TRT2 13/01/2021 ° pagina ° 11569 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3141/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Janeiro de 2021
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bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o
seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v.
acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos
PODER JUDICIÁRIO
nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede
JUSTIÇA DO TRABALHO
extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do
Fundamentação
C. TST.
Quanto ao ônus da prova da jornada de trabalho verifica-se quea
Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula nº 338, I, da
Corte Superior, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos
termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do C. TST,
inclusive com base em dissenso pretoriano.
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.467/2017
DENEGA-SE seguimento.
Rescisão do Contrato de Trabalho/Verbas Rescisórias/Multa do
Artigo 477 da CLT.
Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob
pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida
que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
recurso de revista, o que não foi observado pelo recorrente.
Recorrente(s):
DENEGA-SE seguimento.
MICHELE MONIQUE
OLIVEIRA DA SILVA
CONCLUSÃO
DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.
Advogado(a)(s):
Intimem-se.
ALEXANDRE APARECIDO
SIQUEIRA (SP - 230440)
Recorrido(a)(s):
GEOVANIO FERNANDES
ANTUNES PEREIRA
/ct
Advogado(a)(s):
SIDNEI ROMANO (SP 251683)
Assinatura
A reclamada busca a reforma do v. acórdão regional quenão
SAO PAULO, 13 de Janeiro de 2021.
conheceu doagravo de instrumento interposto (id. 914da87).
Contudo, o apelo de id. e58a8b2não merece seguimento, pois,
VALDIR FLORINDO
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Decisão
Processo Nº AIRO-1000881-97.2019.5.02.0232
Relator
SONIA MARIA DE OLIVEIRA PRINCE
RODRIGUES FRANZINI
AGRAVANTE
MICHELE MONIQUE OLIVEIRA DA
SILVA
ADVOGADO
ALEXANDRE APARECIDO
SIQUEIRA(OAB: 230440/SP)
AGRAVADO
GEOVANIO FERNANDES ANTUNES
PEREIRA
ADVOGADO
SIDNEI ROMANO(OAB: 251683/SP)
consoante o entendimento exposto na Súmula 218, da Corte
Superior, ratificado pelo 'caput', do art. 896, da CLT, é incabível a
interposição de recurso de revista contra acórdão proferido em
agravo de instrumento.
CONCLUSÃO
DENEGA-SE seguimento ao recurso d revista.
Intimem-se.
Intimado(s)/Citado(s):
- GEOVANIO FERNANDES ANTUNES PEREIRA
- MICHELE MONIQUE OLIVEIRA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 161697
/ct