TRT2 09/06/2020 ° pagina ° 12554 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2990/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ELDORADO INDUSTRIAS PLASTICAS LTDA. e da empresa
ELIKON COMERCIO DE PLASTICOS E PARTICIPACOES LTDA.
12554
Intimado(s)/Citado(s):
- ELDORADO INDUSTRIAS PLASTICAS LTDA
Pelo cotejo das certidões da JUCESP, ainda se verifica que a
localização das empresas guarda grande relação, já que a
executada está situada na RUA GRUPO BANDEIRANTE, 400,
PODER
JARDIM BELVAL, BARUERI - SP e a empresa ELIKON está
JUDICIÁRIO
situada na RUA GRUPO BANDEIRANTE, 300, JARDIM BELVAL,
BARUERI - SP
Por fim, sepultando qualquer dúvida a respeito da relação entre as
INTIMAÇÃO
empresas, verifica-se no arquivamento 133.259/16-0 que a empresa
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
ELIKON teve o contrato social alterado, incluído o seguinte excerto
“a totalidade dos sócios aprova a deliberação sobre a cláusula
PODER
oitava do contrato social e consequentemente autoriza a sociedade
JUDICIÁRIO
a conceder avais, endossos, fianças, cessões, hipoteca, penhor,
alienações de bens móveis e imóveis, e quaisquer outras garantias
reais e fidejussórias a favor de terceiros, em negócios estranhos ao
CONCLUSÃO
objeto social da empresa em garantia de operações de crédito,
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do
incluindo mas não se limitando, contratadas pela ELDORADO
Trabalho de Barueri/SP, certificando que foi determinado o
INDUSTRIAS PLASTICAS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o
sobrestamento do processo em virtude do deferimento da
número 61.820.957/0001-79 junto ao Banco Rendimento S/A.”
recuperação judicial da reclamada (ID. 9bd6b98). Posteriormente, a
Assim, verifico a inequívoca atuação integrada, conjunta e a efetiva
reclamante requereu o reconhecimento de grupo econômico (ID.
comunhão de interesses, caracterizando a formação de grupo
cf6b023).
econômico por coordenação com a 1ª reclamada.
Barueri, 08 de junho de 2020
Diante do exposto, reconheço o grupo econômico entre a executada
ALEX FABIANNY LEMOS QUINTAO
e ELDORADO INDUSTRIAS PLASTICAS LTDA., e a empresa
ELIKON COMERCIO DE PLASTICOS E PARTICIPACOES LTDA.
DECISÃO
Retifique-se a autuação do processo para incluir a empresa ELIKON
Primeiramente, insta salientar que o deferimento da recuperação
COMERCIO DE PLASTICOS E PARTICIPACOES LTDA., CNPJ
judicial em face da reclamada não obsta o reconhecimento de grupo
05.969.986/0001-26, no polo passivo da presente demanda.
econômico, sobretudo quando a decisão do Juízo da recuperação
Em seguida, expeça-se mandado de citação para pagamento em
judicial não se estendeu às demais integrantes do grupo. Esse é o
face da empresa ELIKON COMERCIO DE PLASTICOS E
entendimento do E. TRT, lastreado na jurisprudência do C. STJ.
PARTICIPACOES LTDA. Decorrido o prazo de 48h sem
Veja-se:
manifestação, execute-se.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALÊNCIA. A habilitação do crédito
Cite(m)-se. Intime(m)-se.
na Vara de Falências e Recuperação Judicial não impede o
BARUERI/SP, 09 de junho de 2020.
prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada,
devendo ser analisada suposta existência de grupo econômico,
VANESSA APARECIDA DOS SANTOS
mesmo porque, eventual recebimento do crédito exeqüendo de
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
empresas integrantes do mesmo grupo econômico da executada e
incluídas no pólo passivo da execução, será comunicado entre os
Processo Nº ATSum-1000837-68.2019.5.02.0203
RECLAMANTE
VALDIR ROBERTO RUY
ADVOGADO
VINICIUS AUGUSTUS FERNANDES
ROSA CASCONE(OAB: 248321/SP)
RECLAMADO
ELDORADO INDUSTRIAS
PLASTICAS LTDA
ADVOGADO
Odair de Moraes Junior(OAB:
200488/SP)
ADVOGADO
PATRICIA AVILA SIMOES
BEZERRA(OAB: 221717/SP)
ADVOGADO
JORGE ARAJIE(OAB: 220916/SP)
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Juízos. Recurso parcialmente provido. (AP – 100069378.2013.5.02.0341, Rel. Desa. SONIA MARIA DE OLIVEIRA
PRINCE RODRIGUES FRANZINI , 3ª Turma, DEJT 08/10/2015).
EMENTA. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. JUÍZO TRABALHISTA E
JUÍZO FALIMENTAR. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE PELA
DÍVIDA. QUESTÃO DECIDIDA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA