Pular para o conteúdo
Processo Encerrado
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Login
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Login
REPORTAR Conteúdo

TRT20 ° 1928/2016 ° Página 555

  • Início
« 555 »
TRT20 01/03/2016 ° pagina ° 555 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região

Judiciário ● 01/03/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região

1928/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 01 de Março de 2016

ADVOGADO
ADVOGADO

Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região

DANIEL DA ROCHA PLACIDO(OAB:
2510/SE)
JORGE TASSO DE SOUZA
FILHO(OAB: 20746/PE)

555

MARTA CRISTINA DOS SANTOS
Juíza Titular de Vara do Trabalho

Intimação
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO DOS SANTOS SILVA
- RIMA SEGURANCA LTDA

PODER JUDICIÁRIO

Processo Nº RTOrd-0000959-39.2015.5.20.0009
AUTOR
JOEL SILVA SANTOS
ADVOGADO
JAIR DE ARAÚJO COSTA
FILHO(OAB: 6110/SE)
RÉU
RIMA SEGURANCA LTDA
ADVOGADO
DANIEL DA ROCHA PLACIDO(OAB:
2510/SE)
RÉU
FUNDACAO UNIVERSIDADE
FEDERAL DE SERGIPE

JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
Nos autos do processo 0000768-91.2015.5.20.0009 , há registro de
que a Reclamada, em 18.11.2015, teve sua recuperação judicial

- JOEL SILVA SANTOS
- RIMA SEGURANCA LTDA

decretada pelo juízo da Seção A da 24ª Vara Cível da Capital,
com endereço na AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO,
S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA,

PODER JUDICIÁRIO

RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810223, tendo sido

JUSTIÇA DO TRABALHO

nomeado Administrador Judicial Marcelo Paes Barreto de Almeida,
advogado inscrito na OAB/PE nº 27.897, com endereço comercial
na Av. Antônio de Góes, nº 60, conjunto 16-F, salas 701 a 705,
Pina, Recife/PE, CEP:51010-000.
Não se tem nos autos informação acerca do exaurimento do prazo
para habilitação de crédito junto ao Administrador nos termos do
que dispõe o art. 7º da Lei 11.101/05.
Pois bem. Por ordem deste juízo, foi determinado o bloqueio de
crédito junto à Universidade Federal de Sergipe, tendo ocorrido dias
após a decisão tomada pelo juízo cível, quando este juízo já não
detinha qualquer competência para promover atos de execução
forçada por conta da instalação do juízo universal.
O caminho natural seria a devolução do crédito à Recuperanda e se
determinar a inclusão do débito no quadro de credores da massa. O
caso em tela, contudo, tem sua especificidade: a data entre o
bloqueio e a decisão que decretou a recuperação é ínfimo, além do
que há envolvimento de crédito alimentar, motivo pelo qual este
juízo incluí o processo na pauta do dia 14.03.2016, às 08:36 horas,
e determina:
a) inclusão do nome do Administrador judicial no polo passivo;
b) notificação dos advogados para comparecerem à audiência
juntamente com seus clientes, a fim de se tentar acordo;
c) intimação do Administrador Judicial para comparecer em juízo, ou
por representante legal, a fim de tomar contato com as negociações
e se tentar acordo em relação ao crédito já vinculado. Não havendo
interesse na conciliação, que se informe se o crédito existente
nestes autos já foi incluído no quadro de credores.

Nos autos do processo 0000768-91.2015.5.20.0009 , há registro de
que a Reclamada, em 18.11.2015, teve sua recuperação judicial
decretada pelo juízo da Seção A da 24ª Vara Cível da Capital,
com endereço na AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO,
S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA,
RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810223, tendo sido
nomeado Administrador Judicial Marcelo Paes Barreto de Almeida,
advogado inscrito na OAB/PE nº 27.897, com endereço comercial
na Av. Antônio de Góes, nº 60, conjunto 16-F, salas 701 a 705,
Pina, Recife/PE, CEP:51010-000.
Não se tem nos autos informação acerca do exaurimento do prazo
para habilitação de crédito junto ao Administrador nos termos do
que dispõe o art. 7º da Lei 11.101/05.
Pois bem. Por ordem deste juízo, foi determinado o bloqueio de
crédito junto à Universidade Federal de Sergipe, tendo ocorrido dias
após a decisão tomada pelo juízo cível, quando este juízo já não
detinha qualquer competência para promover atos de execução
forçada por conta da instalação do juízo universal.
O caminho natural seria a devolução do crédito à Recuperanda e se
determinar a inclusão do débito no quadro de credores da massa. O
caso em tela, contudo, tem sua especificidade: a data entre o
bloqueio e a decisão que decretou a recuperação é ínfimo, além do
que há envolvimento de crédito alimentar, motivo pelo qual este
juízo incluí o processo na pauta do dia 14.03.2016, ÀS 08:36
HORAS e determina:
a) inclusão do nome do Administrador judicial no polo passivo;
b) notificação dos advogados para comparecerem à audiência
juntamente com seus clientes, a fim de se tentar acordo;

ARACAJU, 29 de Fevereiro de 2016

c) intimação do Administrador Judicial para comparecer em juízo, ou
por representante legal, a fim de tomar contato com as negociações

Código para aferir autenticidade deste caderno: 93301

  • Encontrar
  • junho 2025
    D S T Q Q S S
    1234567
    891011121314
    15161718192021
    22232425262728
    2930  
    « mar    
Ultimas notícias
  • Prefeito de SC ameaça PM durante abordagem e diz ‘vou mostrar quem manda nesta cidade’
  • Ministério Público da Bahia acusa deputado Binho Galinha de envolvimento em esquema de lavagem de dinheiro
  • STJ Mantém Prisão de Empresário Acusado de Lavagem de Dinheiro para Facção Criminosa em MT
  • Gaeco deflagra operação contra dono da Adolfo Autopeças por suspeita de crimes financeiros e receptação
Categorias
  • Artigos
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Cultura
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Esportes
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Notícias
  • Novidades
  • Operação
  • Polêmica
  • Polícia
  • Política
  • TV
Pesquisar

Copyright © 2025 Processo encerrado