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TRT2 ° 2994/2020 ° Página 6093

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TRT2 15/06/2020 ° pagina ° 6093 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 15/06/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2994/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Junho de 2020

6093

somente poderá ocorrer por deliberação de assembleia geral

CUMPRIMENTO c/c RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta pelo

especialmente convocada para esse fim, inclusive com quórum

SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E

estabelecido. Recurso do autor a que se nega provimento.

SIMILARES DE SÃO PAULO em face do N.A RESTAURANTE E

(TRT2- 3ª Turma, PROCESSO nº 1000865-29.2019.5.02.0076, Rel.

BAR LTDA, nos termos da Fundamentação que a este decisum

Desembargadora ROSANA DE ALMEIDA BUONO ,

integra.

pub.19/02/2020)

O Reclamante fica condenado a pagar a quantia líquida de R$
650,00 (seiscentos e cinquenta reais), a título de honorários

AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO

advocatícios em favor do patrono da Reclamada, deferidos no

COLETIVA NÃO SUBMETIDO À ASSEMBLEIA SINDICAL. VÍCIO

tópico 2.4 da presente, tudo nos termos e limites fixados no capítulo

FORMAL. O sindicato recorrente não enfrenta a rigor o

da Fundamentação que este decisum integra, observado o disposto

fundamento sentencial assentado no artigo 615, da CLT e não

no §4o do art. 791-A da CLT.

comprova, de fato, a aprovação do procedimento de revisão da

Custas pelo Reclamante, no importe de R$ 260,00, calculadas

Convenção Coletiva de Trabalho de 2017/2019 por Assembleia

sobre R$ 13.000,00.

Geral. Inadmissível a formalização de termo aditivo para

Intimem-se as partes através de seus patronos.

revisão - substantiva, como no caso - da Convenção Coletiva

SAO PAULO/SP, 12 de junho de 2020.

sem que se observem os requisitos impostos no artigo 615, da
CLT, o que não restou provado pelo sindicato autor. Desse

GILIA COSTA SCHMALB

modo, existindo efetivamente vício formal no termo aditivo em

Juiz(a) do Trabalho Titular

que o sindicato autor assenta suas pretensões, a manutenção
do decreto de improcedência é decisão que se impõe. Recurso
ordinário a que se nega provimento. (TRT2- 6ª Turma,
PROCESSO nº 1001260-91.2019.5.02.0085, Rel. Desembargadora
JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA, pub.28/01/2020)
Os Termos Aditivos à convenção coletiva de 2017/2019 não
atendem, assim, as exigências legais de validade, razão pelo qual
declaro a nulidade dos referidos Instrumentos, e INDEFIRO os
pedidos de piso salarial, índices de reajustes normativos nele
previstos, bem como os pedidos de retificação de anotações em
CTPS, contratação de seguros de vida e contra acidentes, de
concessão de assistência funerária e de homologação de rescisões
contratuais, constantes das alíneas “a”, “a.1”, “a,2”, “a.3”, “a.4” e
“a.5” da Inicial. INDEFIRO, igualmente, o pedido de multa
normativa, constante da alínea “b” e demais consectários, inclusive,
o pedido de indenização por danos morais coletivos constante da
alínea “d” da Inicial, atrelado aos Termos Aditivos em comento.
2.4 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Considerando atendidos os requisitos estabelecidos no §2º do art.
791-A, DEFIRO honorários sucumbenciais ao patrono da
Reclamada nos moldes do art.791-A,§§3º e 4º da CLT no
percentual de 5% sobre o valor das pretensões, cuja apuração

Processo Nº ACum-1001269-16.2019.5.02.0065
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO HOTELEIRO E
SIMILARES DE SAO PAULO
ADVOGADO
MARISA MACEDO MARTINS(OAB:
177199/SP)
ADVOGADO
VERONICA ANDRADE
CANESSO(OAB: 255570/SP)
ADVOGADO
FERNANDO DE JESUS NUNES(OAB:
378087/SP)
ADVOGADO
ROBERTA DE GIUSSIO
OLIVEIRA(OAB: 187160/SP)
ADVOGADO
MARIANA GARCIA DA SILVA(OAB:
263663/SP)
ADVOGADO
ANA PAULA ASTOLFI(OAB:
244571/SP)
ADVOGADO
YASMIN FERREIRA EL KADRI(OAB:
377551/SP)
ADVOGADO
JULIANA COSTA PERA
VITALINO(OAB: 261351/SP)
ADVOGADO
ETHEL MARCHIORI REMORINI
PANTUZO(OAB: 149404/SP)
ADVOGADO
VALDETE DOS SANTOS
CAMILO(OAB: 367039/SP)
RÉU
N.A RESTAURANTE E BAR LTDA
ADVOGADO
TIAGO DE JESUS IMPARATO(OAB:
383398/SP)
ADVOGADO
MARIA CRISTINA CARVALHO DE
JESUS(OAB: 167891/SP)
AUTOR

Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO
HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO

deverá ser efetivada com base na quantificação dos pedidos
correspondentes (R$ 13.000,00), constante da Vestibular,
observado o disposto no §4o do art. 791-A da CLT.

PODER

III–CONCLUSÃO

JUDICIÁRIO

Pelo exposto, rejeito as preliminares arguidas, e, no mérito, julgo
IMPROCEDENTES os pedidos constantes da AÇÃO DE
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 152195

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