TRT2 07/11/2022 ° pagina ° 21548 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3593/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Novembro de 2022
Advogado(a)(s):
1.ANTONIO MARCIO
BOTELHO (SP - 394172)
21548
processamento do recurso de revista, pois não foram atendidas as
exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
DENEGO seguimento quanto aos temas.
Recurso de:MUNIZ MENEZES DE SOUZA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 30/09/2022 -
pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida
Aba de Movimentações; recurso apresentado em 14/10/2022 - id. -
que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
3a426a3).
recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente.
Regular a representação processual,id. c96ff1d.
DENEGO seguimento.
Desnecessário o preparo.
CONCLUSÃO
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos.
Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Regime 12 x 36.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Recurso de:CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE
Duração do Trabalho / Controle de Jornada / Cartão de Ponto.
SAO PAULO SABESP
Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte recorrente transcreva
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
o trecho do acórdão regional que consubstancia o
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 30/09/2022 -
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista,
Aba de Movimentações; recurso apresentado em 11/10/2022 - id.
sob pena de não conhecimento do seu apelo.
0642c2b).
A jurisprudência doTribunal Superior do Trabalho firmou o
Regular a representação processual,id. 52ed4c7.
entendimento de que a transcrição de trecho representativo do
Satisfeito o preparo (id(s). 6e154e4, ead84cd e 5378cc5).
acórdão no início das razões de recurso de revista e fora do
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
tópico recursal adequado não atende à exigência legal, pois
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços /
impede o necessário confronto analítico entre a tese transcrita nas
Terceirização / Ente Público.
razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida (CLT, art.
Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a
896, § 1º-A, III).
transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie
Nesse sentido, são os seguintes precedentes: Ag-RR-1001259-
o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista,
80.2016.5.02.0063, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos
cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos
Scheuermann, DEJT 20/03/2020; AIRR-20216-28.2017.5.04.0752,
de fato e de direito constantes da decisão regional no tema
2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT
debatido.
17/04/2020; AIRR-100299-98.2017.5.01.0401, 3ª Turma, Relator
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão
Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/05/2020; Ag-
uniformizador de jurisprudência interna corporis doTribunal
AIRR-1195-65.2016.5.12.0045, 4ª Turma, Relator Ministro
Superior do Trabalho,pacificou o entendimento de que a transcrição
Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/01/2020; AIRR - 509-
integral do acórdão recorrido não cumpre a finalidade de delimitar a
80.2015.5.17.0009, Relator Ministro: Antonio José de Barros
matéria objeto de impugnação (AgR-E-ED-RR - 1458-
Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 10/02/2017; AIRR - 10607-
45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello
89.2014.5.15.0050, Relator Ministro: Augusto César Leite de
Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR- 1720-69.2012.5.15.0153, Relator
Carvalho, 6ª Turma, DEJT 2/12/2016; Ag-AIRR-261-
Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017; E-RR-
41.2015.5.14.0416, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira
1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto
De Mello Filho, DEJT 19/12/2019; ARR-1227-91.2013.5.03.0056, 8ª
Caputo Bastos, DEJT 08/09/2017).
Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT
Assim, a transcrição na íntegra da fundamentação adotada pelo
23/08/2019.
Regional no início das razões recursais não satisfaz o requisito
Assim, como a parte transcreveu os trechos representativos do
previsto art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não permite o
acórdão tão somente no início das razões recursais, inviável o
necessário confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191400