TRT2 28/11/2022 ° pagina ° 16918 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3607/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Novembro de 2022
ALINE TONELLI DELACIO
Diretor de Secretaria
16918
Opõem as partes embargos de declaração em face do v. Acórdão
Regional de ID. 659ad3c.
O reclamante, com as razões de ID. 64667a0, invoca omissão
Processo Nº ROT-1000253-19.2020.5.02.0703
Relator
SANDRA CURI DE ALMEIDA
RECORRENTE
PEDRO GOMES BARBOSA
ADVOGADO
OSMAR CONCEICAO DA CRUZ(OAB:
127174/SP)
RECORRENTE
VIACAO CAMPO BELO LTDA
ADVOGADO
MARIA CRISTINA BRAGA CHADDAD
BOTAFOGO(OAB: 147830/SP)
ADVOGADO
RITA DE CASSIA NERY DOS
SANTOS(OAB: 360598/SP)
RECORRIDO
VIACAO CAMPO BELO LTDA
ADVOGADO
MARIA CRISTINA BRAGA CHADDAD
BOTAFOGO(OAB: 147830/SP)
ADVOGADO
RITA DE CASSIA NERY DOS
SANTOS(OAB: 360598/SP)
RECORRIDO
PEDRO GOMES BARBOSA
ADVOGADO
OSMAR CONCEICAO DA CRUZ(OAB:
127174/SP)
quanto à aplicação dos artigos 840, § 1º, da CLT e do disposto no
inciso II do art. 5º da Constituição Federal. Requer a manifestação
da E. Turma acerca da aplicação do princípio da legalidade, "eis
que não há na lei federal determinação para que seja aplicada em
liquidação a limitação dos valores atribuídos à causa."
A reclamada, com as razões de ID. a93f356, requer manifestação
da E. Turma acerca do disposto no artigo 8º do CPC/2015,
conforme requerido em suas contrarrazões (ID 86a579b), haja vista
a jornada de trabalho acolhida.
É o relatório.
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO GOMES BARBOSA
VOTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os
pressupostos de admissibilidade.
Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão
proferido nos presentes autos (Id. nº d7cd31e):
MÉRITO
PROC. TRT/SP Nº 1000253-19.2020.5.02.0703 - 10ª TURMA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO
EMBARGANTES: PEDRO GOMES BARBOSA, VIACAO CAMPO
BELO LTDA
EMBARGADO: V. ACÓRDÃO TRT/SP N. ID 659ad3c DA C. 10ª
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE
TURMA
1. O v. Acórdão padece de erro material no tópico da "Limitação da
condenação aos valores declinados na petição inicial", que passa a
ser ora sanado, devendo constar a seguinte redação:
Ressalvando entendimento pessoal externado em decisões
anteriores, de que o §1º, do artigo 840, da CLT, com redação dada
pela Lei 13.467/2017, vigente em 11/11/2017, não faz qualquer
menção à necessidade, no ajuizamento da reclamação, de
"liquidação" de pedidos, mas tão somente de indicação de valores,
curvo-me ao entendimento majoritário desta E. Turma, no sentido
RELATÓRIO
de que a norma é expressa quanto à obrigatoriedade de constar, da
petição inicial, "o pedido, que deverá ser certo, determinado e com
Código para aferir autenticidade deste caderno: 192454