TRT2 16/10/2020 ° pagina ° 2699 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3081/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Outubro de 2020
2699
PODER
Recolhimentos previdenciários e fiscais - autorizados descontos do
JUDICIÁRIO
crédito do autor, correspondendo às seguintes quantias:
R$ 595,01 à contribuição previdenciária cota parte empregado;
INTIMAÇÃO
Isento do IRRF.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d17660
Oficie-se ao E. TRT para pagamento dos honorários periciais de
proferida nos autos.
insalubridade (fls. 15 - ID. 81769fe - Pág. 12).
CONCLUSÃO
Intime-se o réu, via D.O.E., para que, no prazo preclusivo de 15
Faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) do
(quinze) dias pague o valor fixado em sentença de liquidação e
Trabalho, ante o processado.
comprove o pagamento nos autos, ou garanta o juízo com a
André L. C. Vieira
indicação de bens livres e desembaraçados e seus seus respectivos
Analista Judiciário
valores, exibindo a correspondente prova de propriedade. O
quantum ora fixado deverá ser corrigido até a data do efetivo
pagamento e o principal acrescido dos juros computados desde a
distribuição da ação (processo principal nº 100161443.2017.5.02.0035).
RECLAMANTE: LARISSA LOPES DE OLIVEIRA MUZEL
Por se tratar de execução provisória, garantida a execução, o
RECLAMADO: MASSA FORTE SERVICOS SEGURANCA EIRELI
processo deverá ser suspenso (CLT, art. 899). Observe a
– ME
Secretaria.
A Executada poderá requerer a emissão de guia de depósito para
Vistos, etc.
fins de pagamento ou garantia da execução, ficando autorizada a
Tendo em vista a concordância tácita da reclamada, cujos prazos
sua confecção pela Secretaria desta Vara do Trabalho, desde que
correm na forma do art. 346, CPC, HOMOLOGO os cálculos do
requerida com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, sem
reclamante (fls. 41 - ID. 45a8385 - Pág. 2 e seguintes), e fixo o valor
prejuízo do prazo acima determinado.
total da condenação em R$ 8.631,79, atualizado até 23/07/2020,
Não havendo pagamento espontâneo, deverá o reclamante indicar
correspondendo as quantias de:
meios à execução, em 30 (trinta) dias. No silêncio, aguarde-se
R$ 6.875,56 ao principal corrigido;
provocação no arquivo provisório.
R$ 493,08 aos juros de mora;
A discussão acerca do índice de correção monetária aplicável
R$ 477,08 à contribuição previdenciária cota parte empregador;
está suspensa, até deliberação do STF (ADC 58 MC-AGR / DF).
R$ 666,07 aos honorários sucumbenciais ao patrono do autor;
Notifique-se o autor.
R$ 120,00 às custas processuais (27/03/2020).
SAO PAULO/SP, 15 de outubro de 2020.
Recolhimentos previdenciários e fiscais a cargo da reclamada,
FILIPE DE PAULA BARBOSA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
sendo autorizados descontos do crédito do autor, correspondendo
às seguintes quantias:
R$ 202,26 à contribuição previdenciária cota parte empregado;
Processo Nº ATSum-1001626-86.2019.5.02.0035
RECLAMANTE
LARISSA LOPES DE OLIVEIRA
MUZEL
ADVOGADO
CLAUDIO BESSA(OAB: 203326/SP)
RECLAMADO
MASSA FORTE SERVICOS
SEGURANCA EIRELI - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- LARISSA LOPES DE OLIVEIRA MUZEL
Isento do IRRF.
Por estar em local incerto, cite-se a reclamada, POR EDITAL,
para que, no prazo preclusivo de 48 (quarenta e oito) horas pague o
valor fixado em sentença de liquidação e comprove o pagamento
nos autos, ou garanta o juízo com a indicação de bens livres e
desembaraçados e seus seus respectivos valores, exibindo a
correspondente prova de propriedade, sob pena penhora. O
quantum ora fixado deverá ser corrigido até a data do efetivo
pagamento e o principal acrescido dos juros computados desde a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 157896