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TRT2 ° 3006/2020 ° Página 288

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TRT2 01/07/2020 ° pagina ° 288 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 01/07/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

3006/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Julho de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Intimem-se.

Advogado(a)(s):

288

1.ANDERSON VALIM
RODRIGUES MARTINS (SP -

/edg
Recorrido(a)(s):

1.S S LIMPEZA COMERCIO
E SERVICOS LTDA

Advogado(a)(s):

Assinatura
SAO PAULO, 30 de Junho de 2020.

1.JEFFERSON DE FREITAS
IGNACIO (SP - 243492)

RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial

Decisão
Processo Nº RORSum-1001476-68.2018.5.02.0382
Relator
JOMAR LUZ DE VASSIMON FREITAS
RECORRENTE
WAL MART BRASIL LTDA
ADVOGADO
RAQUEL NASSIF MACHADO
PANEQUE(OAB: 173491/SP)
RECORRENTE
S S LIMPEZA COMERCIO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO
JEFFERSON DE FREITAS
IGNACIO(OAB: 243492/SP)
RECORRIDO
VERA LUCIA BRAGA GOMES
ADVOGADO
ANDERSON VALIM RODRIGUES
MARTINS(OAB: 368061/SP)

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 03/06/2020 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 15/06/2020 - id.
29d7964).
Regular a representação processual,id. fc5d49f .
Dispensado o preparo (id. 0b853f1).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Rescisão do Contrato de Trabalho.
Alegação(ões):
- violação da (o) alínea 'd' do artigo 483 da Consolidação das Leis

Intimado(s)/Citado(s):
- S S LIMPEZA COMERCIO E SERVICOS LTDA
- VERA LUCIA BRAGA GOMES
- WAL MART BRASIL LTDA

do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
Sustenta que o não recolhimento do depósito fundiário, dá causa à
rescisão indireta contratual, conforme art, 483, 'd', da CLT.
Nos termos do § 9º, do art. 896, da CLT, o recurso de revista

PODER JUDICIÁRIO

interposto contra decisão proferida em processo submetido ao rito

JUSTIÇA DO TRABALHO

sumaríssimo somente se viabiliza com a alegação e demonstração
de ofensa direta à Constituição Federa e contrariedade a súmula de

Fundamentação

jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula
vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Assim, fundamentado apenas na alegação de violação de norma
infraconstitucional e divergência jurisprudencial, o apelo, no
particular, revela-se desfundamentado, por falta de enquadramento

RECURSO DE REVISTA

no permissivo legal.

Tramitação Preferencial

DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.

Intimem-se.

Recorrente(s):

1.VERA LUCIA BRAGA
GOMES
/kp

Código para aferir autenticidade deste caderno: 152974

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