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TRT2 ° 3562/2022 ° Página 16338

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TRT2 20/09/2022 ° pagina ° 16338 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 20/09/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

3562/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Setembro de 2022

Processo Nº AP-1000649-62.2017.5.02.0036
Relator
VALDIR FLORINDO
AGRAVANTE
DORIEDSON COSME PEREIRA DA
COSTA
ADVOGADO
Robson Eduardo Andrade Rios(OAB:
86361/SP)
ADVOGADO
WILSON ANTUNES MENDES(OAB:
279189/SP)
AGRAVADO
CLAUDIA YOSHIKO TAKAHASHI
NANAMI
AGRAVADO
CLAUDIA YOSHIKO TAKAHASHI
NANAMI - ME

16338

Sustentaaviabilidade de penhorade salário ou proventos de
aposentadoria para quitação do débito alimentar trabalhista.
Consta do v. Acórdão:

"O inciso IV do art. 833 do CPC prevê a impenhorabilidade de
salários, proventos de aposentadoria e pensões do devedor, nos
seguintes termos:
Art. 833. São impenhoráveis:

Intimado(s)/Citado(s):

(...)

- CLAUDIA YOSHIKO TAKAHASHI NANAMI

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as
remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os
pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por

PODER JUDICIÁRIO

liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de

JUSTIÇA DO

sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de
profissional liberal, ressalvado o § 2º;
O preceito, em questão, não admite interpretação extensiva ou

INTIMAÇÃO

relativização, porquanto objetiva preservar a dignidade do
devedor, garantindo-lhe os meios necessários de provimento

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID e43f15e,
proferida nos autos.

da própria subsistência e de sua família, postulado que decorre
do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana
insculpido no inciso III do art. 1º da CF/88.

RECURSO DE REVISTA

Esclareça-se, ainda, que embora o crédito trabalhista tenha

AP-1000649-62.2017.5.02.0036 - Turma 13
Tramitação Preferencial

caráter alimentar, não se confunde com prestação alimentícia,
e, assim, não permite a incidência da exceção prevista no § 2º
do artigo em enfoque.
Sobre a matéria, inclusive, já se posicionou o C. TST entendendo

1.DORIEDSON COSME

que a ordem de penhora sobre quantias existentes em conta salário

PEREIRA DA COSTA

ofende direito líquido e certo do devedor, conforme se depreende do

Recorrente(s):

enunciado da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-II, de
Advogado(a)(s):

1.ROBSON EDUARDO

oportunatranscrição:

ANDRADE RIOS (SP - 86361)

'153. Mandado de segurança. Execução. Ordem de penhora sobre
valores existentes em conta salário. Art. 649, IV, do CPC de 1973.

Recorrido(a)(s):

1.CLAUDIA YOSHIKO

Ilegalidade.

TAKAHASHI NANAMI - ME

Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 02/09/2022 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 03/09/2022 - id.
9ddcb83).
Regular a representação processual,id. aac245c.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /
Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens.
Alegação(ões):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 189003

numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito
trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos
valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou
poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma
imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a
exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não
gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito
trabalhista.'
No mesmo sentido, já decidiu esta 13ª Turma, em votação unânime,
nos processos nº 0070500-38.1995.5.02.0050 e 016450018.1993.5.02.0012, com votos da lavra, respectivamente, deste
Relator e do Exmo. Des. Paulo Mota.

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