TRT2 12/04/2021 ° pagina ° 17785 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3199/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Abril de 2021
17785
Vistos
las via contrato de licenciamento.
1- Inicialmente, dado o desinteresse do exequente na adjudicação,
Isso só confirma o que assentei na decisão de fls. 307-308, no
determino que a restrição veicular seja levantada (placa ECF1053)
sentido de que o dono de uma marca pode terceirizar a produção
e que seja comunicado o Pátio de Recolhimento (vide endereço à fl.
para empresas diversas, sem que isso traduza grupo econômico.
317), por ofício, para que dê ao bem a destinação legalmente
Ao que tudo indica, a DM ou comprou, ou apenas fabrica (tal qual a
adequada.
Orval fazia) os produtos acima listados, mas não há elementos que
2- Sobre o veículo de placa FBD2807 (penhorado cf. fl. 215, na CP
demonstrem que ela e a Orval atuem em conjunto.
de São Roque), a dívida para com o credor bancário, atualizada,
5- Intime-se a parte autora.
deve ultrapassar o valor da avaliação. Dito isso, e considerando que
PRAIA GRANDE/SP, 09 de abril de 2021.
o veículo está alienado (o que só autoriza a penhora dos direitos e
deveres), não mais tem sentido manter a penhora.
LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI
Portanto, cancele-se também a restrição veicular deste, via
Juiz(a) do Trabalho Titular
Renajud, e comunique-se o responsável pelo pátio, por ofício, com
cópia do Auto de fl. 215, de que a penhora foi levantada.
3- Petição de #id:ef589e0:
Indefiro o pedido de inserção na lide da sociedade empresária DM
Industrial e Comercial Ltda.-ME, pelos mesmos fundamentos que já
assentei na decisão de fls. 307-308 (ID. 49aedba - Pág. 24).
Por outro lado, acolho o pedido de realização das pesquisas
CCS (antecedente necessário da pesquisa SIMBA) e CENSEC.
Providencie a Secretaria.
4- Petição de #id:32c8c8b:
Os documentos juntados sob ID. c37afd2 são notas fiscais de
Processo Nº ATOrd-1001484-48.2019.5.02.0402
RECLAMANTE
INGRID KELLY LEITE CRESPO
ADVOGADO
DOUGLAS CANDIDO DA SILVA(OAB:
228570/SP)
RECLAMADO
SOLANGE MARIA DA SILVA
ROUPAS
ADVOGADO
SILVIA CRISTINA SAHADE
BRUNATTI(OAB: 165228/SP)
RECLAMADO
JOSE FABIO DE SOUZA LIMA
ADVOGADO
SILVIA CRISTINA SAHADE
BRUNATTI(OAB: 165228/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FABIO DE SOUZA LIMA
- SOLANGE MARIA DA SILVA ROUPAS
compra de mercadorias. A Orval, executada, as comprou da DM. As
compras foram feitas em 07-11-13, data da dispensa da reclamante.
Isso, contudo, não demonstra a existência de grupo econômico,
PODER JUDICIÁRIO
pois, sendo a DM uma fabricante e comerciante das marcas que
JUSTIÇA DO
divulga (não se sabe se as marcas são dela, ou de terceiros), a
venda para terceiros é natural. Só a compra de produtos da DM
pela Orval, seja para uso ou revenda, não necessariamente
INTIMAÇÃO
configura grupo econômico.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd00e78
Já o instrumento particular de aditamento de compra e venda de
proferida nos autos.
marca (ID. 5549307) foi firmado em 2008 (entre a Orval e uma
CONCLUSÃO
terceira, a Rhumo Administração e Participação Ltda.), antes até da
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do
admissão da parte autora. Esse aditamento refere-se a um contrato
Trabalho de Praia Grande/SP, em razão do RO de #id:1e396f4.
firmado em 2006. Ocorre que esse contrato não veio aos autos e no
PRAIA GRANDE/SP, 09 de abril de 2021.
aditamento (acima citado) não está mencionado o nome da marca
DIEGO BARBOSA VERONA
que foi objeto da venda e compra.
Analista Judiciário
Já o documento de ID. 8b530aa, firmado em 2011, também entre a
DECISÃO
Orval e a Rhumo Administração e Participação Ltda., revela que a
dona das marcas SEMORIN, KENEL, MIMO e BYT'S é (ou era, pois
a DM informa em seu site que as comprou) a própria Rhumo, sendo
Vistos.
que a Orval vinha fazendo uso destas marcas por força de contrato,
Recebo o recurso ordinário da parte autora, pois tempestivo e
industrializando-os. No contrato a Orval não foi autorizada a
adequado. A decisão é recorrível e há interesse recursal.
sublicenciar os produtos para terceiros. Ou seja, a Orval parece que
O recurso é recebido no efeito meramente devolutivo. Portanto,
detinha as marcas e as vendeu em 2006, passando depois a usá-
fica mantida a determinação para que a reclamada deduza da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165257