TRT2 31/05/2022 ° pagina ° 18838 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3483/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 31 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
18838
proferida nos autos.
/edg
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA ACÓRDÃO
SAO PAULO/SP, 31 de maio de 2022.
AP-0051200-14.2006.5.02.0371 - Turma 3
VALDIR FLORINDO
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Agravante(s):
PAULA FERRAZ RAMOS
JOSE GUSTAVO FERREIRA
Advogado(a)(s):
DOS SANTOS (SP - 143834)
Processo Nº AP-0051200-14.2006.5.02.0371
Relator
VALDIR FLORINDO
AGRAVANTE
PAULA FERRAZ RAMOS
ADVOGADO
JOSE GUSTAVO FERREIRA DOS
SANTOS(OAB: 143834/SP)
AGRAVADO
EDJANEA MARIA SILVA MANOEL
ADVOGADO
WILTON SEI GUERRA(OAB:
114771/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDJANEA MARIA SILVA MANOEL
EDJANEA MARIA SILVA
Agravado(a)(s):
MANOEL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
WILTON SEI GUERRA (SP Advogado(a)(s):
114771)
No processo do trabalho, o agravo de instrumento somente é
cabível dos despachos que denegarem a interposição de recursos,
nos exatos termos da alínea "b", do art. 897, da CLT. Entretanto, no
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2252368
proferida nos autos.
caso em tela, busca-se a reforma de decisão colegiada, proferida
em acórdão, que denegou seguimento ao agravo de petição (id
a9835ab).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA ACÓRDÃO
AP-0051200-14.2006.5.02.0371 - Turma 3
Sinale-se, por oportuno, que há na CLT dispositivo legal expresso e
induvidoso prevendo o recurso cabível (art. 896), motivo pelo qual
resta impossível aplicar o princípio da fungibilidade (AIRR-5200192.2011.5.16.0005, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª
Turma, DEJT 05/09/2014; AIRR-132000-40.1997.5.06.0013, Relator
Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 15/3/2013;
Agravante(s):
PAULA FERRAZ RAMOS
AIRR-1468-17.2010.5.19.0059, Relator Ministro Alexandre de
Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 26/09/2014; AIRR-139279.2010.5.08.0000, Relator Ministro Augusto César Leite de
JOSE GUSTAVO FERREIRA
Advogado(a)(s):
DOS SANTOS (SP - 143834)
Carvalho, 6ª Turma, DEJT 22/08/2014; AIRR-114625.2012.5.06.0144, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª
EDJANEA MARIA SILVA
Agravado(a)(s):
MANOEL
Turma, DEJT 12/9/2014; AIRR-1120-15.2011.5.15.0143, Relatora
Ministra Delaíde Miranda Arantes, 7ª Turma, DEJT 1º/7/2013).
Pelo exposto, indefere-se o processamento do agravo de
instrumento interposto (id 264d850), porquanto não configurada a
hipótese prevista no permissivo legal.
WILTON SEI GUERRA (SP Advogado(a)(s):
114771)
No processo do trabalho, o agravo de instrumento somente é
cabível dos despachos que denegarem a interposição de recursos,
nos exatos termos da alínea "b", do art. 897, da CLT. Entretanto, no
caso em tela, busca-se a reforma de decisão colegiada, proferida
em acórdão, que denegou seguimento ao agravo de petição (id
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