TRT2 11/06/2020 ° pagina ° 2685 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2992/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Intimado(s)/Citado(s):
2685
- JOAQUIM CARDOSO DOS SANTOS
- ADRIANA FERNANDES DE SOUZA
PODER
PODER
JUDICIÁRIO
JUDICIÁRIO
INTIMAÇÃO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
PODER
PODER
JUDICIÁRIO
JUDICIÁRIO
SENTENÇA
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 27ª Vara
I – RELATÓRIO
do Trabalho de São Paulo/SP.
SAO PAULO/SP, data abaixo.
SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA, qualificado(a) nos
MARIANA L S CROCE
autos, ajuizou ação de consignação em pagamento em face de
DESPACHO
ESPÓLIO DE SILVANA CARDOSO DOS SANTOS, pelos fatos e
Vistos
fundamentos jurídicos expostos na petição inicial. Deu à causa valor
Em decorrência do elastecimento das medidas de isolamento social
de R$ 19.352,13.
no Estado de São Paulo que impedem a realização de atos
Às fls. 61, o consignado concordou com os valores apresentados
presenciais como audiências e depoimentos, redesigne-se a
pelo consignante.
audiência para 04/11/2020 às 11:00 horas, ocasião em que as
Juntaram documentos e procurações.
partes deverão comparecer sob pena de confissão.
Encerrada a instrução processual.
Serão ouvidas testemunhas independentemente de intimação, sob
pena de preclusão. Caso a intimação seja necessária, servirá cópia
II – FUNDAMENTAÇÃO
do presente como intimação na forma do provimento, devendo a
parte imprimi-lo diretamente do PJE e colher a assinatura da
A consignação de pagamento é admitida no Processo do Trabalho
testemunha, sob pena de preclusão.
(art. 769 da CLT) com a finalidade específica de conceder a
Intimem-se. Nada mais.
quitação das verbas dispostas pela empresa, gerando efeitos
equivalentes àquela formalizada nos termos do art. 477, § 2o, da
SAO PAULO/SP, 10 de junho de 2020.
CLT, ou seja, limitados a parcelas e valores discriminados no
documento, não ensejando plena, total e irrestrita quitação dos
MARCO ANTONIO DOS SANTOS
Juiz(a) do Trabalho Titular
Processo Nº ConPag-1000144-93.2020.5.02.0027
CONSIGNANTE
SAMBAIBA TRANSPORTES
URBANOS LTDA.
ADVOGADO
LUIZ HENRIQUE CRUZ DE
CAMARGO ARANHA(OAB: 146196D/SP)
CONSIGNADO
JOAQUIM CARDOSO DOS SANTOS
ADVOGADO
CLAUDIA MARQUES MATIUSSI(OAB:
431008/SP)
CONSIGNADO
espólio de Silvana Cardoso dos Santos
Intimado(s)/Citado(s):
haveres decorrentes da relação de emprego.
Não se discute, ainda, se o depósito desconstitui ou não a mora
ensejadora da aplicação da multa prevista no art. 477, § 8o, da CLT.
No caso em apreço, a consignante alega que após o falecimento da
funcionária Silvana Cardoso dos Santos, sua conta bancária foi
encerrada e o consignado não entrou mais em contato, não
cabendo outra solução senão o depósito dos valores rescisórios em
Juízo.
Notificado a apresentar defesa, o consignado não contestou as
alegações da consignante, limitando-se a informar sua
concordância com os valores depositados (fls. 61) e às fls. 55/56
Código para aferir autenticidade deste caderno: 152076