA LISOT,

restou dividida.

Data de Julgamento: 19/03/2014, 11ª Vara do Trabalho de Porto
Alegre)

Segundo o art. 456 da CLT, quando não existir estipulação
expressa em contrário, presume-se ter o empregado se

DIFERENÇAS SALARIAIS - Demonstrada a alteração de função

comprometido a executar qualquer serviço compatível com a sua

sem a remuneração correspondente, são devidas as diferenças

condição. Segue seu texto:

salariais pertinentes, com as repercussões legais. HORAS
EXTRAS. DIFERENÇAS. Apurada a existência de diferenças de

Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas

horas extras prestadas habitualmente, mediante laudo pericial não

anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento

Código para aferir autenticidade deste caderno: 110303

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