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TRT2 ° 3255/2021 ° Página 733

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TRT2 29/06/2021 ° pagina ° 733 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 29/06/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

3255/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Junho de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

SAO PAULO/SP, 29 de junho de 2021.

733

Em resposta a reclamada impugna o pedido argumentando que os
empregados regidos pela CLT não fazem jus aos quinquênios, mas

LENITA KUHLL NAVARRO DE MORAES CINTRA
Servidor

apenas os servidores estatutários.
As partes juntaram documentos.
Tentativas de conciliação frustradas.

Processo Nº ATOrd-18.2020.5.02.0010">1001297-18.2020.5.02.0010
RECLAMANTE
PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
RAUL ANTUNES SOARES
FERREIRA(OAB: 101399/SP)
RECLAMADO
FUNDACAO CENTRO DE
ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
AO ADOLESCENTE - FUNDACAO
CASA - SP

Encerrada a instrução processual.
É o relatório.
D E C I D E – S E:

O reclamante ingressou no quadro de funcionários da reclamada

Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA

em 16.01.2006, mediante concurso público.
Exerce a função de Agente Educacional, com salário de R$
3.903,60.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

Pleiteia o pagamento da adicional por tempo de serviço –
qüinqüênio, bem como integração nas demais verbas com
fundamento no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo.
O adicional por tempo de serviço vem previsto na Lei nº 10.261, de

INTIMAÇÃO

28 de outubro de 1968

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 051d1d5

(Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado):

proferida nos autos.

Artigo 127 - O funcionário terá direito, após cada período de 5

Termo de Audiência

(cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo
de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o
Processo nº 1001297-

18.2020.5.02.0010

vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os
efeitos.
Carece de razão o autor. Com efeito, o reclamante é empregado
regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. Reportando-se ao

Aos vinte e cinco dias do mês de junho de dois mil e vinte e um, às

artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, verifica-se que

18h03min, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência da

a norma faz referência a vencimentos integrais, que são inerentes

MM. Juíza do Trabalho, Dr.ª. CRISTINA DE CARVALHO SANTOS,

ao funcionário público e não ao empregado público.

apregoados os litigantes:

Ao analisar o artigo citado pode-se, sumariamente, deduzir que o

PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA, reclamante.

benefício é assegurado ao servidor público estadual estatutário e

FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO

não ao empregado público regido pelo regime celetista.

AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP, reclamada.

Considerando a interpretação sistemática das normas jurídicas não

Ausentes as partes.

se podem estender os direitos dos estatutários aos celetistas.

Conciliação final prejudicada.

Ademais, é impossível a pretensão do reclamante, pois visa

Submetido o feito a julgamento, proferiu-se a seguinte:

cumular vantagens inerentes a ambos os regimes o que não é

SENTENÇA

admitido, em hipótese alguma. Logo o reclamante não faz jus a
esse benefício, posto que celetista.
Diante disso, é forçoso reconhecer que a vantagem denominada

PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA propôs ação trabalhista em face

“adicional por tempo de serviço” não se estenda aos empregados

de FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO

da reclamada, portanto, ao demandante.

AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP pleiteando

Improcedente, portanto, o pedido de quinquênio com repercussões

pagamento de quinquênios com reflexos nas demais verbas

nas demais verbas contratuais.

contratuais; benefícios da justiça gratuita.
Dá à causa o valor de R$5.665,31.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 168938

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