TRT2 21/10/2022 ° pagina ° 1294 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3584/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Outubro de 2022
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
1294
4ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL
DA VILA PRUDENTE
JUÍZADO ESPECIAL CIVEL DO
FORO REGIONAL DO TATUAPÉ
6º REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO
PAULO
ELISABETE VINITE LUCCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
OSWALDO FERREIRA GUEDES
INTIMAÇÃO
13º OFÍCIO CÍVEL DE SÃO PAULO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3f4ac1
proferido nos autos.
Intimado(s)/Citado(s):
CONCLUSÃO
- ACSA DO NASCIMENTO SANTOS
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 22ª Vara
do Trabalho de São Paulo/SP.
SAO PAULO/SP, data abaixo.
PODER JUDICIÁRIO
MARCELLA DE CARVALHO RIFAS
JUSTIÇA DO
DESPACHO
Vistos
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2a45d1
Impugnações da reclamada:
Da renovação dos argumentos da manifestação ID f3055f0:
proferida nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 22ª Vara
do Trabalho de São Paulo/SP.
SAO PAULO/SP, data abaixo.
SELMA MIKI HANKE HARADA
DESPACHO
Mantenho o quanto decidido na decisão de ID 4359803.
Dos equívocos do perito na apuração das verbas:
# Sem razão a reclamada, pois o Acórdão do C.TST/SP determinou
o pagamento aos aposentados da gratificação semestral sempre
que os empregados da ativa receberem PLR, motivo pelo qual
houve o reconhecimento ao pagamento de verbas vincendas. Não
existindo, portanto, limitação da apuração a 2001, 2004 ou 2007.
# Sem razão a reclamada, pois o valor deve ser considerado como
Vistos
um todo para o cálculo da gratificação semestral,
Id 2ea9a47
Defiro o sobrestamento pelo prazo de 1 ano, devendo o autor
informar sobre a efetiva quitação de seu crédito.
independentemente de receber valores de forma híbrida, posto que
em nenhum momento foi determinado que se observasse, como
base de cálculo, apenas o valor pago pela ré a título de benefício.
I.
SAO PAULO/SP, 20 de outubro de 2022.
ANA CAROLINA PARISI APOLLARO ZANIN
Juíza do Trabalho Substituta
# A reclamada pretende descaracterizar a origem do benefício de
complementação de aposentadoria recebido pelo autor, alegando
que o mesmo optou pelas regras previstas na Lei 4.819/58, tendo
renunciado com isso as regras previstas no regulamento pessoal,
Processo Nº CumSen-1000517-71.2022.5.02.0022
AUTOR
CETHEGUS AUGUSTO SOARES
GOMES PINTO
ADVOGADO
MARCUS TOMAZ DE AQUINO(OAB:
23474/SP)
ADVOGADO
VLADIMIR RIBEIRO DE
ALMEIDA(OAB: 139812/SP)
ADVOGADO
RENATO RUA DE ALMEIDA(OAB:
29241/SP)
RÉU
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
LUIZ VICENTE DE CARVALHO(OAB:
39325/SP)
PERITO
FERNANDO CLARO IGLESIAS
no entanto o documento está intitulado “Declaração acerca dos
Intimado(s)/Citado(s):
ser paga ao reclamante, o Acórdão do C.TST (ID cf65802)
- CETHEGUS AUGUSTO SOARES GOMES PINTO
participantes que também recebe benefícios pela Fazenda do
Estado de São Paulo”, o que comprova que se trata de benefício
complementar àquele pago pela reclamada. Ademais, não houve
sequer alegação da matéria na fase de conhecimento, nem como
fato superveniente na fase recursal.
Impugnações do reclamante:
Do parâmetro para o cálculo da gratificação semestral: Para que
fique claro o parâmetro para a apuração da gratificação semestral a
determinou que para as parcelas vencidas nos semestres de 1996 e
no 1ª semestre de 1997 fosse observado o valor equivalente à
Código para aferir autenticidade deste caderno: 190710