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TRT2 ° 3396/2022 ° Página 3820

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TRT2 20/01/2022 ° pagina ° 3820 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 20/01/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

3396/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Janeiro de 2022

3820

MARCELO MARIOTTO

fundamento no art. 883 da CLT.

Vistos etc.

5.Transcorrido o prazo de 45 dias, contados da citação do

Ante a concordância expressa do reclamante, homologo os cálculos

executado, se não houver garantia do Juízo, inscreva-se o

da reclamada. Fixo o valor da condenação em R$ 1.055.124,55

executado nos órgãos de proteção ao crédito e no Banco Nacional

conforme abaixo discriminado:

de Devedores Trabalhistas (BNDT) conforme previsto no art. 883-A

Principal: R$ 744.764,65

da CLT.

Juros: R$ 63.503,36

6.Ante o decidido, oficie-se ao E.TRT, requisitando o

Hon. Advoc. (10%): R$ 80.826,80

pagamento dos honorários periciais do engenheiro Guilherme

INSS reclamada: R$ 166.029,74

Pelegrino Nardi, nomeado às fls.431, no importe de R$ 1.368,06.
7.Infrutíferas as diligências supra, deverá o autor indicar meios

Total: R$ 1.055.124,55

EFETIVOS para prosseguimento da DIFERENÇA da presente
execução, no prazo de 30 dias, sob as penas do art. 40 da Lei
6830/80. No mesmo prazo, poderá o autor requerer a

Os valores estão atualizados até 01/12/2021.

desconsideração da personalidade jurídica da reclamada e

Os demais acréscimos serão efetuados pela Secretaria da Vara,

pesquisas junto aos convênios disponíveis a este Juízo: SISBAJUD,

quando do efetivo cumprimento da obrigação. Nessa ocasião, serão

CCS, Arisp, CNIB, Serasa 1.0 e 2.0 (inclusive para protesto judicial)

efetuadas as deduções previdenciárias (R$ 294,16) e fiscais (R$

Renajud, Infoseg e Infojud.

114.951,52) ambas a cargo do reclamante. Consigno que o valor da

8.Caso haja excesso no bloqueio em função de problemas do

base de cálculo das verbas tributáveis ao IR corresponde a (R$

sistema, deverá a parte prejudicada informar imediatamente ao

610.845,39 em 61 meses).

Juízo, para as providências cabíveis.

Os honorários sucumbenciais foram apurados (R$ 12.363,62), mas

9.A Secretaria da Vara diligenciará de ofício no que diz respeito à

o trabalhador desfruta dos benefícios da assistência judiciária

execução de custas, despesas processuais, bem como no tocante

gratuita. Portanto, será observada a recente decisão proferida pelo

às contribuições previdenciárias e fiscais.

Supremo Tribunal Federal (ADI 5766). Declaro suspensa a

SAO PAULO/SP, 20 de janeiro de 2022.

exigibilidade de todas as despesas processuais atribuíveis ao

CHRISTINA DE ALMEIDA PEDREIRA

beneficiado pelo favor legal, inclusive honorários sucumbenciais e

Juíza do Trabalho Substituta

sucessivamente extinta a obrigação após o termo legal. Nada há a
ser exigido no momento contra o beneficiário da Justiça Gratuita.
Ciência ao INSS, após a garantia do Juízo.
1.Ciência às partes desta decisão.
2.Após decorrido o prazo legal, libere-se o depósito recursal/judicial
da reclamada Johnson & Johnson do Brasil Indústria e Comércio de
Produtos para Saúde Ltda (R$ 9.828,51 em 07/05/2020 - fls.590 ID. 02ef47c) ao reclamante, que deverá comprovar
documentalmente o valor soerguido, em 20 dias.
Fls.722/723 - O autor informou nos autos a conta bancária

Processo Nº ATOrd-1001323-06.2019.5.02.0057
RECLAMANTE
NEUSA DE CARVALHO SAMPAIO
PINTO
ADVOGADO
MARCELO RODRIGUES DIAS(OAB:
302152/SP)
RECLAMADO
JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL
INDUSTRIA E COMERCIO DE
PRODUTOS PARA SAUDE LTDA.
ADVOGADO
FERNANDO ROGERIO
PELUSO(OAB: 207679-D/SP)
PERITO
GUILHERME PELEGRINO NARDI
Intimado(s)/Citado(s):
- NEUSA DE CARVALHO SAMPAIO PINTO

cadastrada junto ao SISCONDJ, que será utilizada pela Secretaria
da Vara na confecção do alvará.
3.Após comprovado, deverá a reclamada (Johnson & Johnson

PODER JUDICIÁRIO

do Brasil Indústria e Comércio de Produtos para Saúde Ltda)

JUSTIÇA DO

efetuar o pagamento da DIFERENÇA da execução, no prazo de 5
dias, contados de sua intimação para tanto.
4.Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se

INTIMAÇÃO

-á com a penhora “on line”. Caso infrutífera, seguir-se-á a penhora

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f2d2a5

dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da condenação,

proferida nos autos.

acrescidas de custas, juros de mora e todas as despesas, com

Código para aferir autenticidade deste caderno: 177182

CONCLUSÃO

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