TRT20 29/04/2016 ° pagina ° 200 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
1967/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Abril de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
200
Intimado(s)/Citado(s):
- A & C PROMOCOES E SERVICOS LTDA
- INVEST CAPITALIZACAO S/A
- LUIZ SERGIO MOREIRA LOPES
- RRV PROMOCOES E SERVICOS LTDA - EPP
Foi produzida prova oral.
Razões finais remissivas pelas partes.
Rejeitada as propostas conciliatórias.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
PJe n. 0000304-82.2015.5.20.0004
Inépcia. Vínculo empregatício. Diferenças salariais. Incorporação de
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
A & C PROMOCOES E SERVICOS LTDA
salário extra
Embora não se desconheça os princípios da simplicidade, oralidade
e informalidade que norteiam o processo trabalhista, dispensando
LUIZ SERGIO MOREIRA LOPES
extensa fundamentação de cada um dos pedidos e, ainda, a
RRV PROMOCOES E SERVICOS LTDA - EPP
disposição do artigo 840, §1º, da Consolidação das Leis do
Trabalho, que determina que a reclamação deve conter tão somente
uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido,
INVEST CAPITALIZACAO S/A
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência das respostas do perito
o autor, ao não formular pedido de reconhecimento de vínculo
empregatício, além de ferir o disposto no § 1º do art. 840 da CLT,
aos quesitos complementares.
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000346-34.2015.5.20.0004
PAULO MARCOS DESTERRO DE
CARVALHO
ADVOGADO
ANTÔNIO JOSÉ NOVAIS
GOMES(OAB: 626/SE)
RÉU
BARRAKAO DE ALIMENTOS
POPULAR LTDA-ME
ADVOGADO
Júlio Carrera Correia(OAB: 4327/SE)
RÉU
PEDRO AFONSO GOMES VELOZZO
ADVOGADO
Júlio Carrera Correia(OAB: 4327/SE)
AUTOR
também fere o art. art. 319, III e IV do NCPC, que determina que a
petição inicial deve indicar os fatos e os fundamentos jurídicos dos
pedidos, este com suas especificações.
Assim sendo, como não cabe ao Juiz sanar o desatendimento de
tais pressupostos legais, julga-se extinto o processo sem resolução
de mérito, nos termos do art. 485, I c/c art. 330, inciso I, do NCPC,
uma vez que todos os pleitos decorrem do vínculo de emprego cujo
reconhecimento a parte autora sequer pleiteou.
Benefício da Justiça Gratuita
Intimado(s)/Citado(s):
- BARRAKAO DE ALIMENTOS POPULAR LTDA-ME
- PAULO MARCOS DESTERRO DE CARVALHO
- PEDRO AFONSO GOMES VELOZZO
Tendo sido preenchidos os requisitos delineados no artigo 790, § 3°,
da CLT, defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita.
Litigância de má-fé
Não foram observadas medidas protelatórias e desleais das partes
a ponto de atrair a aplicação dos artigos 77 e 80, ambos do Novo
PODER JUDICIÁRIO
Código de Processo Civil. Indefiro.
JUSTIÇA DO TRABALHO
DISPOSITIVO
SENTENÇA
Pelo exposto e o que dos autos consta, este juízo julga a
PROCESSO nº 0000346-34.2015.5.20.0004
reclamatória ajuizada por PAULO MARCOS DESTERRO DE
RECLAMANTE: PAULO MARCOS DESTERRO DE CARVALHO
CARVALHO em face de BARRAKÃO DE ALIMENTOS POPULAR
RECLAMADAS: BARRAKÃO DE ALIMENTOS POPULAR LTDALTDA-ME (1ª reclamada) e PEDRO AFONSO GOMES VELOZZO
ME (1ª reclamada)
(2ª reclamada) extinta, sem análise de mérito, nos termos do art.
PEDRO AFONSO GOMES VELOZZO (2ª reclamada)
485, I c/c art. 330, inciso I, do NCPC, conforme fundamentação.
AJUIZAMENTO: 10/03/2015 RITO: ORDINÁRIO
Defere-se à parte reclamante o benefício da justiça gratuita, nos
RELATÓRIO
termos do art. 790, § 3º da CLT.
O reclamante ajuizou reclamação trabalhista em face das
Custas processuais, pelo reclamante, no montante de R$ 640,00,
reclamadas, objetivando os pleitos constantes da inicial e objeto de
calculadas sobre o valor da causa de R$ 32.000,00, ficando isento
análise nos tópicos que se seguem.
de recolhimento.
A alçada foi fixada no valor líquido da inicial.
Tudo nos termos da fundamentação supra que integra este
As reclamadas apresentaram contestação escrita conjunta,
dispositivo como se nele estivesse transcrita.
pugnando pela total improcedência da ação.
Atentem as partes para o disposto nos artigos 80, 81 e 1026,
Foi produzida prova documental pelas partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 95096