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TRT2 ° 2968/2020 ° Página 12961

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TRT2 08/05/2020 ° pagina ° 12961 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 08/05/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2968/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Maio de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

salário. Autorizado o desconto de IR e INSS que competem à parte

12961

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:

autora pela parte ré. Observe-se a Súmula n. 368 do TST. A parte
reclamada deve comprovar o recolhimento das contribuições fiscais
PODER
e previdenciárias após regular liquidação de sentença nos termos
JUDICIÁRIO
do artigo 879 da CLT, sob pena de execução.
Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios

Termo de Audiência

do patrono da parte contrária, da seguinte forma (artigo 791-A, § 2º,
da CLT): a) de 7% do valor devido à parte autora, que será apurado

Aos 6/5/2020, às 10h01min, na sede da 13ª Vara do Trabalho da

em liquidação de sentença, para o patrono da parte autora, devido

Zona Leste de São Paulo/SP, por determinação de Fernando

pela 1ª ré;b) de 3,5% sobre o proveito econômico não obtido

Corrêa Martins, Juiz do Trabalho Substituto, realizou-se a audiência

(correspondente aos pedidos rejeitados), que deverá ser atualizado

para publicação da sentença proferida nos autos da reclamação

em liquidação de sentença, para o patrono da 1ª reclamada, devido

trabalhista em que são partes:

pelo reclamante;c) de 3,5% sobre o valor atualizado da causa, em
favor do patrono da parte ré. Autoriza-se a retenção de crédito da

Reclamante: REGINALDO FRANCISCO PEREIRA

parte autora referente aos honorários advocatícios devidos ao

1ª Reclamada: LÓGICA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI

patrono da reclamada, observado o previsto no § 4º do artigo 791-A

2ª Reclamada: CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

da CLT se for o caso, por ser a parte autora beneficiária da justiça

TECNOLÓGICA PAULA SOUZA

gratuita.
Custas pela 1ª reclamada, no importe de R$ 60,00, calculadas

Ausentes as partes, foi proferida a seguinte:

sobre o valor ora arbitrado à causa de R$ 3.000,00.
Intimem-se as partes.

SENTENÇA

Dispensada a intimação da União, em face do teor do artigo 2º da
Portaria da Procuradoria-Geral Federal nº 815/2011 e da Portaria
MF nº 582/2013.

I – RELATÓRIO

Cumpra-se. Nada mais.
SAO PAULO/SP, 07 de maio de 2020.

REGINALDO FRANCISCO PEREIRA, reclamante, qualificado na
inicial, ajuizou reclamação trabalhista em 26/11/2019, em face de

FERNANDO CORREA MARTINS

LÓGICA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI, 1ª reclamada,

Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA
SOUZA, 2ª reclamada, qualificadas na defesa, aduzindo que

Processo Nº ATOrd-1002042-66.2019.5.02.0613
RECLAMANTE
REGINALDO FRANCISCO PEREIRA
ADVOGADO
RENATO SOUZA DA PAIXAO(OAB:
275345/SP)
RECLAMADO
LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA
EIRELI
ADVOGADO
MARIANA CARNEVALE
BLANCO(OAB: 307134/SP)
RECLAMADO
CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO
TECNOLOGICA PAULA SOUZA

prestou serviços de 14/9/2018 a 26/11/2019, na função de vigilante.
Indicou como último salário o valor de R$ 1.547,12 e adicional de
periculosidade.
Postulou, em síntese, rescisão contratual por justa causa patronal,
saldo salarial, aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço,
décimo terceiro salário, FGTS e acréscimo de 40% sobre depósitos
fundiários, liberação de FGTS e percepção de seguro desemprego

Intimado(s)/Citado(s):

ou indenização substitutiva, indenização por danos morais. Atribuiu

- REGINALDO FRANCISCO PEREIRA
à causa o valor de R$ 14.325,90. Apresentou procuração e
documentos.
Conciliação inicial infrutífera.
PODER
JUDICIÁRIO

Em defesa escrita, as reclamadas alegaram preliminar de
ilegitimidade de parte, arguiram prescrição e pugnaram pela
improcedência dos pedidos. Juntaram procuração e documentos.

INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150688

O reclamante apresentou manifestação sobre a defesa e

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