TRT2 08/07/2020 ° pagina ° 943 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3011/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
943
'Art. 791-A, CLT: Ao advogado, ainda que atue em causa própria,
futuras petições deverão ser remetidas àquela C. Corte.
serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo
Intimem-se.
de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento)
sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito
econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor
atualizado da causa.'
Do exposto, à vista da plena vigência da Lei nº 13.467/2017,
/dc
considero-a aplicável ao caso, devendo as partes arcarem com
o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, haja
vista a distribuição da ação posteriormente a 13/11/2017 (em
13/09/2018), data em que referida lei passou a viger.
Assinatura
A propósito, o entendimento exarado no artigo 6º, da Instrução
SAO PAULO, 7 de Julho de 2020.
Normativa nº 41/2018, que dispõe sobre a aplicação das normas
processuais na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas
pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017:
RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Decisão
'Art. 6º. Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários
advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e
parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas
após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações
propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da
Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nº 219 e 329 do C. TST'.
Mantenho'.
Diante da r. decisão que concedeu os benefícios da justiça gratuita
ao Autor (Id. f9e191c) e, em observância à mudança ocorrida em
razão da Lei nº 13.467/2017, que lhe impôs a condenação em
honorários de sucumbência, considerando que a constitucionalidade
da referida lei (reforma trabalhista) encontra-se ainda em discussão
no E. STF (ADI 5766), reputo necessário o encaminhamento da
Processo Nº ROT-1002093-78.2017.5.02.0603
Relator
SILVIA TEREZINHA DE ALMEIDA
PRADO ANDREONI
RECORRENTE
CONSORCIO SOMA - SOLUCOES
EM MEIO AMBIENTE
ADVOGADO
FERNANDO ALMEIDA
CORREA(OAB: 220973/SP)
ADVOGADO
GILSON GARCIA JUNIOR(OAB:
111699-D/SP)
ADVOGADO
GABRIEL TURIANO MORAES
NUNES(OAB: 20897/BA)
RECORRIDO
LUIZ CARLOS BATISTA
ADVOGADO
ADEMILSON GALDINO DA
SILVA(OAB: 393985/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSORCIO SOMA - SOLUCOES EM MEIO AMBIENTE
- LUIZ CARLOS BATISTA
matéria ao C. TST, para melhor análise da alegada ofensa ao artigo
5º, inciso LXXIV da CF.
RECEBO quanto ao tema.
PODER JUDICIÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Partes e
JUSTIÇA DO TRABALHO
Procuradores/Sucumbência/Honorários Periciais.
Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob
Fundamentação
pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida
que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
recurso de revista, o que não foi observado pelo recorrente.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
RECEBO o recurso de revista em relação ao tema 'HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS' e DENEGO seguimento quanto aos demais.
Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de
contrarrazões.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao C. TST.
Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa
dos autos ao C. TST, verificável na aba de movimentações, as
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153309
RECURSO DE REVISTA