TRT20 01/03/2016 ° pagina ° 555 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
1928/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 01 de Março de 2016
ADVOGADO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
DANIEL DA ROCHA PLACIDO(OAB:
2510/SE)
JORGE TASSO DE SOUZA
FILHO(OAB: 20746/PE)
555
MARTA CRISTINA DOS SANTOS
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimação
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO DOS SANTOS SILVA
- RIMA SEGURANCA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
Processo Nº RTOrd-0000959-39.2015.5.20.0009
AUTOR
JOEL SILVA SANTOS
ADVOGADO
JAIR DE ARAÚJO COSTA
FILHO(OAB: 6110/SE)
RÉU
RIMA SEGURANCA LTDA
ADVOGADO
DANIEL DA ROCHA PLACIDO(OAB:
2510/SE)
RÉU
FUNDACAO UNIVERSIDADE
FEDERAL DE SERGIPE
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
Nos autos do processo 0000768-91.2015.5.20.0009 , há registro de
que a Reclamada, em 18.11.2015, teve sua recuperação judicial
- JOEL SILVA SANTOS
- RIMA SEGURANCA LTDA
decretada pelo juízo da Seção A da 24ª Vara Cível da Capital,
com endereço na AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO,
S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA,
PODER JUDICIÁRIO
RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810223, tendo sido
JUSTIÇA DO TRABALHO
nomeado Administrador Judicial Marcelo Paes Barreto de Almeida,
advogado inscrito na OAB/PE nº 27.897, com endereço comercial
na Av. Antônio de Góes, nº 60, conjunto 16-F, salas 701 a 705,
Pina, Recife/PE, CEP:51010-000.
Não se tem nos autos informação acerca do exaurimento do prazo
para habilitação de crédito junto ao Administrador nos termos do
que dispõe o art. 7º da Lei 11.101/05.
Pois bem. Por ordem deste juízo, foi determinado o bloqueio de
crédito junto à Universidade Federal de Sergipe, tendo ocorrido dias
após a decisão tomada pelo juízo cível, quando este juízo já não
detinha qualquer competência para promover atos de execução
forçada por conta da instalação do juízo universal.
O caminho natural seria a devolução do crédito à Recuperanda e se
determinar a inclusão do débito no quadro de credores da massa. O
caso em tela, contudo, tem sua especificidade: a data entre o
bloqueio e a decisão que decretou a recuperação é ínfimo, além do
que há envolvimento de crédito alimentar, motivo pelo qual este
juízo incluí o processo na pauta do dia 14.03.2016, às 08:36 horas,
e determina:
a) inclusão do nome do Administrador judicial no polo passivo;
b) notificação dos advogados para comparecerem à audiência
juntamente com seus clientes, a fim de se tentar acordo;
c) intimação do Administrador Judicial para comparecer em juízo, ou
por representante legal, a fim de tomar contato com as negociações
e se tentar acordo em relação ao crédito já vinculado. Não havendo
interesse na conciliação, que se informe se o crédito existente
nestes autos já foi incluído no quadro de credores.
Nos autos do processo 0000768-91.2015.5.20.0009 , há registro de
que a Reclamada, em 18.11.2015, teve sua recuperação judicial
decretada pelo juízo da Seção A da 24ª Vara Cível da Capital,
com endereço na AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO,
S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA,
RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810223, tendo sido
nomeado Administrador Judicial Marcelo Paes Barreto de Almeida,
advogado inscrito na OAB/PE nº 27.897, com endereço comercial
na Av. Antônio de Góes, nº 60, conjunto 16-F, salas 701 a 705,
Pina, Recife/PE, CEP:51010-000.
Não se tem nos autos informação acerca do exaurimento do prazo
para habilitação de crédito junto ao Administrador nos termos do
que dispõe o art. 7º da Lei 11.101/05.
Pois bem. Por ordem deste juízo, foi determinado o bloqueio de
crédito junto à Universidade Federal de Sergipe, tendo ocorrido dias
após a decisão tomada pelo juízo cível, quando este juízo já não
detinha qualquer competência para promover atos de execução
forçada por conta da instalação do juízo universal.
O caminho natural seria a devolução do crédito à Recuperanda e se
determinar a inclusão do débito no quadro de credores da massa. O
caso em tela, contudo, tem sua especificidade: a data entre o
bloqueio e a decisão que decretou a recuperação é ínfimo, além do
que há envolvimento de crédito alimentar, motivo pelo qual este
juízo incluí o processo na pauta do dia 14.03.2016, ÀS 08:36
HORAS e determina:
a) inclusão do nome do Administrador judicial no polo passivo;
b) notificação dos advogados para comparecerem à audiência
juntamente com seus clientes, a fim de se tentar acordo;
ARACAJU, 29 de Fevereiro de 2016
c) intimação do Administrador Judicial para comparecer em juízo, ou
por representante legal, a fim de tomar contato com as negociações
Código para aferir autenticidade deste caderno: 93301