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TRT2 ° 3337/2021 ° Página 9466

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TRT2 26/10/2021 ° pagina ° 9466 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 26/10/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

3337/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Outubro de 2021

SAO PAULO/SP, 25 de outubro de 2021.

9466

em sua vertente reconhecida como Teoria Menor, assim

TARCILA DE SA SEPULVEDA ARAUJO

denominada por se satisfazer com a presença do requisito objetivo

Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

da insolvência como pressuposto suficiente para o afastamento da
personalidade jurídica da Reclamada, para busca da satisfação dos

Processo Nº ATSum-1000325-64.2015.5.02.0708
RECLAMANTE
GABRIELA SANTOS LEITE
ADVOGADO
FRANCISCO TARCIZO RODRIGUES
DE MATOS(OAB: 113779/SP)
RECLAMADO
RENATA MICHELLE FERREIRA DOS
SANTOS
RECLAMADO
TA 3 COMERCIO DE ELETRONICO
LTDA - ME
TERCEIRO
FERNANDA PEREIRA DA SILVA
INTERESSADO
ANHELLI

créditos obreiros a partir do patrimônio dos sócios integrantes do
ente empresarial (art. 28 do CDC).
O advento do novel Código de Processo Civil trouxe a lume,
contudo, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica,
norma procedimental voltada à sistematização da aplicação do
instituto na seara processual civil, logo surgindo no âmbito desta
Especializada debates acerca da compatibilidade, ou não, de

Intimado(s)/Citado(s):

referido incidente com o processo trabalhista, diante do teor do art.

- GABRIELA SANTOS LEITE
769 da CLT.

A questão veio a ser dirimida por meio da Instrução Normativa nº
PODER JUDICIÁRIO

39, editada pelo E. TST, firmando orientação no sentido da

JUSTIÇA DO

compatibilidade da sistemática processual estabelecida pelos
artigos 133 a 137 do CPC com o processo do trabalho.

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8298fb
proferida nos autos.
DECISÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA

Sob esse prisma, e tendo em vista os elementos constantes no
presente processo, em que se patenteou o esgotamento de todas
as tentativas de localização de bens da Reclamada, de rigor a
aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da
Reclamada.
É certo que o sócio retirante responde pelas dívidas contraídas pela

Vistos etc.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica
proposto por RECLAMANTE: GABRIELA SANTOS LEITE, em face
de FERNANDA PEREIRA DA SILVA ANHELLI - CPF 355.628.52829, suscitada. Pleiteia a parte autora a responsabilização da
suscitada pelo pagamento do crédito exequendo.
A suscitada foi citada via postal. (id 268ef82).
Não houve manifestação no prazo legal.
Trata-se de execução na qual restaram frustradas todas as
tentativas de satisfação do crédito do reclamante em face da
Reclamada.
A desconsideração da personalidade jurídica dos entes
empresariais, adotada com o fito de garantir a efetividade da
execução trabalhista e a substantiva entrega da prestação
jurisdicional, é medida que de longa data tem sido admitida no
âmbito do processo trabalhista.
Referido instituto, que se desprendeu da natureza de teoria
radicada em sede doutrinária-jurisprudencial mediante positivação
no ordenamento jurídico - originariamente por força de previsões
contidas em diplomas voltados ao direito empresarial, e
contemporaneamente através de normas do Código de Defesa do
Consumidor e do Código Civil - tem sido esposado por este Juízo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 173233

sociedade, porém, essa responsabilidade não pode ser "ad
eternum", face a necessidade da segurança dos negócios jurídicos,
devendo os direitos à responsabilização ser exercitados no prazo de
dois anos contados do desligamento do sócio, nos termos do
parágrafo único do artigo 1003 e artigo 1032 do Código Civil,
independentemente de ter se beneficiado da força de trabalho do
empregado, valendo a transcrição:
"Art.1003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente
modificação do contrato social com o consentimento dos demais
sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.
Parágrafo único. Até 2 (dois) anos depois de averbada a
modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o
cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que
tinha como sócio."
Este regramento do diploma civil foi incorporado à lei trabalhista por
meio da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, que assim prevê no
caput do artigo 10-A:
Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas
obrigações trabalhistas da sociedade relativa ao período em que
figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos
depois de averbada a modificação do contrato, observada a
seguinte ordem de preferência: (artigo incluído pela Lei nº

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