TRT2 20/01/2022 ° pagina ° 3820 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3396/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Janeiro de 2022
3820
MARCELO MARIOTTO
fundamento no art. 883 da CLT.
Vistos etc.
5.Transcorrido o prazo de 45 dias, contados da citação do
Ante a concordância expressa do reclamante, homologo os cálculos
executado, se não houver garantia do Juízo, inscreva-se o
da reclamada. Fixo o valor da condenação em R$ 1.055.124,55
executado nos órgãos de proteção ao crédito e no Banco Nacional
conforme abaixo discriminado:
de Devedores Trabalhistas (BNDT) conforme previsto no art. 883-A
Principal: R$ 744.764,65
da CLT.
Juros: R$ 63.503,36
6.Ante o decidido, oficie-se ao E.TRT, requisitando o
Hon. Advoc. (10%): R$ 80.826,80
pagamento dos honorários periciais do engenheiro Guilherme
INSS reclamada: R$ 166.029,74
Pelegrino Nardi, nomeado às fls.431, no importe de R$ 1.368,06.
7.Infrutíferas as diligências supra, deverá o autor indicar meios
Total: R$ 1.055.124,55
EFETIVOS para prosseguimento da DIFERENÇA da presente
execução, no prazo de 30 dias, sob as penas do art. 40 da Lei
6830/80. No mesmo prazo, poderá o autor requerer a
Os valores estão atualizados até 01/12/2021.
desconsideração da personalidade jurídica da reclamada e
Os demais acréscimos serão efetuados pela Secretaria da Vara,
pesquisas junto aos convênios disponíveis a este Juízo: SISBAJUD,
quando do efetivo cumprimento da obrigação. Nessa ocasião, serão
CCS, Arisp, CNIB, Serasa 1.0 e 2.0 (inclusive para protesto judicial)
efetuadas as deduções previdenciárias (R$ 294,16) e fiscais (R$
Renajud, Infoseg e Infojud.
114.951,52) ambas a cargo do reclamante. Consigno que o valor da
8.Caso haja excesso no bloqueio em função de problemas do
base de cálculo das verbas tributáveis ao IR corresponde a (R$
sistema, deverá a parte prejudicada informar imediatamente ao
610.845,39 em 61 meses).
Juízo, para as providências cabíveis.
Os honorários sucumbenciais foram apurados (R$ 12.363,62), mas
9.A Secretaria da Vara diligenciará de ofício no que diz respeito à
o trabalhador desfruta dos benefícios da assistência judiciária
execução de custas, despesas processuais, bem como no tocante
gratuita. Portanto, será observada a recente decisão proferida pelo
às contribuições previdenciárias e fiscais.
Supremo Tribunal Federal (ADI 5766). Declaro suspensa a
SAO PAULO/SP, 20 de janeiro de 2022.
exigibilidade de todas as despesas processuais atribuíveis ao
CHRISTINA DE ALMEIDA PEDREIRA
beneficiado pelo favor legal, inclusive honorários sucumbenciais e
Juíza do Trabalho Substituta
sucessivamente extinta a obrigação após o termo legal. Nada há a
ser exigido no momento contra o beneficiário da Justiça Gratuita.
Ciência ao INSS, após a garantia do Juízo.
1.Ciência às partes desta decisão.
2.Após decorrido o prazo legal, libere-se o depósito recursal/judicial
da reclamada Johnson & Johnson do Brasil Indústria e Comércio de
Produtos para Saúde Ltda (R$ 9.828,51 em 07/05/2020 - fls.590 ID. 02ef47c) ao reclamante, que deverá comprovar
documentalmente o valor soerguido, em 20 dias.
Fls.722/723 - O autor informou nos autos a conta bancária
Processo Nº ATOrd-1001323-06.2019.5.02.0057
RECLAMANTE
NEUSA DE CARVALHO SAMPAIO
PINTO
ADVOGADO
MARCELO RODRIGUES DIAS(OAB:
302152/SP)
RECLAMADO
JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL
INDUSTRIA E COMERCIO DE
PRODUTOS PARA SAUDE LTDA.
ADVOGADO
FERNANDO ROGERIO
PELUSO(OAB: 207679-D/SP)
PERITO
GUILHERME PELEGRINO NARDI
Intimado(s)/Citado(s):
- NEUSA DE CARVALHO SAMPAIO PINTO
cadastrada junto ao SISCONDJ, que será utilizada pela Secretaria
da Vara na confecção do alvará.
3.Após comprovado, deverá a reclamada (Johnson & Johnson
PODER JUDICIÁRIO
do Brasil Indústria e Comércio de Produtos para Saúde Ltda)
JUSTIÇA DO
efetuar o pagamento da DIFERENÇA da execução, no prazo de 5
dias, contados de sua intimação para tanto.
4.Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se
INTIMAÇÃO
-á com a penhora “on line”. Caso infrutífera, seguir-se-á a penhora
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f2d2a5
dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da condenação,
proferida nos autos.
acrescidas de custas, juros de mora e todas as despesas, com
Código para aferir autenticidade deste caderno: 177182
CONCLUSÃO