TRT2 29/06/2022 ° pagina ° 2268 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3504/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2268
valor de inclusão em folha que entende devido referente à diferença
do Trabalho de São Paulo/SP.
mensal de complementação de aposentadoria, a ser pago no mês
São Paulo, 29 de junho de 2022
de junho/2022.
Ana Lúcia Balester de Mello Pereira Leitão
Ressalte-se que incabível, em fase de liquidação, afastar da
condenação o recebimento da diferença do abono complementar da
aposentadoria, com base na opção do reclamante à cláusula 44ª do
Vistos, etc.
ACT de 2004/2006, eis que matéria em questão já foi
Ante a inércia da reclamada, apresente o reclamante em 15 dias o
exaustivamente analisada na fase de conhecimento pelas instâncias
valor de inclusão em folha que entende devido referente à diferença
superiores.
mensal de complementação de aposentadoria, a ser pago no mês
Registre-se, por oportuno, que para a atualização monetária deverá
de junho/2022.
ser aplicada a tese vinculante do STF fixada na ADC 58, no sentido
Ressalte-se que incabível, em fase de liquidação, afastar da
da incidência do IPCA-E, na fase pré-judicial e, a partir da citação,
condenação o recebimento da diferença do abono complementar da
da incidência da taxa SELIC, que já inclui os juros de mora.
aposentadoria, com base na opção do reclamante à cláusula 44ª do
Cumprida determinação supra, venham os autos conclusos.
ACT de 2004/2006, eis que matéria em questão já foi
Tratando-se de andamento processual de exclusiva
exaustivamente analisada na fase de conhecimento pelas instâncias
responsabilidade e interesse do reclamante, no caso de inércia, os
superiores.
autos deverão ser sobrestados perante o arquivo geral, com
Registre-se, por oportuno, que para a atualização monetária deverá
interrupção da contagem de juros moratórios, ocasião na qual
ser aplicada a tese vinculante do STF fixada na ADC 58, no sentido
estará fixado o contagem de juros moratórios, ocasião na qual
da incidência do IPCA-E, na fase pré-judicial e, a partir da citação,
estará fixado o termo inicial para contagem do prazo para a
da incidência da taxa SELIC, que já inclui os juros de mora.
aplicação da prescrição intercorrente.
Cumprida determinação supra, venham os autos conclusos.
Tratando-se de andamento processual de exclusiva
responsabilidade e interesse do reclamante, no caso de inércia, os
SAO PAULO/SP, 29 de junho de 2022.
autos deverão ser sobrestados perante o arquivo geral, com
SOLANGE APARECIDA GALLO BISI
interrupção da contagem de juros moratórios, ocasião na qual
Juíza do Trabalho Titular
estará fixado o contagem de juros moratórios, ocasião na qual
estará fixado o termo inicial para contagem do prazo para a
Processo Nº CumSen-1000738-88.2021.5.02.0022
AUTOR
ADRIANO ITHYA TAKAKI
ADVOGADO
VLADIMIR RIBEIRO DE
ALMEIDA(OAB: 139812/SP)
ADVOGADO
DALMIRO FRANCISCO(OAB:
102024/SP)
RÉU
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
ALEXANDRE DE ALMEIDA
CARDOSO(OAB: 149394/SP)
ADVOGADO
JULIANO NICOLAU DE
CASTRO(OAB: 292121/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO ITHYA TAKAKI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
aplicação da prescrição intercorrente.
SAO PAULO/SP, 29 de junho de 2022.
SOLANGE APARECIDA GALLO BISI
Juíza do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-1000738-88.2021.5.02.0022
AUTOR
ADRIANO ITHYA TAKAKI
ADVOGADO
VLADIMIR RIBEIRO DE
ALMEIDA(OAB: 139812/SP)
ADVOGADO
DALMIRO FRANCISCO(OAB:
102024/SP)
RÉU
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
ALEXANDRE DE ALMEIDA
CARDOSO(OAB: 149394/SP)
ADVOGADO
JULIANO NICOLAU DE
CASTRO(OAB: 292121/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e87153
proferido nos autos.
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 31ª Vara
Código para aferir autenticidade deste caderno: 184770
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.