TRT2 20/09/2022 ° pagina ° 16338 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3562/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Setembro de 2022
Processo Nº AP-1000649-62.2017.5.02.0036
Relator
VALDIR FLORINDO
AGRAVANTE
DORIEDSON COSME PEREIRA DA
COSTA
ADVOGADO
Robson Eduardo Andrade Rios(OAB:
86361/SP)
ADVOGADO
WILSON ANTUNES MENDES(OAB:
279189/SP)
AGRAVADO
CLAUDIA YOSHIKO TAKAHASHI
NANAMI
AGRAVADO
CLAUDIA YOSHIKO TAKAHASHI
NANAMI - ME
16338
Sustentaaviabilidade de penhorade salário ou proventos de
aposentadoria para quitação do débito alimentar trabalhista.
Consta do v. Acórdão:
"O inciso IV do art. 833 do CPC prevê a impenhorabilidade de
salários, proventos de aposentadoria e pensões do devedor, nos
seguintes termos:
Art. 833. São impenhoráveis:
Intimado(s)/Citado(s):
(...)
- CLAUDIA YOSHIKO TAKAHASHI NANAMI
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as
remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os
pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por
PODER JUDICIÁRIO
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de
JUSTIÇA DO
sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de
profissional liberal, ressalvado o § 2º;
O preceito, em questão, não admite interpretação extensiva ou
INTIMAÇÃO
relativização, porquanto objetiva preservar a dignidade do
devedor, garantindo-lhe os meios necessários de provimento
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID e43f15e,
proferida nos autos.
da própria subsistência e de sua família, postulado que decorre
do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana
insculpido no inciso III do art. 1º da CF/88.
RECURSO DE REVISTA
Esclareça-se, ainda, que embora o crédito trabalhista tenha
AP-1000649-62.2017.5.02.0036 - Turma 13
Tramitação Preferencial
caráter alimentar, não se confunde com prestação alimentícia,
e, assim, não permite a incidência da exceção prevista no § 2º
do artigo em enfoque.
Sobre a matéria, inclusive, já se posicionou o C. TST entendendo
1.DORIEDSON COSME
que a ordem de penhora sobre quantias existentes em conta salário
PEREIRA DA COSTA
ofende direito líquido e certo do devedor, conforme se depreende do
Recorrente(s):
enunciado da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-II, de
Advogado(a)(s):
1.ROBSON EDUARDO
oportunatranscrição:
ANDRADE RIOS (SP - 86361)
'153. Mandado de segurança. Execução. Ordem de penhora sobre
valores existentes em conta salário. Art. 649, IV, do CPC de 1973.
Recorrido(a)(s):
1.CLAUDIA YOSHIKO
Ilegalidade.
TAKAHASHI NANAMI - ME
Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 02/09/2022 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 03/09/2022 - id.
9ddcb83).
Regular a representação processual,id. aac245c.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /
Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens.
Alegação(ões):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 189003
numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito
trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos
valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou
poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma
imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a
exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não
gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito
trabalhista.'
No mesmo sentido, já decidiu esta 13ª Turma, em votação unânime,
nos processos nº 0070500-38.1995.5.02.0050 e 016450018.1993.5.02.0012, com votos da lavra, respectivamente, deste
Relator e do Exmo. Des. Paulo Mota.