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TRT2 ° 3029/2020 ° Página 11386

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TRT2 03/08/2020 ° pagina ° 11386 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 03/08/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

3029/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Agosto de 2020

11386

Ademais, incontroverso que o reclamante teve atrasos no horário de

mesmo necessário atravessar a Rodovia Raposo Tavares para

entrada do trabalho, reconhecendo, em depoimento, que

chegar ao local onde esta se encontra instalada e, ainda, o trajeto

“anotavacorretamente o cartão de ponto”.

percorrido a pé não é tão extenso.

Pois bem.

Cai por terra, assim, a alegação do depoimento do autor ao tentar

O autor reconhece que “assinou o termo de opção negativa do vale-

justificar que outros colegas que utilizam a mesma condução

transporte, doc. fls. 119 (PDF- id c9c6b1a)”. Além disso, não faz

chegam à reclamada mais rapidamente porque se dispõem a

prova de que era obrigado pela reclamada a utilizar o ônibus da

atravessar a Rodovia Raposo Tavares em condições de risco.

linha tarifa zero do Município de Vargem Grande Paulista e que, por

Como ele próprio acabou por admitir, e pelo que se pode constatar

meio desta condução, não era possível chegar ao trabalho no

do acesso local, o ponto mais próximo à reclamada, onde o obreiro

horário contatual.

desce da condução, fica no mesmo sentido em que a reclamada se

Isso porque, o próprio autor também admite que “outros colegas

localiza, em relação à Rodovia Raposo Tavares, ou seja, sentido

que residem próximo do depoente conseguem chegar a tempo”.

interior.

Nesse sentido, a reclamada também afirma, em depoimento, que

Destarte, tenho por não justificados os atrasos que foram

“outros funcionários que utilizam a mesma condução do reclamante

descontados, motivo pelo qual indefiro o pleito de devolução dos

chegam no horário; outras pessoas que utilizam o mesmo ônibus do

descontos.

reclamante descem no mesmo ponto.” Ademais, a reclamada não
confirma que era necessário atravessar a Rodovia Raposo Tavares

Do vale-transporte

em local de muito risco, como declarou o autor, divergindo de seu

Cabe ao empregador, que tem meios para tanto, exigir do

depoimento: “a reclamada, em relação à Rodovia Raposo Tavares,

empregado que assine opção pelo recebimento ou não do vale-

fica no sentido interior; o ponto onde o reclamante desce fica no

transporte e, tendo a juntada aos autos da opção negativa do

sentido interior”, sem contraprova.

reclamante,doc. fls. 119 (PDF- id c9c6b1a), sem prova de que o

Por fim, o autor não logrou comprovar o tempo médio alegado para

autorfez solicitação do vale transporte por escrito, após sua

chegar na reclamada, conforme depoimento: “"o depoente utiliza o

reintegração, pois negado pela reclamada, improcedente esse

ônibus da linha tarifa zero do Município de Vargem Grande Paulista;

pleito.

o ônibus passa em seu bairro às 05h 17, sendo que até o ponto

Ademais, restou incontroverso que o autor faz uso de condução

onde desce, o trajeto leva cerca de 30 a 35 minutos; o depoente,

municipal sem cobrança de qualquer tarifa.

então, caminha mais um trecho a pé, levando nesse trajeto cerca de

Além disso, como abordado no item anterior, o reclamante também

17 minutos.”

não provou que o horário da condução gratuita inviabiliza sua

Depoimento da reclamada: “pelo que parece, o reclamante desce

chegada pontualmente ao local de trabalho.

da condução na Rodovia Raposo Tavares, na altura da rua da
reclamada; do ponto onde o reclamante desce até a portaria da
reclamada, o reclamante caminha por dois ou três minutos; o
reclamante precisa se trocar antes de bater o ponto; outras pessoas

Da (in)constitucionalidade dos artigos 790-B e 791-A, § 4º, da

que utilizam o mesmo ônibus do reclamante descem no mesmo

CLT

ponto; a reclamada, em relação à Rodovia Raposo Tavares, fica no

Argui o autor a inconstitucionalidade dos artigos 790-B e 791-A,

sentido interior; o ponto onde o reclamante desce fica no sentido

parágrafo 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17.

interior; não é necessário atravessar a Raposo Tavares.”

Sem razão.

Nesse sentido, não se infere qualquer irregularidade nos descontos

O art. 791-A, § 4º, da CLT, trata, em síntese, de verba que visa a

efetuados a título de atrasos.

remunerar o trabalho dos advogados e, portanto, goza da mesma

Importa registrar que, como previsto no art. 375 do CPC, é

proteção e natureza alimentar que o crédito de qualquer

possibilitado ao juiz aplicar as regras de experiência comum

trabalhador. Ressalto ainda que, tratando-se de beneficiário da

subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e,

justiça gratuita, o valor apenas será deduzido da condenação,

ainda, as regras de experiência técnica.

mediante a disponibilidade financeira que permite ao Reclamante

No caso, essa magistrada, por residir no mesmo município e

demandar sem prejuízo de seu sustento e de sua família e, caso a

conhecer os endereços das partes, tem pleno conhecimento de que

condenação se revele insuficiente para quitação dos honorários

no ponto onde o autor desce para se dirigir à reclamada, não é

advocatícios, o importe remanescente ficará sob condição

Código para aferir autenticidade deste caderno: 154513

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