TRT2 06/11/2020 ° pagina ° 14105 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3095/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Novembro de 2020
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devidos.
do autor.
Cálculos se contestam com cálculos.
Cumprida a determinação acima, intime-se a reclamada, na pessoa
Posto isto, no tocante aos depósitos do FGTS, cumpre ressaltar
de seu procurador, para pagamento do saldo remanescente,
que, cabendo ao empregador efetuar o recolhimento do FGTS,
inclusive dos honorários periciais fixados pela r. sentença
compete a ele também demonstrar a regularidade dos depósitos
(R$1.500,00 em 04/05/2020), no prazo de 10 dias. No silêncio,
efetuados, tal posicionamento está em consonância com o disposto
proceda-se penhora “on line” em suas contas bancárias pelo
no artigo 17 da Lei nº 8.036/1990.
sistema Sisbajud.
No presente caso, o v. acórdão de fls. 368 cuidou de examinar o
Intimem-se.
extrato trazido pelo autor, que sinaliza a incorreção no recolhimento
sl
do FGTS (fls. 34/35, ID 71143f1), sem que a ré tenha ofertado
qualquer elemento apto a afastar tal conclusão, consoante lhe
SANTOS/SP, 06 de novembro de 2020.
competia com atributo de exclusividade, o que justificou plenamente
a condenação imposta relativamente às diferenças do FGTS
SAMUEL ANGELINI MORGERO
acrescidas da indenização de 40%.
Juiz(a) do Trabalho Titular
De todo modo, a r. sentença exequenda autorizou a comprovação,
em fase de liquidação, da eventual concretização da ordem de
pagamento das verbas rescisórias, assim como a dedução dos
valores porventura auferidos pelo obreiro, pelo que, sob tal prisma,
não se vislumbra prejuízo à ex-empregadora.
De igual modo, não se detecta lesividade no tocante à entrega da
guia TRCT, uma vez que a r. Sentença exequenda nada determinou
à ré nesse sentido.
Por fim, considero válido o novo documento apresentado às fls.
391/392, que comprova o pagamento do TRCT de fls. 389, cujo
valor deve ser abatido do crédito do autor.
Posto isto, e diante da inexistência de ulterior controvérsia,
homologo os cálculos apresentados pelo reclamante e fixo o crédito
exequendo em R$12.330,26, valor este correspondente ao principal
vigente em 01/10/2020 e atualizável até a data do efetivo
Processo Nº ATOrd-0100300-39.2008.5.02.0444
RECLAMANTE
ESPÓLIO DE JOSE CARLOS FILHO
ADVOGADO
JOAO GUILHERME PEREIRA(OAB:
262080/SP)
ADVOGADO
BRUNO MORENO SANTOS(OAB:
258064/SP)
RECLAMANTE
JOSE CARLOS FILHO
ADVOGADO
BRUNO MORENO SANTOS(OAB:
258064/SP)
ADVOGADO
JOAO GUILHERME PEREIRA(OAB:
262080/SP)
RECLAMADO
OTAVIO RICARDO DE TOLEDO
TUMULI
ADVOGADO
ALEXANDRO YURE DE SOUZA
MENDES(OAB: 436448/SP)
RECLAMADO
TOLEDO & GUIMARAES
ENGENHARIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO
GUILHERME ACHCAR SILVA(OAB:
235822/SP)
RECLAMADO
LUIS FERNANDO CAMARGO
GUIMARAES
ADVOGADO
GUILHERME ACHCAR SILVA(OAB:
235822/SP)
pagamento.
Juros de mora a partir da data de distribuição do feito, 10/11/2017
(R$4.389,57), a serem computados na ocasião do efetivo
Intimado(s)/Citado(s):
- ESPÓLIO DE JOSE CARLOS FILHO
- JOSE CARLOS FILHO
pagamento, sobre o principal atualizado (Súmula 200 do TST).
As deduções relativas à parcela da contribuição previdenciária que
toca ao reclamante (cota reclamante = R$394,27) e à retenção
PODER
fazendária na fonte (IRRF = R$000,00) serão oportunamente
JUDICIÁRIO
efetuadas pela Secretaria da Vara e, juntamente com o valor
recolhido a título de contribuição previdenciária patronal (cota
reclamado = R$1.301,69), transferida para o órgão arrecadador
competente através do Ofício próprio emitido no Sistema
Informatizado da Justiça do Trabalho.
Custas já recolhidas.
Libere-se ao autor o depósito recursal de fls. 339, devendo o
mesmo comprovar, no prazo de 10 dias, o montante efetivamente
soerguido para prosseguimento pelo saldo remanescente.
O pagamento do TRCT de fls. 389/392, deve ser abatido do crédito
Código para aferir autenticidade deste caderno: 158816
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e5e297
proferida nos autos.
Homologa-se o acordo noticiado, para que produza seus legais e
jurídicos efeitos, ficando extinto o feito na forma do art 487, III, b, do
CPC.
A cargo da reclamada, custas de sentença, no importe de R$240,00
(atualizáveis a partir de 23/01/09), bem como honorários periciais