TRT2 14/09/2021 ° pagina ° 1256 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3308/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Setembro de 2021
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Federal, para levantamento do depósito recursal, a ser creditado na
celebrado, valendo como decisão irrecorrível, salvo para a
conta indicada.
Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas,
para que surta seus efeitos jurídicos.
Insta salientar que a pretendida homologação será sobre direitos
SAO PAULO/SP, 14 de setembro de 2021.
especificados no instrumento da composição. Não é possível a
quitação genérica de verbas que não constem da petição de acordo.
CESAR AUGUSTO CALOVI FAGUNDES
A quitação decorrente do acordo é limitada aos direitos
Magistrado
especificados na petição inicial, devido à interpretação restritiva da
transação preconizada pelo artigo 515, inciso II e § 2º, do CPC.
Processo Nº ATOrd-1001137-84.2020.5.02.0012
RECLAMANTE
LUIZ FELIPE COELHO PIZZINGRILLI
ADVOGADO
ALESSANDRO LEANDRO DOS
SANTOS(OAB: 357740/SP)
RECLAMADO
PERSONA ASSESSORIA
EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO
MAURICIO PALLOTTA
RODRIGUES(OAB: 255450/SP)
RECLAMADO
IDEAL COOPERATIVA DE
TRABALHO DE PROFISSIONAIS
ADMINISTRATIVOS, TECNICOS,
OPERACIONAIS E DE
TREINAMENTO
ADVOGADO
PAULO CEZAR FERREIRA DOS
SANTOS(OAB: 232540/SP)
Registre-se que a presente homologação, sem a presença das
partes perante este Juízo para ratificação pessoal, trata-se de
medida de exceção em virtude da pandemia do COVID-19, bem
como da suspensão do expediente presencial da Unidade, nos
termos do art. 1º da Resolução do Corpo Diretivo nº 02/2020 deste
Tribunal.
Havendo atraso no pagamento, estipula-se a incidência de multa de
50% sobre o saldo em aberto. As partes não precisam juntar aos
autos comprovantes de pagamento da avença.
O acordo considerar-se-á quitado decorridos 30 dias após o
Intimado(s)/Citado(s):
- IDEAL COOPERATIVA DE TRABALHO DE PROFISSIONAIS
ADMINISTRATIVOS, TECNICOS, OPERACIONAIS E DE
TREINAMENTO
- PERSONA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
vencimento, sem que a parte reclamante tenha se manifestado nos
autos a respeito de eventual inadimplemento, dentro deste prazo.
Cumprido o acordo, o reclamante dará plena quitação da presente
ação e do extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar,
seja a que título for.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Custas pelas partes, calculadas sobre o valor do acordo
(R$10.000,00), no importe total de R$ 200,00, dividida em 50% para
cada uma, cujo comprovante de recolhimento deverá ser juntado
aos autos pelo reclamado, no valor de R$ 100,00, no prazo máximo
INTIMAÇÃO
de 30 (trinta) dias, após o pagamento da última parcela. A parte
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5de7a64
reclamante fica isenta da sua quota parte em razão das benesses
proferida nos autos.
da gratuidade
CONCLUSÃO
Diante do valor do acordo, dispenso a intimação do INSS, nos
Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do
termos da Portaria MF nº 582/2013.
Trabalho.
Intimem-se as partes.
SAO PAULO/SP, 14 de setembro de 2021.
Cumprido o acordo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
ANA PAULA SABATOSKI
Considerando-se o acordo havido entre as partes, aguarde-se o
cumprimento em tarefa apropriada do sistema PJe-JT, devendo ser
observado pela Secretaria da Vara o registro do adimplemento
antes do arquivamento do feito.
SAO PAULO/SP, 14 de setembro de 2021.
Vistos
Cancele-se a audiência designada.
CESAR AUGUSTO CALOVI FAGUNDES
Juiz(a) do Trabalho Titular
Ante a juntada da petição de acordo apresentada pelas partes e a
assinatura do reclamante na minuta de acordo, em que
requerem a pertinente homologação, HOMOLOGO o acordo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 171113
Processo Nº HTE-1000863-86.2021.5.02.0012
REQUERENTE
JARBAS FORMIGONI JUNIOR