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TRT2 ° 3199/2021 ° Página 17785

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TRT2 12/04/2021 ° pagina ° 17785 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 12/04/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

3199/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Abril de 2021

17785

Vistos

las via contrato de licenciamento.

1- Inicialmente, dado o desinteresse do exequente na adjudicação,

Isso só confirma o que assentei na decisão de fls. 307-308, no

determino que a restrição veicular seja levantada (placa ECF1053)

sentido de que o dono de uma marca pode terceirizar a produção

e que seja comunicado o Pátio de Recolhimento (vide endereço à fl.

para empresas diversas, sem que isso traduza grupo econômico.

317), por ofício, para que dê ao bem a destinação legalmente

Ao que tudo indica, a DM ou comprou, ou apenas fabrica (tal qual a

adequada.

Orval fazia) os produtos acima listados, mas não há elementos que

2- Sobre o veículo de placa FBD2807 (penhorado cf. fl. 215, na CP

demonstrem que ela e a Orval atuem em conjunto.

de São Roque), a dívida para com o credor bancário, atualizada,

5- Intime-se a parte autora.

deve ultrapassar o valor da avaliação. Dito isso, e considerando que

PRAIA GRANDE/SP, 09 de abril de 2021.

o veículo está alienado (o que só autoriza a penhora dos direitos e
deveres), não mais tem sentido manter a penhora.

LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI

Portanto, cancele-se também a restrição veicular deste, via

Juiz(a) do Trabalho Titular

Renajud, e comunique-se o responsável pelo pátio, por ofício, com
cópia do Auto de fl. 215, de que a penhora foi levantada.
3- Petição de #id:ef589e0:
Indefiro o pedido de inserção na lide da sociedade empresária DM
Industrial e Comercial Ltda.-ME, pelos mesmos fundamentos que já
assentei na decisão de fls. 307-308 (ID. 49aedba - Pág. 24).
Por outro lado, acolho o pedido de realização das pesquisas
CCS (antecedente necessário da pesquisa SIMBA) e CENSEC.
Providencie a Secretaria.
4- Petição de #id:32c8c8b:
Os documentos juntados sob ID. c37afd2 são notas fiscais de

Processo Nº ATOrd-1001484-48.2019.5.02.0402
RECLAMANTE
INGRID KELLY LEITE CRESPO
ADVOGADO
DOUGLAS CANDIDO DA SILVA(OAB:
228570/SP)
RECLAMADO
SOLANGE MARIA DA SILVA
ROUPAS
ADVOGADO
SILVIA CRISTINA SAHADE
BRUNATTI(OAB: 165228/SP)
RECLAMADO
JOSE FABIO DE SOUZA LIMA
ADVOGADO
SILVIA CRISTINA SAHADE
BRUNATTI(OAB: 165228/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FABIO DE SOUZA LIMA
- SOLANGE MARIA DA SILVA ROUPAS

compra de mercadorias. A Orval, executada, as comprou da DM. As
compras foram feitas em 07-11-13, data da dispensa da reclamante.
Isso, contudo, não demonstra a existência de grupo econômico,

PODER JUDICIÁRIO

pois, sendo a DM uma fabricante e comerciante das marcas que

JUSTIÇA DO

divulga (não se sabe se as marcas são dela, ou de terceiros), a
venda para terceiros é natural. Só a compra de produtos da DM
pela Orval, seja para uso ou revenda, não necessariamente

INTIMAÇÃO

configura grupo econômico.

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd00e78

Já o instrumento particular de aditamento de compra e venda de

proferida nos autos.

marca (ID. 5549307) foi firmado em 2008 (entre a Orval e uma

CONCLUSÃO

terceira, a Rhumo Administração e Participação Ltda.), antes até da

Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do

admissão da parte autora. Esse aditamento refere-se a um contrato

Trabalho de Praia Grande/SP, em razão do RO de #id:1e396f4.

firmado em 2006. Ocorre que esse contrato não veio aos autos e no

PRAIA GRANDE/SP, 09 de abril de 2021.

aditamento (acima citado) não está mencionado o nome da marca

DIEGO BARBOSA VERONA

que foi objeto da venda e compra.

Analista Judiciário

Já o documento de ID. 8b530aa, firmado em 2011, também entre a
DECISÃO

Orval e a Rhumo Administração e Participação Ltda., revela que a
dona das marcas SEMORIN, KENEL, MIMO e BYT'S é (ou era, pois
a DM informa em seu site que as comprou) a própria Rhumo, sendo

Vistos.

que a Orval vinha fazendo uso destas marcas por força de contrato,

Recebo o recurso ordinário da parte autora, pois tempestivo e

industrializando-os. No contrato a Orval não foi autorizada a

adequado. A decisão é recorrível e há interesse recursal.

sublicenciar os produtos para terceiros. Ou seja, a Orval parece que

O recurso é recebido no efeito meramente devolutivo. Portanto,

detinha as marcas e as vendeu em 2006, passando depois a usá-

fica mantida a determinação para que a reclamada deduza da

Código para aferir autenticidade deste caderno: 165257

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