TRT2 28/10/2022 ° pagina ° 5571 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3589/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Outubro de 2022
5571
DESPACHO
Suscitado(s) – sócios/responsáveis atual(ais) e de fato da 1ª
Vistos.
reclamada (MINIMERCADO CAPANVI LTDA - CNPJ:
Petição #id:177646e: Defiro a penhora e avaliação do veículo
11.859.250/0001-06):
indicado. Expeça-se o mandado.
a) JOSE VALDEMIR PEREIRA MOTA, CPF: 031.059.378-62,
Intimem-se.
RESIDENTE À RUA SEXTO EMPIRICO, 135, CHACARA
BELENZINHO, SAO PAULO - SP, CEP 03380-070;
SAO PAULO/SP, 27 de outubro de 2022.
b) MARIA GORETTI DE SANTOS SILVA, CPF: 315.791.888-50,
ITATIARA MEURILLY SILVA LOURENCO
Juíza do Trabalho Substituta
RESIDENTE À RUA AURORA DAS DORES, 361, CHACARA
BELENZINHO, SAO PAULO - SP, CEP 03380-000;
c) ANTONIO ERIVAN GOMES DE OLIVEIRA, CPF: 253.404.728-
Processo Nº ATOrd-1001964-19.2021.5.02.0608
RECLAMANTE
ROSANE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO
LUCIANA CRISTINA QUIRICO(OAB:
149729/SP)
RECLAMADO
MINIMERCADO CAPANVI LTDA
RECLAMADO
TATIANA DE OLIVEIRA MOTA
TERCEIRO
PAGSEGURO INTERNET
INTERESSADO
INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
TERCEIRO
BANCO SAFRA S A
INTERESSADO
09, RESIDENTE À RUA SEXTO EMPIRICO, 135, CHACARA
BELENZINHO, SAO PAULO - SP, CEP 03380-070 (sócio de fato conforme nota fiscal de Id 0a144d4).
Suscitado(s) – sócios/responsáveis atual(ais) e de fato da 2ª
reclamada (TATIANA DE OLIVEIRA MOTA - CNPJ
26.965.451/0001-57):
Intimado(s)/Citado(s):
a) TATIANA DE OLIVEIRA MOTA, CPF: 296.181.278-00,
- ROSANE OLIVEIRA SILVA
RESIDENTE À RUA SEXTO EMPÍRICO, 135, CHÁCARA
BELENZINHO, SÃO PAULO - SP, CEP 03380-070;
b) ANTONIO ERIVAN GOMES DE OLIVEIRA, CPF: 253.404.728PODER JUDICIÁRIO
09, RESIDENTE À RUA SEXTO EMPIRICO, 135, CHACARA
JUSTIÇA DO
BELENZINHO, SAO PAULO - SP, CEP 03380-070 (sócio de fato conforme nota fiscal de Id 1b5912b).
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b76530f
proferido nos autos.
Sob pena de presunção:
(i) de abuso da personalidade jurídica, mau uso da sociedade
empresarial, desvio de finalidade social e confusão patrimonial (art.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do
Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP.
SAO PAULO/SP, 27 de outubro de 2022.
NIVEA E SILVA BENJAMIN
Vistos etc.
Petição do(a) exequente (Id 5c3c3ba): requer a instauração de IDPJ
-Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, pelos
fundamentos trazidos.
As reclamadas-devedoras não pagaram, tampouco garantiram a
execução com bens livres e desembargados com observação da
ordem legal (art. 882, da CLT c/c art. 835, do CPC).
Assim, defiro o requerimento e determino o processamento do IDPJ
em face das rés executadas com a consequente inclusão dos
sócios/administradores/gestores/responsáveis legais constantes na
ficha cadastral ora juntada aos autos no polo passivo da ação, na
forma do art. 855-A da CLT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191125
50 do Código Civil);
(ii) de que a personalidade jurídica está a criar obstáculo ao
pagamento dos valores postos na execução (§ 5º, art. 28, CDC),
bem como atuou e atua, em detrimento dos credores, com abuso de
direito, excesso de poder, infração da lei, violação dos estatutos ou
contrato social, e que age no sentido de não cumprir a
determinação judicial para pagamento do débito reconhecido e
declarado judicialmente (caput, art. 28, CDC);
(iii) de que os sócios, gestores, gerentes, diretores, administradores,
procuradores, representantes e responsáveis legais da pessoa
jurídica, embora com condições e poderes para utilizar os recursos
financeiros e econômicos da pessoa jurídica para pagar a dívida
trabalhista (prioritária – art. 186, CTN) escolheram pagar
dívidas/despesas/obrigações não prioritárias, destinando valores e
patrimônio a débitos não preferenciais em detrimento e prejuízo ao
preferencial trabalhista;