TRT2 20/01/2023 ° pagina ° 1241 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3646/2023
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Janeiro de 2023
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Desta maneira, indefiro a expedição do ofício pretendido.
1241
Retifico o 1o parágrafo do tópico das horas extras (fls.1924) para
constar que o reclamante atuou como gerente geral a partir de
DISPOSITIVO
01/07/2014 e não 01/04/2014 como equivocadamente constou do
julgado.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de
Também assiste razão ao embargante quanto à omissão da
declaração opostos pela ré e mantendo incólume o julgado, naquilo
sentença acerca do pedido de horas extras do período em que
que ora não foi modificado.
atuou como gerente de relacionamento, do período imprescrito,
Intimem-se as partes.
18/06/2014, a 30/06/2014.
Sano o vício para acrescer ao julgado o seguinte:
RENATA BONFIGLIO
Juíza do Trabalho Titular
HORAS EXTRAS. GERENTE DE RELACIONAMENTO
Pleiteia o reclamante o pagamento de horas extras além da oitava
Processo Nº ATOrd-1000794-25.2019.5.02.0012
RECLAMANTE
VITOR FERNANDES CAMPOS
ADVOGADO
FAUSTO MARCASSA BALDO(OAB:
190933/SP)
ADVOGADO
ANTONIO SQUILLACI(OAB:
168805/SP)
ADVOGADO
DEJAIR PASSERINE DA SILVA(OAB:
55226/SP)
RECLAMADO
ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO
LEANDRO GONZALES(OAB:
224244/SP)
ADVOGADO
DANIELA CRISTIANE DOS
REIS(OAB: 204171/SP)
ADVOGADO
DANIEL SPOSITO PASTORE(OAB:
203487/SP)
diária com relação ao período em que atuou como gerente de
relacionamento (18/06/2014 a 30/06/2014), período em que estava
enquadrado no parágrafo segundo do artigo 224, da CLT.
Afirma que em tal período laborava de segunda a sexta-feira, das
08h00 as 20h00 horas, com 1 hora de intervalo intrajornada, bem
como em todos os feriados de 25 de janeiro (Aniversario da cidade
de Sao Paulo), no mesmo horário.
A defesa rechaça a jornada apontada na exordial mas, apesar de
mencionar o controle de ponto de junho de 2014 na contestação,
não acostou tal documento aos autos.
Intimado(s)/Citado(s):
Pois bem.
- ITAU UNIBANCO S.A.
No que concerne ao pleito de horas extras, cabia à reclamada, por
possuir mais de dez empregados, como incontroverso nos autos,
manter o controle obrigatório de jornada nos termos do artigo 74,
PODER JUDICIÁRIO
parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
JUSTIÇA DO
Assim, ao não trazer referidos documentos a juízo de forma
injustificada, a reclamada atraiu para si o ônus de provar que a
parte autora não prestava o labor extraordinário alegado na inicial,
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16f711f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
como pacificado pela Súmula 338 do C. TST, ônus do qual não se
desincumbiu, haja vista que no momento de delimitação das
questões de fato sujeitas a instrução probatória, as partes
apontaram apenas as horas extras do período em que o autor atuou
como gerente geral, de 01/07/2014 até o fim do contrato de trabalho
A parte autora opôs embargos de declaração invocando erro
material e omissão na sentença.
É o relatório.
Decido:
(fls. 1831).
Nesse espeque, defiro o pedido de horas extras, considerando-se
como tais as horas excedentes da oitava diária e quadragésima
quarta semanal, não se computando na apuração do módulo
semanal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo
FUNDAMENTAÇÃO
diário, a fim de se evitar o pagamento em dobro, com base na
seguinte jornada: segunda a sexta-feira, das 08h00 as 20h00 horas,
Tempestivos, conheço dos embargos de declaração da parte
autora.
Alega o embargante erro material com relação à data em que o
reclamante foi promovido a gerente geral.
Com razão.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 195201
com 1 hora de intervalo intrajornada, bem como em todos os
feriados de 25 de janeiro (Aniversario da cidade de Sao Paulo), no
mesmo horário.
Procede a integração das horas extras, por habituais, em repousos