TRT2 10/02/2021 ° pagina ° 1633 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3161/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2021
RECLAMADO
GIULIANO FRANCESCO TOBIAS DE
BUENO GIZZI
RBL COSMETICOS LTDA. - ME
OSEAS RONCAGLIO JUNIOR(OAB:
53408/PR)
ROSALVO AUGUSTO SOUZA DE
BUENO GIZZI JUNIOR - ME
OSEAS RONCAGLIO JUNIOR(OAB:
53408/PR)
RD BARBEARIA LTDA - ME
OSEAS RONCAGLIO JUNIOR(OAB:
53408/PR)
ROSALVO AUGUSTO SOUZA DE
BUENO GIZZI JUNIOR
ALEX DE ALMEIDA UBIDA
RBL ESPACO DE BELEZA E
ESTETICA LTDA.
OSEAS RONCAGLIO JUNIOR(OAB:
53408/PR)
RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
ADVOGADO
1633
De outro lado, o sócio possui a chamada responsabilidade
patrimonial secundária e seus bens estão sujeitos à execução
(artigos 789 e 790, II do CPC), caso a sociedade não apresente
bens que satisfaçam a dívida.
Independentemente de ter figurado no polo passivo da reclamação
trabalhista, os bens do sócio podem responder pela execução, pois
a responsabilidade do sócio é patrimonial (econômica e de caráter
processual).
No processo do trabalho, o presente entendimento se justifica em
razão da hipossuficiência do trabalhador, da dificuldade do
reclamante para demonstrar a má-fé do administrador e do caráter
alimentar do crédito trabalhista.
Intimado(s)/Citado(s):
- RBL COSMETICOS LTDA. - ME
- RBL ESPACO DE BELEZA E ESTETICA LTDA.
- RD BARBEARIA LTDA - ME
- ROSALVO AUGUSTO SOUZA DE BUENO GIZZI JUNIOR - ME
Ademais, havendo constrição de seus bens para garantia da
execução, o sócio tem o direito de invocar o "benefício de ordem" e
exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade, desde
que indique onde estão os bens, livres e desembarcados para
penhora, que sejam de fácil liquidez (artigo 795 do CPC), e
PODER
JUDICIÁRIO
obedeçam à ordem de preferência mencionada no artigo 835 do
CPC.
Diante do exposto, julga-se procedente o incidente de
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eecffa3
desconsideração da personalidade jurídica para deferir o
prosseguimento da execução em face dos sócios ROSALVO
proferida nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 19ª Vara
do Trabalho de São Paulo/SP.
SAO PAULO/SP, data abaixo.
SUMAYA NAJAR LUNELLI
AUGUSTO SOUZA DE BUENO GIZZI JUNIOR, GIULIANO
FRANCESCO TOBIAS DE BUENO GIZZI, ALEX DE ALMEIDA
UBIDA.
#id:0eba51f :De fato, o art. 139, IV, do CPC autoriza, em tese e de
modo supletivo, as providências requeridas pelo exequente. Por
outro lado, não se pode esquecer que a execução persegue bens e
não pessoas. Na hipótese, não há notícia de fraude ou de tentativas
Vistos
#id:0eba51f: # : O exequente pleiteia a instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, juntando ficha cadastral
da JUCESP.
Citados para se manifestarem, os sócios quedaram-se inertes.
É o relato.
Decide-se.
Após o esgotamento das diligências para localização de bens da
de ocultação patrimonial, por isso reputo que as medidas
pretendidas pela parte exequente não se revelam, por ora, úteis
para o deslinde do feito. Assim, indefiro o pleito.
Com o trânsito em julgado, indique meios novos para o
prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, atentando para
o disposto no artigo 11-A da CLT. Inerte o autor, os autos
aguardarão no arquivo provisório até manifestação ou oportuna
extinção da execução.
empresa executada, instaurou-se o incidente de desconsideração
da personalidade jurídica a pedido do exequente.
SAO PAULO/SP, 09 de fevereiro de 2021.
Dispõe o artigo 49-A do Código Civil:
“A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios,
associados, instituidores ou administradores”.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 162920
MAURO SCHIAVI
Juiz(a) do Trabalho Titular