TRT2 01/07/2020 ° pagina ° 288 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3006/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Intimem-se.
Advogado(a)(s):
288
1.ANDERSON VALIM
RODRIGUES MARTINS (SP -
/edg
Recorrido(a)(s):
1.S S LIMPEZA COMERCIO
E SERVICOS LTDA
Advogado(a)(s):
Assinatura
SAO PAULO, 30 de Junho de 2020.
1.JEFFERSON DE FREITAS
IGNACIO (SP - 243492)
RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Decisão
Processo Nº RORSum-1001476-68.2018.5.02.0382
Relator
JOMAR LUZ DE VASSIMON FREITAS
RECORRENTE
WAL MART BRASIL LTDA
ADVOGADO
RAQUEL NASSIF MACHADO
PANEQUE(OAB: 173491/SP)
RECORRENTE
S S LIMPEZA COMERCIO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO
JEFFERSON DE FREITAS
IGNACIO(OAB: 243492/SP)
RECORRIDO
VERA LUCIA BRAGA GOMES
ADVOGADO
ANDERSON VALIM RODRIGUES
MARTINS(OAB: 368061/SP)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 03/06/2020 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 15/06/2020 - id.
29d7964).
Regular a representação processual,id. fc5d49f .
Dispensado o preparo (id. 0b853f1).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Rescisão do Contrato de Trabalho.
Alegação(ões):
- violação da (o) alínea 'd' do artigo 483 da Consolidação das Leis
Intimado(s)/Citado(s):
- S S LIMPEZA COMERCIO E SERVICOS LTDA
- VERA LUCIA BRAGA GOMES
- WAL MART BRASIL LTDA
do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
Sustenta que o não recolhimento do depósito fundiário, dá causa à
rescisão indireta contratual, conforme art, 483, 'd', da CLT.
Nos termos do § 9º, do art. 896, da CLT, o recurso de revista
PODER JUDICIÁRIO
interposto contra decisão proferida em processo submetido ao rito
JUSTIÇA DO TRABALHO
sumaríssimo somente se viabiliza com a alegação e demonstração
de ofensa direta à Constituição Federa e contrariedade a súmula de
Fundamentação
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula
vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Assim, fundamentado apenas na alegação de violação de norma
infraconstitucional e divergência jurisprudencial, o apelo, no
particular, revela-se desfundamentado, por falta de enquadramento
RECURSO DE REVISTA
no permissivo legal.
Tramitação Preferencial
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Intimem-se.
Recorrente(s):
1.VERA LUCIA BRAGA
GOMES
/kp
Código para aferir autenticidade deste caderno: 152974