TRT2 19/08/2020 ° pagina ° 15650 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3041/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Agosto de 2020
GP.CGJT nº 02/2011) e à SRTE, em 05 dias após o trânsito em
15650
Nada mais.
julgado da presente decisão, para que tomem as providências
que entenderem cabíveis à espécie.
Honorários sucumbenciais, na forma da fundamentação.
SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 19 de agosto de 2020.
Correção monetária a partir da época própria, consoante Súmula
381 do e. TST. Juros incidentes no importe de 1%, consoante Lei
LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI
8.177/91, a partir do ajuizamento da ação, calculados sobre o
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
montante já corrigido monetariamente, na forma da Súmula n. 200
do E. TST, sendo que os juros de mora não integram a base de
cálculo para incidência de imposto de renda, nos termos da OJ 400
da SDI-1 do C. TST.
Processo Nº CumSen-1000584-73.2019.5.02.0464
AUTOR
ISAIAS MOISES FREIRE
ADVOGADO
LUCIANE DE CASTRO
MOREIRA(OAB: 150011/SP)
RÉU
UNIÃO FEDERAL (AGU)
Deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita ao Reclamante.
Improcedentes os demais pedidos, por falta de amparo fático e
Intimado(s)/Citado(s):
- ISAIAS MOISES FREIRE
legal.
Contribuições fiscais e previdenciárias na forma da lei.
Tudo nos termos e limites constantes da fundamentação.
PODER
Tornada a dívida líquida e certa, fica a reclamada desde já ciente
JUDICIÁRIO
que: após o trânsito em julgado da decisão, terá o prazo de 48
(quarenta e oito) horas para pagar a dívida ou garantir a execução.
Em decorrido o prazo sem o devido pagamento ou garantia da
dívida, será aplicada multa por descumprimento, com percentual
fixado de plano por este Juízo no importe de 10% aplicado sobre o
montante da condenação, nos termos do art. 832, §1º da CLT c/c
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d073aa
proferida nos autos.
Vistos etc.
art. 652, “d”, da CLT. Após adotadas as providências cabíveis,
serão iniciados os procedimentos executórios, independente de
citação, através do bloqueio on line de valores via sistema Bacen
Jud, o qual, em sendo infrutífero, acarretará a desconsideração da
personalidade jurídica da empresa ré, em face das prescrições
contidas nos arts. 790, II do NCPC c/c e 28, §5º do CDC, ambos de
aplicação subsidiária ao processo do trabalho.
Trata-se de ação, distribuída a este Juízo, para cumprimento da
sentença proferida nos autos do processo 3126/1995, na qual o
Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência do Estado de
São Paulo, na condição de substituto processual dos associados
elencados em documento juntado com a inicial, promoveu em face
do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social.
Ficam advertidas as partes, desde logo, que os embargos
declaratórios com intuito meramente procrastinatório poderão
não ser conhecidos, sem prejuízo de uma rejeição pedagógica
da peça, com aplicação das penalidades legais, a fim de se
garantir respeito aos princípios da duração razoável do
processo e da boa fé processual.
Ficam ainda informadas as partes que todos os argumentos
por elas formulados nos autos foram devidamente lidos e
ponderados na decisão, sendo que aqueles que não foram
abordados de forma expressa não seriam capazes de alterar a
conclusão a que chegou este Juízo, não cabendo embargos
A sentença de mérito naqueles autos (fls. 38/44- ID. 2115fb3 - Pág.
31 a 35) reconheceu o direito dos substituídos à a) reajuste
correspondente a 7/30 de 16,19% sobre os salários dos meses de
abril e maio de 1988; b) incorporação do “adiantamento pecuniário”
denominado PCCS aos vencimentos, com consequente reajuste da
parcela pelos mesmos índices do salário base, inclusive os já
deferido no item “a” , o reajuste de 47,12% a partir janeiro de 1988
e da diferença de reajuste de 81,12% a partir de novembro/1998; e
c) reflexos das verbas deferidas no itens “a” e “b” em FGTS. E, em
sede de recurso ordinário, foi reconhecida a prescrição quinquenal.
declaratórios para tal finalidade, cuja interposição estará
sujeita às penalidades supra descritas.
Custas pela Reclamada, no importe de R$4.000,00, calculadas
sobre o valor da condenação, que ora arbitro em R$200.000,00.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155188
Em sede de liquidação de sentença o Juízo da 64ª Vara do
Trabalho de São Paulo determinou que a sentença proferida na
ação coletiva fosse cumprida por meio de distribuição de ação
autônoma, individual, por livre distribuição, proposta no foro de