TRT2 03/08/2020 ° pagina ° 11386 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3029/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Agosto de 2020
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Ademais, incontroverso que o reclamante teve atrasos no horário de
mesmo necessário atravessar a Rodovia Raposo Tavares para
entrada do trabalho, reconhecendo, em depoimento, que
chegar ao local onde esta se encontra instalada e, ainda, o trajeto
“anotavacorretamente o cartão de ponto”.
percorrido a pé não é tão extenso.
Pois bem.
Cai por terra, assim, a alegação do depoimento do autor ao tentar
O autor reconhece que “assinou o termo de opção negativa do vale-
justificar que outros colegas que utilizam a mesma condução
transporte, doc. fls. 119 (PDF- id c9c6b1a)”. Além disso, não faz
chegam à reclamada mais rapidamente porque se dispõem a
prova de que era obrigado pela reclamada a utilizar o ônibus da
atravessar a Rodovia Raposo Tavares em condições de risco.
linha tarifa zero do Município de Vargem Grande Paulista e que, por
Como ele próprio acabou por admitir, e pelo que se pode constatar
meio desta condução, não era possível chegar ao trabalho no
do acesso local, o ponto mais próximo à reclamada, onde o obreiro
horário contatual.
desce da condução, fica no mesmo sentido em que a reclamada se
Isso porque, o próprio autor também admite que “outros colegas
localiza, em relação à Rodovia Raposo Tavares, ou seja, sentido
que residem próximo do depoente conseguem chegar a tempo”.
interior.
Nesse sentido, a reclamada também afirma, em depoimento, que
Destarte, tenho por não justificados os atrasos que foram
“outros funcionários que utilizam a mesma condução do reclamante
descontados, motivo pelo qual indefiro o pleito de devolução dos
chegam no horário; outras pessoas que utilizam o mesmo ônibus do
descontos.
reclamante descem no mesmo ponto.” Ademais, a reclamada não
confirma que era necessário atravessar a Rodovia Raposo Tavares
Do vale-transporte
em local de muito risco, como declarou o autor, divergindo de seu
Cabe ao empregador, que tem meios para tanto, exigir do
depoimento: “a reclamada, em relação à Rodovia Raposo Tavares,
empregado que assine opção pelo recebimento ou não do vale-
fica no sentido interior; o ponto onde o reclamante desce fica no
transporte e, tendo a juntada aos autos da opção negativa do
sentido interior”, sem contraprova.
reclamante,doc. fls. 119 (PDF- id c9c6b1a), sem prova de que o
Por fim, o autor não logrou comprovar o tempo médio alegado para
autorfez solicitação do vale transporte por escrito, após sua
chegar na reclamada, conforme depoimento: “"o depoente utiliza o
reintegração, pois negado pela reclamada, improcedente esse
ônibus da linha tarifa zero do Município de Vargem Grande Paulista;
pleito.
o ônibus passa em seu bairro às 05h 17, sendo que até o ponto
Ademais, restou incontroverso que o autor faz uso de condução
onde desce, o trajeto leva cerca de 30 a 35 minutos; o depoente,
municipal sem cobrança de qualquer tarifa.
então, caminha mais um trecho a pé, levando nesse trajeto cerca de
Além disso, como abordado no item anterior, o reclamante também
17 minutos.”
não provou que o horário da condução gratuita inviabiliza sua
Depoimento da reclamada: “pelo que parece, o reclamante desce
chegada pontualmente ao local de trabalho.
da condução na Rodovia Raposo Tavares, na altura da rua da
reclamada; do ponto onde o reclamante desce até a portaria da
reclamada, o reclamante caminha por dois ou três minutos; o
reclamante precisa se trocar antes de bater o ponto; outras pessoas
Da (in)constitucionalidade dos artigos 790-B e 791-A, § 4º, da
que utilizam o mesmo ônibus do reclamante descem no mesmo
CLT
ponto; a reclamada, em relação à Rodovia Raposo Tavares, fica no
Argui o autor a inconstitucionalidade dos artigos 790-B e 791-A,
sentido interior; o ponto onde o reclamante desce fica no sentido
parágrafo 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17.
interior; não é necessário atravessar a Raposo Tavares.”
Sem razão.
Nesse sentido, não se infere qualquer irregularidade nos descontos
O art. 791-A, § 4º, da CLT, trata, em síntese, de verba que visa a
efetuados a título de atrasos.
remunerar o trabalho dos advogados e, portanto, goza da mesma
Importa registrar que, como previsto no art. 375 do CPC, é
proteção e natureza alimentar que o crédito de qualquer
possibilitado ao juiz aplicar as regras de experiência comum
trabalhador. Ressalto ainda que, tratando-se de beneficiário da
subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e,
justiça gratuita, o valor apenas será deduzido da condenação,
ainda, as regras de experiência técnica.
mediante a disponibilidade financeira que permite ao Reclamante
No caso, essa magistrada, por residir no mesmo município e
demandar sem prejuízo de seu sustento e de sua família e, caso a
conhecer os endereços das partes, tem pleno conhecimento de que
condenação se revele insuficiente para quitação dos honorários
no ponto onde o autor desce para se dirigir à reclamada, não é
advocatícios, o importe remanescente ficará sob condição
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154513