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TRT2 ° 3414/2022 ° Página 5290

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TRT2 15/02/2022 ° pagina ° 5290 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 15/02/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

3414/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Fevereiro de 2022

5290

- OSMANDO MENEZES DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO
INTIMAÇÃO

JUSTIÇA DO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a56b124
proferido nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 72ª Vara
do Trabalho de São Paulo/SP.

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97244e6
proferido nos autos.
CONCLUSÃO

SAO PAULO/SP, data abaixo.

Nesta data faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a)

SANDRA BERALDO
DESPACHO

da 72ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.
SAO PAULO, 15 de fevereiro de 2022.

1. Considerando-se o trânsito em julgado da sentença de id

REINALDO KOSMO DA SILVA LIMA

79a22b0, o Sr. LUIZ ANTÔNIO ALMEIDA DOS SANTOS deverá
indicar a conta para transferência do valor tratado na
determinação de id 79a22b0, a saber, R$ 6.403,81, depositado
na conta judicial em 23/09/2021. Após a indicação, deverá a
Secretaria expedir o alvará em favor do correntista e, na
sequência, deverá excluir o Sr. LUIZ ANTÔNIO ALMEIDA DOS
SANTOS do polo passivo;
2. Tendo em vista que há vários depósitos disponíveis na conta
judicial (id14d287f), determino, antes de ser analisada a petição
de id dc863e6 , que a Secretaria atualize os cálculos desta
execução e efetue a liberação de valores. Caso os valores
depositados sejam insuficientes para saldar a dívida trabalhista
aqui tratada, volte o feito para análise de referida petição.
SAO PAULO/SP, 15 de fevereiro de 2022.
ANDREA NUNES TIBILLETTI
Juíza do Trabalho Substituta

Indefiro o pedido de expedição de ofícios ao INSS e ao CAGED
requerida, ante a impenhorabilidade dos salários e benefícios
previdenciários dos executados, conforme expressa vedação legal
do art. 833, IV do CPC, combinada com o entendimento da Súmula
21 deste E. TRT.
Saliento que a exceção disposta no §2º do art. 833 do CPC deve
ser interpretada sistematicamente, no conjunto do diploma
processual.
Assim, como a parte final do §2º determina que a eventual
constrição deve observar os arts. 528 e 529 do CPC, os quais
integram o Capítulo IV, Título II, Livro II da Parte Especial do CPC,
"DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A
EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS",
fazendo inclusive remissão ao §8º do art. 528 que trata do
cabimento ou não da prisão do executado, conclui-se que a

Processo Nº ATOrd-0001098-31.2014.5.02.0072
RECLAMANTE
OSMANDO MENEZES DE SOUSA
ADVOGADO
SUELI CASTRO DE SOUZA
BATISTA(OAB: 316319/SP)
ADVOGADO
RENATA GOMES GROSSI(OAB:
316291/SP)
ADVOGADO
ELISANGELA RODRIGUES
MARCOLINO SOARES(OAB:
261899/SP)
RECLAMADO
RICARDO MACARI
RECLAMADO
REINALDO MACARI
RECLAMADO
SOMMAR ENGENHARIA E
CONSTRUCAO LTDA. - EPP
ADVOGADO
SALETE LICARIAO(OAB: 83441/SP)
TERCEIRO
ARPLASTIC INDUSTRIA E
INTERESSADO
COMERCIO DE ARTEFATOS DE
ARAME E PLASTICOS LTDA. - ME
TERCEIRO
PROFISSIONAL CAR COMERCIO E
INTERESSADO
SERVICOS LTDA
PERITO
CARLOS ROBERTO GALLI

exceção à impenhorabilidade do salário só é aplicável para
satisfação de execução de alimentos, e não para execução
trabalhista, como no caso dos autos.
Este entendimento já foi reafirmado pelo C. TST mesmo após a
entrada em vigor do novo CPC, mantendo-se a redação da OJ 153
sem qualquer limitação temporal quanto à vigência do diploma
processual anterior:
"Orientação Jurisprudencial nº 153, da SDI2, TST, já atualizada em
decorrência do advento do CPC de 2015 (Res. 220/2017 - DEJT
divulgado em 21, 22 e 25.09.2017),in verbis:
MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE
PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA
SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE
(atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017 -

Intimado(s)/Citado(s):

Código para aferir autenticidade deste caderno: 178450

DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017

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