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TRT2 ° 2992/2020 ° Página 2685

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TRT2 11/06/2020 ° pagina ° 2685 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 11/06/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2992/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Junho de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Intimado(s)/Citado(s):

2685

- JOAQUIM CARDOSO DOS SANTOS

- ADRIANA FERNANDES DE SOUZA

PODER
PODER

JUDICIÁRIO

JUDICIÁRIO

INTIMAÇÃO
INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:

PODER
PODER

JUDICIÁRIO

JUDICIÁRIO

SENTENÇA
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 27ª Vara

I – RELATÓRIO

do Trabalho de São Paulo/SP.
SAO PAULO/SP, data abaixo.

SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA, qualificado(a) nos

MARIANA L S CROCE

autos, ajuizou ação de consignação em pagamento em face de

DESPACHO

ESPÓLIO DE SILVANA CARDOSO DOS SANTOS, pelos fatos e

Vistos

fundamentos jurídicos expostos na petição inicial. Deu à causa valor

Em decorrência do elastecimento das medidas de isolamento social

de R$ 19.352,13.

no Estado de São Paulo que impedem a realização de atos

Às fls. 61, o consignado concordou com os valores apresentados

presenciais como audiências e depoimentos, redesigne-se a

pelo consignante.

audiência para 04/11/2020 às 11:00 horas, ocasião em que as

Juntaram documentos e procurações.

partes deverão comparecer sob pena de confissão.

Encerrada a instrução processual.

Serão ouvidas testemunhas independentemente de intimação, sob
pena de preclusão. Caso a intimação seja necessária, servirá cópia

II – FUNDAMENTAÇÃO

do presente como intimação na forma do provimento, devendo a
parte imprimi-lo diretamente do PJE e colher a assinatura da

A consignação de pagamento é admitida no Processo do Trabalho

testemunha, sob pena de preclusão.

(art. 769 da CLT) com a finalidade específica de conceder a

Intimem-se. Nada mais.

quitação das verbas dispostas pela empresa, gerando efeitos
equivalentes àquela formalizada nos termos do art. 477, § 2o, da

SAO PAULO/SP, 10 de junho de 2020.

CLT, ou seja, limitados a parcelas e valores discriminados no
documento, não ensejando plena, total e irrestrita quitação dos

MARCO ANTONIO DOS SANTOS
Juiz(a) do Trabalho Titular
Processo Nº ConPag-1000144-93.2020.5.02.0027
CONSIGNANTE
SAMBAIBA TRANSPORTES
URBANOS LTDA.
ADVOGADO
LUIZ HENRIQUE CRUZ DE
CAMARGO ARANHA(OAB: 146196D/SP)
CONSIGNADO
JOAQUIM CARDOSO DOS SANTOS
ADVOGADO
CLAUDIA MARQUES MATIUSSI(OAB:
431008/SP)
CONSIGNADO
espólio de Silvana Cardoso dos Santos
Intimado(s)/Citado(s):

haveres decorrentes da relação de emprego.
Não se discute, ainda, se o depósito desconstitui ou não a mora
ensejadora da aplicação da multa prevista no art. 477, § 8o, da CLT.
No caso em apreço, a consignante alega que após o falecimento da
funcionária Silvana Cardoso dos Santos, sua conta bancária foi
encerrada e o consignado não entrou mais em contato, não
cabendo outra solução senão o depósito dos valores rescisórios em
Juízo.
Notificado a apresentar defesa, o consignado não contestou as
alegações da consignante, limitando-se a informar sua
concordância com os valores depositados (fls. 61) e às fls. 55/56

Código para aferir autenticidade deste caderno: 152076

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