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TRT2 ° 3526/2022 ° Página 13843

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TRT2 29/07/2022 ° pagina ° 13843 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 29/07/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

3526/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Julho de 2022

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

536, §1º, do CPC); b) deferir-lhe o pagamento de salários,

13843

PODER JUDICIÁRIO

férias+1/3, 13º salário e FGTS, desde a data do afastamento

JUSTIÇA DO

(16.1.2020) até a efetiva reintegração, autorizada a dedução dos
valores pagos na rescisão, exceto saldo salarial; c) deferir-lhe o
adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico, de

Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão

7.12.2015 a 31.12.2018, com reflexos em férias + 1/3, 13ºs salários,

proferido nos presentes autos (Id. nº 8b7a426):

FGTS (8% a ser depositado em conta vinculada) e horas extras
pagas; d) atribuir às rés o ônus da sucumbência quanto ao

PROCESSO Nº: 1001246-83.2021.5.02.0038

pagamento da verba honorária, ora arbitrada em R$ 2.000,00; o

RECURSO ORDINÁRIO

valor dos honorários periciais; e) condenar as rés ao pagamento de

ORIGEM: 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO

honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora (5%

JUÍZA SENTENCIANTE: RENATA MAXIMIANO DE OLIVEIRA

sobre o valor da liquidação), nos termos da fundamentação do voto.

CHAVES

Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador

RECORRENTE: ANA PAULA OLIVEIRA REIS

ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.

RECORRIDA: ATENTO BRASIL S/A

Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO
PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA
APARECIDA GINDRO.
Votação: Unânime.
São Paulo, 20 de Julho de 2022.

Inconformada com a r. sentença (ID b0a164f), complementada pela
decisão resolutiva de embargos, ambas proferidas pela Exma.
Juíza do Trabalho RENATA MAXIMIANO DE OLIVEIRA
CHAVES, que rejeitou os pedidos, recorre a reclamante,
ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES
Relator

tempestivamente.
A recorrente, através do Recurso Ordinário(ID. d3511d3), argui
preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, postula a reforma
da r. sentença quanto às horas extras.

SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2022.

Custas dispensadas.
Apesar de devidamente intimado (ID 8e01cd4), o réu não

ALINE TONELLI DELACIO
Diretor de Secretaria

apresentou contrarrazões.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho,
em virtude do disposto no artigo 20 da Consolidação dos

Processo Nº ROT-1001246-83.2021.5.02.0038
Relator
ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO
PIRES
RECORRENTE
ANA PAULA OLIVEIRA REIS
ADVOGADO
EDUARDO BANNO(OAB: 156014/SP)
RECORRIDO
ATENTO BRASIL S/A
ADVOGADO
ANDRE LUIZ OTTE FERRACCIU
PAGOTTO(OAB: 424283/SP)
ADVOGADO
MARIA MERCEDES OLIVEIRA
FERNANDES DE LIMA(OAB:
82402/SP)
ADVOGADO
IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)

Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
É o relatório.

VOTO
Conheço do apelo, eis que presentes os pressupostos de
admissibilidade.

Cerceamento de defesa. Contradita
Sustenta a autora que teve seu direito de defesa cerceado diante do

Intimado(s)/Citado(s):
- ANA PAULA OLIVEIRA REIS

acolhimento da contradita e o indeferimento de oitiva da testemunha
trazida em Juízo, restando impedida de produzir provas, mormente
aquelas tendentes a obter a procedência dos pedidos relacionados
a horas extras e desvio de função.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 186309

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