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TRT2 ° 3095/2020 ° Página 14105

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TRT2 06/11/2020 ° pagina ° 14105 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 06/11/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

3095/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Novembro de 2020

14105

devidos.

do autor.

Cálculos se contestam com cálculos.

Cumprida a determinação acima, intime-se a reclamada, na pessoa

Posto isto, no tocante aos depósitos do FGTS, cumpre ressaltar

de seu procurador, para pagamento do saldo remanescente,

que, cabendo ao empregador efetuar o recolhimento do FGTS,

inclusive dos honorários periciais fixados pela r. sentença

compete a ele também demonstrar a regularidade dos depósitos

(R$1.500,00 em 04/05/2020), no prazo de 10 dias. No silêncio,

efetuados, tal posicionamento está em consonância com o disposto

proceda-se penhora “on line” em suas contas bancárias pelo

no artigo 17 da Lei nº 8.036/1990.

sistema Sisbajud.

No presente caso, o v. acórdão de fls. 368 cuidou de examinar o

Intimem-se.

extrato trazido pelo autor, que sinaliza a incorreção no recolhimento

sl

do FGTS (fls. 34/35, ID 71143f1), sem que a ré tenha ofertado
qualquer elemento apto a afastar tal conclusão, consoante lhe

SANTOS/SP, 06 de novembro de 2020.

competia com atributo de exclusividade, o que justificou plenamente
a condenação imposta relativamente às diferenças do FGTS

SAMUEL ANGELINI MORGERO

acrescidas da indenização de 40%.

Juiz(a) do Trabalho Titular

De todo modo, a r. sentença exequenda autorizou a comprovação,
em fase de liquidação, da eventual concretização da ordem de
pagamento das verbas rescisórias, assim como a dedução dos
valores porventura auferidos pelo obreiro, pelo que, sob tal prisma,
não se vislumbra prejuízo à ex-empregadora.
De igual modo, não se detecta lesividade no tocante à entrega da
guia TRCT, uma vez que a r. Sentença exequenda nada determinou
à ré nesse sentido.
Por fim, considero válido o novo documento apresentado às fls.
391/392, que comprova o pagamento do TRCT de fls. 389, cujo
valor deve ser abatido do crédito do autor.
Posto isto, e diante da inexistência de ulterior controvérsia,
homologo os cálculos apresentados pelo reclamante e fixo o crédito
exequendo em R$12.330,26, valor este correspondente ao principal
vigente em 01/10/2020 e atualizável até a data do efetivo

Processo Nº ATOrd-0100300-39.2008.5.02.0444
RECLAMANTE
ESPÓLIO DE JOSE CARLOS FILHO
ADVOGADO
JOAO GUILHERME PEREIRA(OAB:
262080/SP)
ADVOGADO
BRUNO MORENO SANTOS(OAB:
258064/SP)
RECLAMANTE
JOSE CARLOS FILHO
ADVOGADO
BRUNO MORENO SANTOS(OAB:
258064/SP)
ADVOGADO
JOAO GUILHERME PEREIRA(OAB:
262080/SP)
RECLAMADO
OTAVIO RICARDO DE TOLEDO
TUMULI
ADVOGADO
ALEXANDRO YURE DE SOUZA
MENDES(OAB: 436448/SP)
RECLAMADO
TOLEDO & GUIMARAES
ENGENHARIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO
GUILHERME ACHCAR SILVA(OAB:
235822/SP)
RECLAMADO
LUIS FERNANDO CAMARGO
GUIMARAES
ADVOGADO
GUILHERME ACHCAR SILVA(OAB:
235822/SP)

pagamento.
Juros de mora a partir da data de distribuição do feito, 10/11/2017
(R$4.389,57), a serem computados na ocasião do efetivo

Intimado(s)/Citado(s):
- ESPÓLIO DE JOSE CARLOS FILHO
- JOSE CARLOS FILHO

pagamento, sobre o principal atualizado (Súmula 200 do TST).
As deduções relativas à parcela da contribuição previdenciária que
toca ao reclamante (cota reclamante = R$394,27) e à retenção
PODER

fazendária na fonte (IRRF = R$000,00) serão oportunamente
JUDICIÁRIO

efetuadas pela Secretaria da Vara e, juntamente com o valor
recolhido a título de contribuição previdenciária patronal (cota
reclamado = R$1.301,69), transferida para o órgão arrecadador
competente através do Ofício próprio emitido no Sistema
Informatizado da Justiça do Trabalho.
Custas já recolhidas.
Libere-se ao autor o depósito recursal de fls. 339, devendo o
mesmo comprovar, no prazo de 10 dias, o montante efetivamente
soerguido para prosseguimento pelo saldo remanescente.
O pagamento do TRCT de fls. 389/392, deve ser abatido do crédito

Código para aferir autenticidade deste caderno: 158816

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e5e297
proferida nos autos.
Homologa-se o acordo noticiado, para que produza seus legais e
jurídicos efeitos, ficando extinto o feito na forma do art 487, III, b, do
CPC.
A cargo da reclamada, custas de sentença, no importe de R$240,00
(atualizáveis a partir de 23/01/09), bem como honorários periciais

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