TRT2 27/03/2020 ° pagina ° 13916 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2943/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Março de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
13916
ser intimada e obter via que comprove tê-la intimado.
certificando que se trata de sentença líquida.
As partes deverão comprovar a intimação de suas testemunhas
COTIA/SP, 26 de março de 2020
e apresentar o rol (de no máximo duas), no prazo de 5 dias, sob
ALEX LUIZ FREDRICH DOURADO
pena de serem ouvidas apenas as que comparecerem
Técnico Judiciário (Calculista)
espontaneamente.
DESPACHO
|Espaço para preenchimento e intimação de testemunhas:
Ante a certidão supra, intime-se a reclamada para pagamento da
|Nome:
importância de R$ 5.000,00, com correções monetárias e juros de
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mora da data de distribuição da ação, bem como ao pagamento das
|CPF:
custas processuais no importe de R$ 100,00 .
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O processo judicial evoluiu ao longo dos anos para incrementar sua
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celeridade e eficácia sem prejudicar os direitos dos litigantes. A Lei
|Endereço:
de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em seu artigo 5º,
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consigna que "[n]a aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a
Eu, testemunha acima qualificada, declaro-me ciente de que
que ela se dirige e às exigências do bem comum". Nota-se que,
o meu não comparecimento à audiência no dia e horário
com as mudanças da realidade mundana, tornou-se notoriamente
acima indicados poderá implicar minha condução coercitiva,
descabido o procedimento definido no artigo 880 da CLT, atentando
além das penalidades do artigo 730 da CLT.
contra o princípio constitucional da razoabilidade e o direito previsto
Assinatura: ______________________________________
no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição.
É importante consignar que o processo trabalhista é sincrético, o
COTIA/SP, 26 de março de 2020.
que implica dizer que o mesmo processo comporta as fases de
conhecimento, liquidação e execução (ou cumprimento de
LUIZ CARLOS TORQUATO
sentença, em linguagem mais moderna). A noção de existência de
Servidor
um processo autônomo de execução trabalhista já foi há muito
tempo superada. Por conseguinte, torna-se despicienda a citação
Processo Nº ATOrd-1002672-50.2014.5.02.0241
RECLAMANTE
CRISTIANE APARECIDA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
ANDREA KARINE DE CASTRO
COIMBRA ORPINELLI(OAB:
253186/SP)
RECLAMADO
LOCCUS DO BRASIL LTDA - EPP
ADVOGADO
ALRENICI DA COSTA MUNIZ(OAB:
292364-D/SP)
pessoal do devedor para o cumprimento de sentença uma vez que
já está ciente da existência do processo, tendo participação efetiva.
Num olhar mais ousado, pode-se até considerar que, com a
mudança na realidade, tornou-se, inclusive, inconstitucional insistir
no procedimento do artigo 880 da CLT, pois atenta contra o direito
de uma duração razoável do processo. Se há um meio mais
Intimado(s)/Citado(s):
eficiente para se praticar um ato, sem que sejam tolhidos os direitos
- LOCCUS DO BRASIL LTDA - EPP
ao contraditório e à ampla defesa e sem gerar prejuízo a quem quer
que seja, é de rigor que se lance mão desse procedimento.
Razão pela qual afasto a necessidade de expedição de mandado de
PODER JUDICIÁRIO
citação para pagamento ou garantia da execução, aplicando, de
JUSTIÇA DO TRABALHO
modo supletivo (artigo 15 do CPC), ocaputdo artigo 523 do Código
de Processo Civil, para determinar que o(a) executado(a) seja
intimado para pagar os débitos, no prazo de 15 (quinze) dias, por
INTIMAÇÃO
meio de seu(ua) advogado(a), sob pena de penhora. Como o(a)
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
executado(a) pode, no referido prazo, indicar bens livres e
desembaraçados passíveis de penhora, garantir a execução com
PODER JUDICIÁRIO |||
depósito judicial e embargar, estão assegurados o contraditório e a
JUSTIÇA DO TRABALHO
ampla defesa, sendo válido, portanto, o ato ora determinado(pas
des nullité sansgrief).
CONCLUSÃO
Nesta data, encaminho estes autos conclusos ao(à) Mm(a).
Juiz(íza) do Trabalho desta 1ª Vara do Trabalho de Cotia,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 149132
A título de esclarecimento, tem-se que deve ser mantida a
consequência jurídica insculpida no artigo 880 da CLT para o