TRT2 29/06/2021 ° pagina ° 733 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3255/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
SAO PAULO/SP, 29 de junho de 2021.
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Em resposta a reclamada impugna o pedido argumentando que os
empregados regidos pela CLT não fazem jus aos quinquênios, mas
LENITA KUHLL NAVARRO DE MORAES CINTRA
Servidor
apenas os servidores estatutários.
As partes juntaram documentos.
Tentativas de conciliação frustradas.
Processo Nº ATOrd-18.2020.5.02.0010">1001297-18.2020.5.02.0010
RECLAMANTE
PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
RAUL ANTUNES SOARES
FERREIRA(OAB: 101399/SP)
RECLAMADO
FUNDACAO CENTRO DE
ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
AO ADOLESCENTE - FUNDACAO
CASA - SP
Encerrada a instrução processual.
É o relatório.
D E C I D E – S E:
O reclamante ingressou no quadro de funcionários da reclamada
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA
em 16.01.2006, mediante concurso público.
Exerce a função de Agente Educacional, com salário de R$
3.903,60.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Pleiteia o pagamento da adicional por tempo de serviço –
qüinqüênio, bem como integração nas demais verbas com
fundamento no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo.
O adicional por tempo de serviço vem previsto na Lei nº 10.261, de
INTIMAÇÃO
28 de outubro de 1968
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 051d1d5
(Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado):
proferida nos autos.
Artigo 127 - O funcionário terá direito, após cada período de 5
Termo de Audiência
(cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo
de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o
Processo nº 1001297-
18.2020.5.02.0010
vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os
efeitos.
Carece de razão o autor. Com efeito, o reclamante é empregado
regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. Reportando-se ao
Aos vinte e cinco dias do mês de junho de dois mil e vinte e um, às
artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, verifica-se que
18h03min, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência da
a norma faz referência a vencimentos integrais, que são inerentes
MM. Juíza do Trabalho, Dr.ª. CRISTINA DE CARVALHO SANTOS,
ao funcionário público e não ao empregado público.
apregoados os litigantes:
Ao analisar o artigo citado pode-se, sumariamente, deduzir que o
PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA, reclamante.
benefício é assegurado ao servidor público estadual estatutário e
FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
não ao empregado público regido pelo regime celetista.
AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP, reclamada.
Considerando a interpretação sistemática das normas jurídicas não
Ausentes as partes.
se podem estender os direitos dos estatutários aos celetistas.
Conciliação final prejudicada.
Ademais, é impossível a pretensão do reclamante, pois visa
Submetido o feito a julgamento, proferiu-se a seguinte:
cumular vantagens inerentes a ambos os regimes o que não é
SENTENÇA
admitido, em hipótese alguma. Logo o reclamante não faz jus a
esse benefício, posto que celetista.
Diante disso, é forçoso reconhecer que a vantagem denominada
PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA propôs ação trabalhista em face
“adicional por tempo de serviço” não se estenda aos empregados
de FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
da reclamada, portanto, ao demandante.
AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP pleiteando
Improcedente, portanto, o pedido de quinquênio com repercussões
pagamento de quinquênios com reflexos nas demais verbas
nas demais verbas contratuais.
contratuais; benefícios da justiça gratuita.
Dá à causa o valor de R$5.665,31.
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